Lei nº 1.647, de 29 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 28, de 29 de novembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 62, de 18 de março de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 426, de 14 de abril de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 473, de 24 de março de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 820, de 14 de maio de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 979, de 07 de março de 2017
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Ângulo, que é o Estatutário.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, servidor público é aquele legalmente investido em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 3º.
Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser delegado a um servidor.
Parágrafo único
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são os criados por Lei específica, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou de comissão.
Art. 4º.
Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta, serão organizados em carreiras.
Art. 5º.
As carreiras serão organizadas em níveis, classes ou referências de cargos, observados a escolaridade e a qualificação, profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação especifica.
Art. 6º.
Para efeitos desta Lei, nível, classe e referência, são formas de agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza.
Art. 7º.
É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previsto em Lei.
Art. 8º.
São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares;
IV –
contar com idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V –
apresentar aptidão física e mental para o cargo, comprovada em inspeção médica.
VI –
habilitar-se previamente para o concurso, salvo quando se tratar de cargo de provimento em comissão;
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º
É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, para as quais serão reservados 5% (cinco por cento) dos cargos vagos no quadro geral, na forma que a lei determinar.
Art. 9º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 10.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
§ 1º
A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º
Os cargos em comissão serão providos, através da livre escolha do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.
I –
os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores detentores de cargos efetivos;
II –
a posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular;
III –
será facultado ao servidor detentor de cargo efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, optar pela percepção de seu vencimento acrescido da verba de representação do cargo respectivo;
IV –
ressalvadas as hipóteses legais, o exercício do cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo.
§ 3º
A investidura em cargo público de provimento em comissão, dar-se-á mediante nomeação efetivada por decreto editado pelo Chefe do Executivo Municipal ou do Poder Legislativo.
Art. 12.
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros que preencham os requisitos da Lei, e dos editais de concurso público.
Art. 13.
A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também provas práticas.
Art. 14.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação no Município.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso para o mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não-expirado, exceto quando para cadastro de reserva.
Art. 15.
O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, observada a regulamentação pertinente.
Art. 17.
A nomeação para o cargo isolado ou de carreira depende da prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1º
Só poderá ser nomeado aquele que, por inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.
§ 2º
Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e progressão, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal, e seus regulamentos.
§ 3º
Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante ato oficial do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara dos Vereadores, no âmbito dos respectivos Poderes.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o afastamento só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 18.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º
Só poderá tomar posse aquele que, por inspeção médica oficial for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, o que ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias, quando solicitado pela inspeção médica oficial do Município.
§ 2º
Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, à exceção da licença para trato de assunto particular, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica, por instrumento público.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º
No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que se constituam em seu patrimônio e declaração quanto ao exercício, ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º
Será considerado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º deste artigo.
Art. 19.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício.
§ 2º
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º
Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.
Art. 20.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 21.
Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diferentes das atribuídas ao cargo a que pertence, salvo quando nomeado para cargo em comissão ou para exercer encargos especiais, por expressa designação das respectivas Chefias dos Poderes Executivo ou Legislativo, de forma temporária e com expressa concordância do servidor.
Parágrafo único
Verificado o desvio de função, a autoridade administrativa competente determinará o imediato retorno do servidor ao cargo de origem, sem prejuízo da responsabilidade funcional da autoridade que der causa ao desvio.
Art. 22.
A promoção ou a progressão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou progredir o servidor.
Art. 23.
O servidor que deva ter exercício em outra unidade administrativa do Município, localizada fora da sede, terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento, observado o disposto no §2º do Art. 18 desta Lei.
Art. 24.
Respeitada a legislação federal específica, ou a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação, o ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou oito horas diárias, assegurado o intervalo para alimentação de, no mínimo, uma hora.
§ 1º
Ressalvados cargos criados por Lei, e que constam nos respectivos Planos de Carreira dos Servidores Municipais e do Magistério Municipal, com jornadas de trabalho que possuem carga horárias diferenciadas de 20 horas, de 25 horas e de 30 horas semanais.
§ 2º
Sem prejuízo do limite semanal previsto neste artigo, o Município poderá adotar jornada de trabalho diferenciada, definida por Lei, sempre que a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação o exigir.
§ 3º
O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral cumprimento da jornada prevista neste artigo, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem que essa disponibilidade seja considerada como trabalho extraordinário, nos termos desta Lei.
§ 4º
Não haverá expediente aos sábados nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Ângulo, sem prejuízo dos trabalhos de interesse público e dos órgãos municipais que, pela sua natureza especial, executem atividades imprescindíveis à comunidade.
§ 5º
O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Art. 25.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
§ 1º
Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
§ 2º
É obrigatória a realização da avaliação especial de desempenho a ser realizada pela comissão especial de avaliação de desempenho, instituída para essa finalidade.
§ 3º
A avaliação de desempenho supracitada no §2º deste artigo, será regulamentada pelo Executivo Municipal, mediante decreto, considerando os requisitos aludidos no §1º do mesmo artigo.
§ 4º
A avaliação versada no caput deste artigo deverá ser realizada anualmente nos termos do mesmo, bem como na regulamentação prevista no parágrafo anterior.
Art. 26.
Com base no relatório da comissão especial de avaliação de desempenho, o chefe do setor onde está lotado o servidor sujeito a estágio probatório, sessenta dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal de administração, por escrito, sobre o servidor, tendo em vista as condições enumeradas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo anterior.
