Lei nº 472, de 24 de março de 2009
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei nº 820, de 14 de maio de 2015
            
          
        
      
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença-maternidade às servidoras do Município de Ângulo-PR.
§ 1º 
            
          
          
A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2º 
            
          
          
A prorrogação a que se refere o § primeiro iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 99 da Lei nº 028/93 de 29 de setembro de 1993 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Ângulo).
- Referência Simples
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- 27 Jul 2021
 Vide:
§ 3º 
            
          
          
A contagem desse período será feita de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo da sua remuneração.
Art. 2º. 
            
          
          
Fica estendido o benefício previsto no Art. 1º desta Lei às servidoras do Poder Legislativo do Município de Ângulo – PR.
Art. 3º. 
            
          
          
Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em Centro de Educação Infantil.
Art. 4º. 
            
          
          
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"
