Lei nº 426, de 14 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

426

2008

14 de Abril de 2008

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 028/93, DE 09/11/1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

a A
Vigência a partir de 29 de Julho de 2025.
Dada por Lei nº 1.647, de 29 de julho de 2025
Dá nova redação ao art. 69 da Lei Municipal n° 028/93, de 09/11/1993 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 69 da Lei Municipal n° 028/93, de 09 de novembro de 1993, que dispõe:
        Art. 69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor, um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios” passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 69.   Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor, um adicional correspondente a5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo, seja efetivo ou ainda em período de estágio probatório, o qual poderá somar-se ao período anteriormente exercido no serviço público municipal, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios.
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

            Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 14 de Abril de 2008.
             


            JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA
            Prefeito Municipal

              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"