§ 1º
Em vista das informações referidas no caput desse artigo, o órgão da Administração de pessoal emitirá um parecer conclusivo sobre a estabilização do servidor ou instaurará processo administrativo para verificação das deficiências apontadas, nos termos desta Lei, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
Do processo administrativo caberá defesa do estagiário no prazo de dez dias, contados a partir da data de sua intimação.
§ 3º
Julgada a defesa pelo órgão competente, se considerar aconselhável a exoneração do servidor, encaminhará parecer nesse sentido ao Chefe do Executivo Municipal, que ratificará a exoneração.
§ 4º
No caso de informações positivas do órgão competente, no sentido da efetivação do servidor, o Chefe do Poder Executivo a ratificará e o servidor passará automaticamente à estabilidade.
§ 5º
O chefe do setor que deixar de preencher as informações previstas nesse artigo cometerá infração disciplinar, ficando sujeito às penalidades do Art. 155 desta Lei.
Art. 27.
É obrigatório o cumprimento do estágio probatório para o servidor que, tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público, por força de classificação em concurso público.
Art. 28.
São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo único
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, nos termos do Art. 25 desta Lei.
Art. 29.
O servidor estável só perderá o cargo:
I –
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II –
através processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III –
através procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 1º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 30.
Promoção é a elevação do servidor a cargo imediatamente superior e de área afim, dentro da mesma carreira, aferindo-se, dentre outros requisitos, a capacidade, a habilitação para o desempenho do novo cargo, a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, dependendo, obrigatoriamente, da existência de vaga, na forma da Lei que aprovar o Plano Cargos, Carreira e Remuneração.
Art. 31.
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, no mesmo cargo, operando-se a cada dois anos de efetivo exercício, por merecimento e/ou antiguidade, apurados segundo critérios objetivos, na forma da Lei de que trata o artigo anterior.
Art. 32.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º
Será readaptado o servidor titular de cargo efetivo que apresentar incapacidade funcional na execução das atividades essenciais do cargo de origem, após verificação em inspeção médica oficial.
§ 2º
A readaptação poderá se dar para o exercício de outro cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido, desde que haja habilitação e nível de escolaridade exigido para o cargo de destino.
§ 3º
Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 4º
O servidor readaptado nos termos do caput deste artigo deverá apresentar anualmente laudo que comprove a continuidade da condição de incapacidade em desenvolver as atribuições de seu cargo.
Art. 33.
Readequação é a redução oficial do rol de atividades executadas pelo servidor no desempenho da sua função, em decorrência de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
§ 1º
A readequação poderá ocorrer em caráter temporário ou permanente.
§ 2º
A readequação será efetivada, mediante análise de laudo de médico oficial contemplando todas as contraindicações de saúde a serem observadas durante o desempenho funcional do servidor.
§ 3º
O exercício funcional em readequação se dará mediante documento, elencando o rol de atividades passíveis de serem desempenhadas pelo servidor.
§ 4º
A readequação não acarretará alteração na remuneração e vantagens fixas já adquiridas pelo servidor.
Art. 34.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por inspeção médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 35.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único
Encontrando se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 36.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Art. 37.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, do quadro da Administração Direta para a Administração Indireta, ou vice-versa, justificado o interesse do serviço público, na forma prevista pela Lei que instituir o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração.
Art. 38.
Aproveitamento é a investidura do servidor em disponibilidade remunerada, quando da vacância de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 39.
A reintegração é decorrente de designação administrativa ou judicial, com o reingresso do servidor no serviço público, no mesmo cargo anteriormente ocupado.
Art. 40.
Reintegrado judicialmente o servidor, aquele que lhe houver ocupado a vaga será destituído de pleno direito e será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização, nos termos da decisão transitada em julgado.
Art. 41.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de:
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, exceto em caso de falta grave punível com demissão, nos termos desta Lei;
II –
reintegração do ocupante anterior do cargo.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 38 desta Lei.
Art. 42.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1º
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º
Não será aproveitado, seja a que título for, o tempo de serviço já computado para a concessão de aposentadoria pelo Poder Público ou pela Previdência Social.
§ 3º
Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efetivo de aposentadoria.
Art. 43.
Além das ausências ao serviço previstas no Art. 130 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento;
III –
luto;
IV –
exercício de cargo em comissão, ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual ou municipal;
V –
desempenho de mandato eletivo no âmbito federal, estadual e municipal;
VI –
convocação para serviço militar;
VII –
júri e outros serviços decorrentes de Lei;
VIII –
licença especial;
IX –
licença à servidora gestante, ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X –
licença, até o limite de um ano, para servidores acometidos de moléstias gravíssimas, devidamente comprovadas.
Parágrafo único
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitante e mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Art. 45.
A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á quando:
I –
não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido, o servidor em disponibilidade não assumir o novo cargo;
III –
ocorrida a posse, o servidor não entrar em exercício.
Art. 47.
A vaga ocorrerá na data:
I –
do falecimento;
II –
imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III –
da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
IV –
da posse em outro cargo de acumulação proibida;
V –
do ato que determinar a recondução;
VI –
do ato que determinar a readaptação.
Art. 48.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, na forma da lei, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 49.
O retorno à atividade de servidores em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições, e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único
O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor, em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração Pública Municipal.
Art. 50.
O aproveitamento de servidor, que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por inspeção médica oficial.
