Lei nº 46, de 10 de novembro de 1993
Altera o(a)
Lei nº 5, de 13 de janeiro de 1993
Art. 1º.
O Parágrafo Único, do art. 22, da Lei Municipal nº 05/93, de 13 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a composição e seleção de candidaturas individuais, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"