§ 1º
Se julgado apto o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 51.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença, comprovada por inspeção médica oficial.
§ 1º
A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.
§ 2º
Nos casos de extinção de órgão ou entidade da Municipalidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste capítulo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Art. 52.
Haverá substituição remunerada nos casos de afastamento do titular de cargo em comissão ou de função gratificada, quando por período superior a 20 (vinte) dias, mediante expedição do ato oficial respectivo.
Parágrafo único
Quando o servidor designado para a substituição for detentor de cargo em comissão ou função gratificada, responderá cumulativamente pelos dois cargos, exercendo a opção pela remuneração mais vantajosa.
Art. 53.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º
A revisão geral anual de vencimento será concedida igualmente a todos os servidores municipais, tendo como data base o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se como base mínima o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º
Os reajustes de vencimento poderão ser concedidos a qualquer tempo.
Art. 54.
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 55.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito.
Art. 56.
O servidor perderá:
I –
a remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem motivo justificado, bem como o descanso semanal remunerado;
II –
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma regulamentar.
§ 1º
O servidor efetivo preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
§ 2º
As faltas justificadas de caso fortuito ou de força maior, à exceção das já previstas nesta Lei, poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como de efetivo exercício.
Art. 57.
Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor ativo ou proventos da inatividade e pensões, salvo por imposição legal, ordem judicial ou expressa autorização do servidor.
§ 1º
Consideram-se descontos obrigatórios aqueles decorrentes de imposição legal ou ordem judicial e facultativos ou consignações os autorizados pelo servidor, ativo ou inativo, ou pelo pensionista.
§ 2º
Mediante expressa autorização do consignante, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor:
I –
de órgãos e entidades públicos ou representativos de categoria profissional ou do funcionalismo municipal, estadual ou federal;
II –
de plano de saúde e de serviço de emergência médica ou assistencial funeral;
III –
da quitação de despesas hospitalares, odontológicas ou farmacêuticas em geral;
IV –
da quitação de seguro de vida;
V –
da quitação de mensalidades de instituições de educação básica ou ensino superior, relativas ao servidor, ativo ou inativo, e ao pensionista, ou, ainda, a seus respectivos dependentes;
VI –
da quitação de empréstimos perante instituição bancária, financeira ou cooperativa de crédito e de pagamentos perante entidade de previdência privada.
§ 3º
A margem consignável será estabelecida em Lei.
§ 4º
Nos casos previstos no §2.º, as empresas ou instituições conveniadas aos órgãos e entidades públicas deverão fornecer os benefícios conforme regulamento próprio do Município, que estabelecerá descontos mínimos a serem ofertados.
Art. 58.
As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte de remuneração ou provento.
§ 1º
Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar, para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º
Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 59.
O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disposição extintas, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 60.
O vencimento, a remuneração, e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora exceto nos casos de prestação alimentar por decisão judicial.
Art. 62.
Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
ajuda de custo;
II –
diárias;
III –
gratificação e adicionais;
IV –
abono familiar.
Parágrafo único
As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados por Lei.
Art. 63.
As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas para efeito de concessão de quaisquer acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 64.
A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudanças de domicilio em caráter permanente.
Art. 65.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 66.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 67.
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar a nova sede.
Parágrafo único
Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Art. 68.
O servidor que a serviço se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto de território nacional fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas com pernoite, alimentação e locomoção urbana, nos limites estabelecidos em regulamento.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não atingir pernoite fora da sede.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigências permanentes do cargo, o servidor não fará jus as diárias.
Art. 69.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 70.
A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária de vice-versa.
Art. 71.
Além dos vencimentos e das vantagens prevista nesta Lei, será deferido ao servidor as seguintes gratificações.
I –
gratificação de função;
II –
gratificação natalina;
III –
adicional por tempo de serviço;
IV –
adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa e penosa;
V –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI –
adicional noturno;
VII –
abono familiar.
Art. 72.
Ao servidor investido em função de chefia, coordenação de programas especiais ou responsabilidade técnica de órgãos municipais perante órgãos de classe ou de fiscalização é devida uma gratificação pelo seu exercício de até 100% sobre seu vencimento básico.
Parágrafo único
Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei.
Art. 73.
A Lei municipal estabelecerá o valor de remuneração dos cargos em comissão e das gratificações, prevista neste estatuto.
Parágrafo único
A remuneração pelo exercício do cargo de comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou a remuneração, salvo expresso consentimento em Lei.
Art. 74.
O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo único
Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada perderá a respectiva remuneração.
Art. 75.
A gratificação de natal será paga anualmente, a todo servidor, independente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º
A gratificação de natal corresponde 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º
A gratificação de natal será estendida aos servidores inativos com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 4º
A gratificação natalina, sendo de interesse da administração, poderá ser paga em duas parcelas: a primeira até o dia 30 de junho; e a segunda, ou a parcela única, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 5º
O pagamento de cada parcela se fará tomando base a média da remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Art. 76.
Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á, paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 77.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor, um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo, seja efetivo ou ainda em período de estágio probatório, o qual poderá somar-se ao período anteriormente exercido no serviço público municipal, até o limite de 07 (sete) quinquênios.
§ 1º
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º
O servidor que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de cada matricula.
§ 3º
Não será considerado, no cálculo do adicional previsto neste artigo, o tempo em que o servidor estiver afastado em virtude de:
I –
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II –
licença para o serviço militar;
III –
licença para tratar de interesses particulares;
IV –
disposição funcional para exercício em órgão não-vinculado à Municipalidade, sem remuneração;
V –
penalidade disciplinar;
VI –
exercício de cargo em comissão quando não-integrante do Quadro Efetivo;
Art. 78.
O servidor que trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.
Art. 79.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente, nos termos da legislação federal específica.
Art. 80.
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiações ionizantes, explosivos e outras definidas pela legislação aplicável.
Art. 81.
As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados pelo órgão municipal competente.
Art. 82.
Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão de que trata o artigo anterior determinará, para a eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências:
I –
medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;
II –
utilização de equipamento de proteção individual pelos servidores expostos ao risco;
III –
redução da jornada de trabalho na atividade;
IV –
exame médico, para avaliação da capacidade laborativa do servidor, podendo propor o seu remanejamento;
V –
outras medidas que, justificadamente, se fizerem necessárias.
Art. 83.
No caso de não ser eliminado o risco à saúde ou à integridade dos servidores, pelas providências previstas no artigo anterior, caberá o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade.
Art. 84.
Não será devida a gratificação de insalubridade ou periculosidade quando do afastamento do servidor do exercício das atribuições que ensejaram a concessão da vantagem, salvo nos casos dos afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento;
III –
luto;
IV –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V –
licença para tratamento de saúde;
VI –
licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
VII –
licença à funcionária gestante.
Art. 85.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos ou insalubres ou perigosos.
§ 1º
A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
§ 2º
Os locais de trabalho e os servidores que operem com raios x, ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doenças de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na Legislação própria.
§ 3º
O pagamento do adicional de insalubridade, previsto no Art. 78 desta Lei, fica suspenso durante o período de afastamento do serviço previsto no §1º deste artigo.
Art. 86.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Parágrafo único
Para efeitos deste artigo, só será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada legal prevista para o respectivo cargo.
Art. 87.
Será permitido serviço extraordinários para atender a situação excepcionais e temporárias, respeitando o limite de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º
O serviço extraordinário previsto neste artigo será procedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º
Para o servidor não sujeito a Jornada de trabalho diferenciada, na forma que se dispuser em regulamento, o serviço extraordinário realizado em domingos ou feriados será remunerado com o percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º
O serviço extraordinário realizado no horário previsto no Art. 88, será acrescido do percentual relativo noturno, em função de cada hora extra.
Art. 88.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescentado de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do percentual previsto no Art. 86 desta Lei.
Art. 89.
Será concedido abono familiar ao servidor ativo:
I –
pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II –
por filho menor de 14 anos e que não tenha atividade remunerada e nem tenha renda própria;
III –
por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º
Compreende-se, nesse artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, e o menor que mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º
Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente do Município.
§ 3º
Quando o pai e mãe forem servidores municipais, ativos, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 4º
Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta deste, os representantes legais dos incapazes.
Art. 90.
Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus familiares, por intermédio de pessoa cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a concessão.
§ 1º
Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto fizerem jus.
§ 2º
Passará a ser efetuado no cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser responsável.
§ 3º
Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 91.
O pagamento do abono familiar será efetuado de acordo com o que estabelecer a legislação federal em vigor no País, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único
O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento de vantagem.
Art. 92.
Nenhum, desconto indicará sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 93.
Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 94.
Conceder-se-á as seguintes licenças ao servidor:
I –
para tratamento de saúde;
II –
à gestante, à adotante e à paternidade;
III –
por acidente em serviço ou doença profissional;
IV –
por motivo de doença em pessoa da família;
V –
para o serviço militar;
VI –
para concorrer a cargo eletivo, sujeito à legislação eleitoral;
VII –
para exercício de cargo eletivo, sujeito à legislação eleitoral;
VIII –
para se tratar de interesses particulares;
IX –
para o desempenho de mandado classista;
X –
prêmio;
XI –
de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º
A licença prevista o inciso IV será precedida de atestado médico e comprovação de parentesco.
§ 2º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, IV, VII e IX.
§ 3º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das seguintes licenças:
a)
tratamento de saúde;
b)
à gestante, à adotante e à paternidade;
c)
por acidente em serviço e doença profissional;
§ 4º
A licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar será provida a requerimento da servidora, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, para tratamento e/ou acolhimento institucional, tendo a servidora atendimento prioritário, assim como haverá sigilo das suas informações nos atos resultantes de seus atendimentos.
Art. 95.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação.
Art. 96.
Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 97.
Para licença a partir de 8 dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º
Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Inexistindo médico do órgão no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado médico passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município.
Art. 98.
A licença poderá ser prorrogada "ex-officio", ou a pedido do servidor, por prazo igual ao anteriormente concedido, desde que não supere o prazo de noventa dias.
Art. 99.
Expirado o prazo de que trata o Art. 98, caso o servidor não esteja em condições de retornar ao trabalho, será efetuada uma junta médica para determinar o encaminhamento de sua aposentadoria.
Parágrafo único
Considerado apto pela junta médica, caberá ao servidor o retorno imediato ao serviço, sob pena de exoneração a bem do serviço público.
Art. 100.
Será concedida à servidora gestante, licença remunerada por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por ordem médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de licença com remuneração.
Art. 101.
O servidor terá direito à licença paternidade de 7 (sete) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção.
Parágrafo único
Comprovar-se-á o alegado mediante certidão de nascimento ou documento comprobatório da adoção, a ser entregue no setor de pessoal da administração.
Art. 102.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em (dois) períodos de meia hora.
Art. 103.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para o ajustamento do adotado no novo lar.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 104.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.
Art. 105.
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício de atividade prestada no serviço público municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.
Art. 106.
Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior:
I –
a doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
II –
a doença de trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e que com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso anterior.
§ 1º
Não serão consideradas como doenças do trabalho:
a)
a doença degenerativa;
b)
a inerente ao grupo etário;
c)
a que não produz incapacidade laborativa;
d)
a doença endêmica adquirida por servidor, salvo se, direta ou indiretamente, resulte de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não-incluída na relação tratada no inciso I deste artigo resultou de condições especiais em que o trabalho é executado, e que com ele se relaciona diretamente, o órgão municipal competente deverá considerá-la como acidente de trabalho.
Art. 107.
O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta dos recursos públicos.
Parágrafo único
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 108.
Equiparam-se também ao acidente de trabalho:
I –
o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para a perda ou redução de sua capacidade laborativa ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;
IV –
o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 1º
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º
Não é considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
§ 3º
Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, o dia do afastamento compulsório, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para todos os efeitos legais, o que ocorrer primeiro.
§ 4º
Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade de programas viabilizados para a reabilitação funcional.
Art. 109.
A chefia imediata comunicará o acidente do trabalho ao órgão competente, imediatamente após o acidente, quando ocorrido na repartição municipal.
Parágrafo único
Nos demais casos, o prazo previsto neste artigo será contado a partir da ciência do acidente.
Art. 110.
A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.
Art. 111.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, mediante comprovação por inspeção médica oficial.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social, mediante relatório fundamentado.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da inspeção médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 60 (sessenta) dias, dentro do prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º
Para efeitos do parágrafo anterior, serão considerados os períodos descontínuos ou não.
Art. 112.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimentos, à vista de documento oficial.
§ 1º
Ao servidor desincorporado será concedido o prazo não-excedente de até 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.
§ 2º
Quando o servidor prestar o serviço militar junto à corporação local, haverá a compatibilização de horários
§ 3º
Do vencimento do funcionário será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
Art. 113.
O servidor efetivo, e os servidores que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, deverá se afastar das funções nos prazos previstos na Lei Eleitoral vigente.
Art. 114.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.
§ 2º
Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares depois de decorrido dois anos da terminação da anterior.
Art. 115.
Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Art. 116.
Ao servidor efetivo é assegurado o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em associações de classe e sindicato representativo da categoria.
§ 1º
Somente poderá ser licenciado servidores eleitos para os cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) servidores por entidade.
§ 2º
A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada, por uma única vez, no caso de reeleição.
§ 3º
O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata o caput deste artigo.
Art. 117.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de Licença Prêmio com remuneração de cargo efetivo.
§ 1º
A licença prêmio deverá ser usufruída até o final dos 2 (dois) períodos aquisitivos subsequentes, cabendo à chefia imediata ajustar os deferimentos solicitados de forma a não prejudicar a continuidade do serviço público.
§ 2º
Finda a relação jurídica entre município e servidor, já adquirido o direito deste à licença prêmio, será esta convertida em indenização pecuniária a ser paga no exercício seguinte, em parcelas mensais, diretamente proporcionais aos meses ou dias não gozados.
§ 3º
Quando o fim da relação jurídica entre município e servidor se der por motivo de falecimento, já adquirido o direito deste à licença-prêmio, será esta convertida em indenização pecuniária a ser paga em parcela única, junto às demais verbas rescisórias às quais o servidor fizer jus.
Art. 118.
Não se concederá licença prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I –
sofrer penalidade disciplinar, de suspensão;
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 119.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 120.
O servidor gozará de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, podendo, ser fracionada em 2 (dois) períodos, não sendo nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
§ 1º
A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º
As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho.
§ 3º
Somente depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias.
§ 4º
Durante as férias o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º
No caso de fracionamento das férias, o requerimento do período remanescente poderá ser realizado a qualquer tempo, sempre antes de gozar novo período de férias.
§ 6º
A critério da autoridade competente, será permitida ao servidor efetivo, não sujeito a calendário escolar, havendo necessidade de serviço, devidamente justificada pelo chefe imediato, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia.
Art. 121.
A acumulação de férias é proibida, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 122.
Perderá o direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado, de forma ininterrupta ou não, os seguintes afastamentos ou licenças:
I –
por motivo de doença em família, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
II –
para tratamento de saúde, por tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
III –
por acidente em serviço ou doença profissional, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV –
para serviço militar, por período superior a 30 (trinta) dias;
V –
para tratar de assuntos particulares, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
VI –
disposição funcional, sem remuneração, para órgão público não-vinculado à Municipalidade, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
VII –
disponibilidade, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º
A interrupção da prestação de serviços será anotada no assento individual do servidor.
§ 2º
Iniciar-se-á o decurso do novo período aquisitivo após o retorno do servidor às atividades do cargo.
Art. 123.
No cálculo do abono pecuniário previsto no Art. 125 será considerado o valor resultante da conversão prevista no § 6º do Art. 120.
Art. 124.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a sua acumulação.
Parágrafo único
O servidor referido neste artigo não fará jus à conversão prevista no § 6º do artigo 120, nem ao fracionamento previsto no caput do mesmo artigo.
Art. 125.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 1º
No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º
O servidor tratado no artigo anterior receberá o 1/3 (um terço) constitucional em cada um dos seus períodos de férias, calculado proporcionalmente sobre estes períodos.
§ 3º
No caso de fracionamento do período de férias, o servidor receberá o valor do adicional previsto no caput deste artigo quando da utilização do primeiro período.
Art. 126.
O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional sobre a remuneração dos cargos, cujo o período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único
O adicional de férias será devido as funções de cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 127.
O servidor efetivo, exonerado do cargo em comissão ou destituído da função gratificada, receberá o valor das férias a que tiver direito e o período incompleto, na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício do cargo ou função, ou da fração igual ou superior a 15 dias.
Art. 128.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I –
por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II –
por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III –
por 7 (sete) dias consecutivos, em razão:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão.
IV –
por 1 (um) dia, anualmente, estando inscrito como doador de medula óssea no registro nacional competente.
V –
por 02 (dois) dias consecutivos, em razão do falecimento de sogros, avós, netos, tios, sobrinhos e cunhados.
Art. 129.
O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão da entidade dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I –
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em casos previstos em leis específicas;
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 130.
O servidor efetivo poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
I –
para estudo, por período não superior a 4 (quatro) anos, sem remuneração, desde que autorizado por ato oficial;
II –
para frequentar, anualmente, cursos de aperfeiçoamento, especialização ou reciclagem, por período de até 30 (trinta) dias, seguidos ou não, e congressos, cursos ou jornadas, por período de até 07 (sete) dias, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou necessidade de reposição da carga horária não cumprida.
Art. 131.
Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal da República.
Parágrafo único
O servidor investido em mandato eletivo municipal, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, são inamovíveis de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 132.
É assegurado ao servidor do quadro permanente da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 133.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e por esta encaminhado à qual o requerente estiver imediatamente subordinado.
Art. 134.
Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 135.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das duas decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 136.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência ao interessado da decisão recorrida.
Art. 137.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Art. 138.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais, créditos ou direitos no Serviço Público Municipal de Ângulo;
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da notificação do interessado.
Art. 139.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição. Parágrafo único: Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 140.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração.
Art. 141.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 142.
A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 143.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 144.
São deveres do servidor público municipal:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou que coloquem em risco a segurança própria ou de terceiros;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da fazenda Pública Municipal;
VI –
levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente;
XIII –
frequentar cursos regularmente constituídos para o aperfeiçoamento pessoal;
XIV –
atender convocação para realização de serviço extraordinário;
XV –
representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica, obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando- se ao direito de defesa.
Art. 145.
Ao servidor público municipal é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução do serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário a elas;
VI –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII –
compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX –
entreter-se nos locais e horas de trabalho em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
X –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XI –
manter ou permitir sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
XII –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIII –
enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial:
a)
contratante ou concessionária de serviço público municipal que atue neste município;
b)
fornecedora de equipamento ou material, de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal, deste município.
XIV –
atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XV –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XVI –
praticar usura, sob qualquer de suas formas;
XVII –
proceder de forma desidiosa;
XVIII –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIX –
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XX –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 146.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargo, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a compatibilidade de horários.
Art. 147.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular 2 (dois) cargos de carreira licitamente, quando investido em cargo de comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º
O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º
O servidor que se afastar-se de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste, ou pela do cargo de comissão.
§ 3º
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram estas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 148.
O servidor não poderá exercer cumulativamente mais de 1 (um) cargo em comissão e/ou função gratificada, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 52, desta Lei.
Art. 149.
O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 150.
A responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 58, desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, observado o disposto no Art. 58 desta Lei.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 151.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções penais imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 152.
A responsabilidade administrativa resulta do ato omisso praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 153.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independente entre si.
Art. 154.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a exigência do fato ou a sua autoria.
Art. 156.
O servidor que deixar de atender, sem causa justificada, qualquer exigência ou encargo regularmente determinado por autoridade competente, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que seja cumprida essa exigência.
Art. 157.
Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 158.
A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação das proibições constantes do Art. 145, incisos I a X, e da inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 159.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, à base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 160.
Serão desconsiderados os registros das penalidades de advertência e de suspensão após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
A desconsideração da penalidade não surtirá efeitos retroativos, para a concessão de direito ou vantagem atribuída ao servidor que não sofrer punição no período legalmente delimitado.
Art. 161.
A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a Administração Pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública;
VI –
insubordinação grave em serviço, observado a ressalva prevista no inciso IV do Art. 148;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro público;
IX –
revelação de segredo apropriado em razão do patrimônio municipal;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
transgressão dos incisos XI a XX do Art. 145.
Art. 162.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 173 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da notificação, e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I –
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 03 (três) servidores estáveis, indicando simultaneamente a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II –
instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III –
julgamento.
§ 1º
A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º
A comissão lavrará, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação do servidor indiciado, pessoalmente ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando sê-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos Arts. 196 e 197, desta Lei.
§ 3º
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo dentro do prazo de 10 (dez), quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º
No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3.º do Art. 200.
§ 5º
A opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que converter-se-á, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos títulos III e IV desta Lei.
Art. 163.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, quando em atividade, falta punível com a demissão.
Art. 164.
A exoneração do ocupante de cargo em comissão não-integrante do Quadro Efetivo será obrigatoriamente aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo único
Também será obrigatória a destituição do cargo comissionado e da função gratificada do ocupante de cargo efetivo, pela falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para a não-apuração, no seu devido tempo, de infração perpetrada por outrem.
Art. 165.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do Art. 161, desta Lei, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 166.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência dos incisos XII e XIV do Art. 145, desta Lei, incompatibiliza o servidor exonerado para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao Serviço Público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, V, VIII, X e XI do Art. 161, desta Lei.
Art. 167.
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 168.
Verificado o abandono de cargo, a comissão especificamente constituída iniciará seus trabalhos, fazendo publicar, em jornal de grande circulação local, edital de chamada do acusado, durante 03 (três) dias.
Parágrafo único
Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feito prova de força maior ou de coação ilegal, a comissão apresentará relatório propondo a expedição do ato de demissão.
Art. 169.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 170.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 171.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao Serviço Público Municipal, na esfera de cada Poder;
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
III –
pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 15 (quinze) dias;
IV –
pelas autoridades mencionadas no inciso I, quando se tratar de destituição de cargo em comissão e da função gratificada.
Art. 172.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou da função gratificada;
II –
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornar conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 173.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de tornar-se corresponsável, a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa e/ou contraditório, pelos seguintes procedimentos:
I –
sindicância, ressalvado o disposto na parte final do inciso II:
a)
como condição de imposição de pena, nos casos passíveis e enquadráveis nos dispositivos referidos nos incisos I a X do Art. 145;
b)
como condição preliminar à instauração de processo disciplinar, em caráter obrigatório, nos casos enquadráveis nos incisos XI a XX do Art. 145.
II –
processo disciplinar, independentemente de sindicância, quando a irregularidade for passível de aplicação da penalidade prevista no Art. 161, ou quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
§ 1º
Compete ao órgão administrativo supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º
Constatada a omissão no cumprimento de obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão administrativo designará a comissão de que trata o Art. 175.
Art. 174.
A apresentação das denúncias sobre irregularidades, para serem apuradas, deverá ser por escrito, contendo, preferencialmente, a identificação e o endereço do denunciante, os necessários esclarecimentos sobre o fato incriminado e o rol das testemunhas.
§ 1º
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
§ 2º
A autoridade administrativa poderá arquivar a denúncia quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento exigidos no caput deste artigo, assegurando-se a possibilidade de denunciação sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de eventuais represálias.
Art. 175.
O processo administrativo, nas modalidades de sindicância ou disciplinar, será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, ocupantes de cargos efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ter cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado e ser, preferencialmente, bacharel em Direito, facultado o acompanhamento de representante legal do servidor.
Art. 176.
A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
Parágrafo único
Os órgãos municipais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, devendo fundamentar expressamente a impossibilidade de atendimento.
Art. 177.
A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou ao interesse público.
Art. 178.
A inobservância dos prazos previstos para a ultimação dos processos administrativos não acarretará a nulidade dos processos, sem prejuízo de regular apuração da responsabilidade administrativa dos membros da comissão.
Art. 179.
Serão assegurados transporte e diárias:
I –
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento de fatos.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º
O servidor não poderá declinar de atuar em comissões, salvo por motivo de força maior.
§ 4º
A atuação dos servidores em processos administrativos será considerada, para efeitos da apuração do merecimento, na concessão da progressão.
Art. 180.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º
A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.
Art. 181.
A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, de autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ou do titular do órgão da administração direta, indireta ou fundacional do Município a que estiver subordinado o servidor, constituindo-se em peça ou fase do processo disciplinar, no caso de ser instaurado.
§ 1º
A comissão de sindicância será constituída nos termos do Art. 175 desta Lei e procederá às seguintes diligências:
I –
ouvirá o denunciante e as testemunhas arroladas na denúncia, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação da comissão, bem como o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos membros ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas;
II –
colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não da arguição feita contra o servidor.
§ 2º
Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância, poderá a comissão sindicante representar à autoridade competente, pedindo o afastamento preventivo previsto no Art. 180 desta Lei.
Art. 182.
Ultimada a sindicância, a comissão remeterá à autoridade que a instaurou relatório que configure o fato, no qual indicará o seguinte:
I –
se é irregular ou não;
II –
caso seja, quais os dispositivos violados;
III –
se há presunção de autoria.
§ 1º
O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura do processo administrativo disciplinar, limitando-se a responder os quesitos previstos neste artigo.
Art. 183.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou função gratificada, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 184.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido, quando configuradas de plano a autoria e a prova da materialidade do ilícito.
Art. 186.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 187.
O processo disciplinar será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.
§ 1º
Autuadas a portaria de instauração e demais peças que a instruírem, inclusive cópia dos assentamentos funcionais do acusado, o presidente da comissão processante designará dia, hora e local para a audiência inicial.
§ 2º
O acusado será citado pessoalmente para ser interrogado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º
No instrumento de citação deverá constar o nome e qualificação do denunciado, a irregularidade e o dispositivo legal infringido, o direito de constituir defensor e de produzir as provas em geral, bem como o dia, hora e local da audiência inicial.
Art. 188.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 189.
Na fase de produção de provas, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 190.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
A comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 191.
Após interrogado o acusado, as testemunhas de acusação e o denunciante serão intimados a depor, mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 192.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 193.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão intimará o acusado para apresentar o rol de testemunhas de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, observados os procedimentos previstos nos Arts. 196 e 197, desta Lei.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 194.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O acusado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar- se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fizer a citação, na presença de duas testemunhas.
Art. 195.
O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 196.
Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de circulação local, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da data da última publicação do edital.
Art. 197.
Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
Art. 198.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º
O benefício da dúvida aproveitará ao acusado.
Art. 199.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 200.
No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Art. 171.
§ 4º
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos.
Art. 201.
O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 202.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 172, §1.º, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 203.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 204.
Quando a infração estiver capitulada como crime contra a Administração Pública, tipificada no Código Penal, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação cabível, ficando seu traslado na repartição.
Art. 205.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o Art. 45, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 206.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º
A revisão prescreverá após exauridos os prazos estabelecidos pelo Art. 138.
Art. 207.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 208.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, não apreciados no processo originário.
Art. 209.
O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição da comissão, na forma do Art. 175, desta Lei.
Art. 210.
É impedido de funcionar na revisão quem tenha composto a comissão do processo a ser revisado.
Art. 211.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 212.
A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 213.
Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 214.
julgamento do processo revisional caberá ao Prefeito ou Presidente da Câmara.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 215.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 216.
O desligamento do servidor do Serviço Público Municipal só será efetivado nos termos previstos neste Estatuto, devidas as seguintes verbas rescisórias:
I –
na exoneração, a pedido, de servidor com menos de 12 (doze) meses de serviço:
a)
saldo de salário;
b)
gratificação natalina, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
II –
na exoneração, a pedido, de servidor com 12 (doze) meses ou mais de serviço, na exoneração de ofício, na aposentadoria e no falecimento:
a)
saldo de salário;
b)
gratificação natalina;
c)
férias vencidas;
d)
férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
e)
1/3 (um terço) de férias;
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, será considerado como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º
As indenizações serão calculadas com base na remuneração do mês em que for efetivado o pagamento, computada a média dos últimos doze meses das verbas variáveis.
§ 3º
No caso da transformação da licença prêmio não usufruída em pecúnia como prevista nesta Lei, a indenização será calculada com base no vencimento do mês em que for efetivado o pagamento.
Art. 217.
O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para quitar o saldo do quantum que exceder aos valores a que fizer jus.
Parágrafo único
A não-quitação de débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa
Art. 218.
Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, comprovadamente, vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.
§ 1º
Para efeito deste artigo, a dependência econômica será determinada pela ausência de atividade remunerada e/ou recebimento de importância igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente no País.
§ 2º
Para fins de inscrição de dependentes junto à instituição previdenciária municipal, deverão ser atendidos os requisitos da Lei específica.
Art. 219.
Os valores de direitos e benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao servidor, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado pelo órgão competente do Município.
Parágrafo único
O procurador do servidor deverá firmar, perante o órgão competente, termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometa a comunicar ao Município qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 221.
Os valores devidos a servidor ou dependente civilmente incapaz serão pagos ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não-superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 222.
Os valores não recebidos em vida pelo servidor somente serão pagos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da Lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 223.
Os débitos para com a Fazenda Pública do servidor que vier a falecer, após regular procedimento, serão inscritos em dívida ativa, respondendo os herdeiros pelo respectivo pagamento, até o limite da herança recebida.
Art. 224.
Para efeitos desta Lei, constitui ato de improbidade administrativa, importando em enriquecimento ilícito, auferir qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgão público, sujeito às penalidades desta Lei e, em especial, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e suas alterações.
Art. 225.
O agente público, servidor ou dependente que, de qualquer forma, obter ou tentar obter para si ou para outrem vantagem ilícita, ou praticar qualquer ato por meio fraudulento para auferir qualquer direito ou benefício previsto nesta Lei, sujeitar-se-á às respectivas sanções penais.
Parágrafo único
Se o ato for praticado por servidor, será considerado como falta grave, para efeito das penalidades estabelecidas neste Estatuto.
Art. 226.
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil posterior o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
Art. 227.
São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nesta qualidade.
Art. 228.
É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 229.
Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação de classe ou sindical.
Parágrafo único
O direito de greve será exercido estritamente nos termos e limites definidos em Lei federal que venha a regulamentar o prescrito na Constituição Federal.
Art. 230.
A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 231.
O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 232.
O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por decreto do Prefeito Municipal e, na Câmara Municipal, por resolução do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 233.
O Prefeito Municipal baixará, por decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, os regulamentos necessários à sua execução.
Parágrafo único
Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente Lei, modifiquem-na ou, de qualquer forma, impeçam o seu integral cumprimento.
Art. 234.
Independentemente de novo pronunciamento por parte do Governo Municipal, incorporar- se-ão como peça desta Lei as normas pertinentes ao servidor municipal que forem baixadas pela Administração Federal, desde que haja referência expressa.
Art. 235.
Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Ângulo.
Art. 236.
O órgão administrativo viabilizará as medidas que se fizerem necessárias para a fiel execução desta Lei.
Art. 237.
A legislação municipal superveniente compatibilizará o quadro de pessoal e a estrutura organizacional existentes ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa que se fizer necessária.
Art. 238.
A Lei municipal que instituir o plano de carreira para os servidores da Administração Direta contemplará, também, os servidores da Administração Indireta e Fundacional, de acordo com as suas respectivas peculiaridades.
Art. 239.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 240.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 28/1993, nº 62/1994, nº 426/2008, nº 473/2009, nº 820/2015 e nº 979/2017.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"