Lei nº 490, de 01 de setembro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 5, de 13 de janeiro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 5, de 13 de janeiro de 1993
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente expressos na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica do município e nas Leis 8069/90 e 8242/91 será feito através de um conjunto de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à conveniência familiar e comunitária.
§ 1º
As ações a que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de:
I –
Políticas Sociais;
II –
Políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aquelas que dela necessitam;
III –
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV –
Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V –
Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade.
Art. 3º.
O município deverá criar programas, projetos e serviços que aludem os incisos I a V, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Os programas e serviços serão classificados como:
I –
Orientação e apoio sócio-familiar;
II –
Apoio sócio-educativo em meio aberto;
III –
Colocação sócio-familiar;
IV –
Abrigo;
V –
Prestação de Serviços à Comunidade;
VI –
Liberdade assistida;
VII –
Semi-liberdade;
VIII –
Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069).
§ 2º
Os serviços especiais visam a:
I –
Prevenção e atendimento médico e psicológico, serviço social, odontológico e fonoaudiológico às vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
II –
Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III –
Proteção jurídico-social.
Art. 5º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente de Município de Ângulo.
§ 1º
Na hipótese de criação de um departamento municipal específico voltado para a área da infância e juventude, a este órgão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado, sendo-lhe aplicáveis todas as normas, estabelecidas na presente lei.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ângulo poderá ser conhecido pela sigla CMDCA.
§ 3º
Não haverá qualquer subordinação deste Conselho ao Departamento vinculado.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente:
I –
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos.
II –
Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de sua família, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem.
III –
Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes, bem como elementos necessários para a elaboração da proposta orçamentária municipal.
IV –
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município, que possam afetar as sua deliberações, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
V –
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar do Município;
VI –
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.
VII –
Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e do adolescente, fiscalizando a apuração e a execução.
VIII –
Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à infância e da adolescência, definido no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90.
IX –
Manter permanente entendimento com o poder Jurídico, Ministério Público, Poderes Executivos e Legislativos e Conselho Tutelar, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente, conforme o ECA;
X –
Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais, governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente.
XI –
Realizar visitas à Delegacia de Polícia e entidades governamentais e não governamentais que prestam atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
XII –
Aprovar os registros de inscrição e alterações subseqüentes, previstas em lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno.
XIII –
Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação e avaliação dos recursos aplicados;
XIV –
Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente, devidamente inscritas no Conselho Municipal;
XV –
Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
XVI –
Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
XVII –
Elaborar seu Regimento Interno.
XVIII –
Encaminhar ao Poder Executivo na época oportuna, as propostas orçamentárias do CMDCA.
§ 1º
Todas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, salvo as exceções previstas nesta lei, serão tomadas pela maioria de seus integrantes, presente a maioria absoluta, e serão registradas em livro próprio.
§ 2º
As entidades não-governamentais, ainda que de dedicação limitada ou restrita, somente poderão funcionar no Município depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual emitirá Atestados de Registro e encaminhará cópias dos respectivos atos constitutivos e programas de atendimento ao Conselho Tutelar.
Art. 7º.
O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, eleitos em assembleias durante a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal pela conferência, de acordo com a paridade que segue:
I –
05 (cinco) representantes não-governamentais, eleitos na Conferência Municipal, que compõem organizações que atuam junto à política da criança e do adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente.
II –
05 (cinco) representantes governamentais.
Parágrafo único
A eleição dos representantes não-governamentais será realizada em assembléia específica das entidades e/ou organizações, referendados na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário entre os seus pares de forma paritária, com representação governamental e não-governamental.
Art. 9º.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 10.
O Conselho poderá requisitar servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõe, para a formação de equipe técnica e de apoio à consecução de seus objetivos.
Art. 11.
Os conselheiros terão mandato de dois (02) anos.
§ 1º
O mandato dos Conselheiros governamentais, indicados pelos órgãos públicos, será cumprido pelo Titular, que o perderá, automaticamente ao deixar o departamento representado.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros governamentais e não-governamentais e respectivos suplentes será de dois (02) anos, permitida (01) uma recondução por igual período.
§ 3º
Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído, este será imediatamente convocado pelo CMCDA.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
I –
Morte;
II –
Renúncia;
III –
Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas;
IV –
Doença que exija o licenciamento por mais de 02 (dois) anos;
V –
Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI –
Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII –
Mudança de residência do município;
VIII –
Perda de vínculo com a instituição que representa;
IX –
Desligamento da entidade/departamento que represente no Conselho.
Art. 12.
São impedidos de servir o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao mesmo tempo, marido e mulher, ascendente e dependente, sogro (a), genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio (a), sobrinho (a), padrasto, madrasta e enteado (a).
Art. 13.
O suplente substituirá o Conselheiro nos seus impedimentos e suceder-lhe-á na hipótese de vaga.
Art. 14.
A vacância do cargo será, em qualquer hipótese, declarada pela maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião previamente convocada para tal finalidade.
Art. 15.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir- se- à na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.
Seção VII
Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar
Art. 16.
O Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do conselho.
Parágrafo único
A forma de funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações do Conselho Tutelar, serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 17.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
Art. 18.
O fundo se constituí de:
I –
Dotações Orçamentárias;
II –
Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
IV –
Legados;
V –
Contribuições Voluntárias;
VI –
Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
VII –
Produto de vendas de matérias, publicações em eventos realizados;
VIII –
Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX –
Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal;
X –
Outros recursos que lhe forem destinados;
XI –
Resultados de eventos promocionais de qualquer natureza;
XII –
Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas, públicas nacionais, internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse à entidade executora de programas integrantes do plano de aplicação.
§ 1º
O fundo será gerido pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Encarregado pelo setor de Finanças, na forma definida no Regimento.
§ 2º
O fundo será obrigado a prestar contas, ao Conselho Municipal apresentar o balanço anual a ser publicado na imprensa local.
Art. 20.
Compete ao Fundo Municipal:
I –
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II –
Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
Liberar os recursos específicos para os programas e serviços de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI –
Manter o controle, escriturar as aplicações financeiras levadas a efeito ao município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII –
Administrar os recursos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII –
Praticar os demais atos necessários à gerência, controle e manutenção do FUNDO.
Art. 21.
O departamento de finanças repassará ao FUNDO os recursos a ele destinados até o décimo dia do mês subseqüente, dentro das disponibilidades financeiras de caixa.
Art. 22.
Nenhuma despesa será realizada sem a devida cobertura de recurso.
§ 1º
a despesa do FUNDO constituir-se-á de:
I –
Financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;
II –
Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observadas as disposições desta lei.
§ 2º
Fica vedada a aplicação de recursos do FUNDO para pagamentos de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, bem como destinação de recursos para a aquisição de produtos alimentícios a entidades, conforme art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23.
A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada na rede bancária oficial, através da conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24.
O FUNDO terá vigência indeterminada.
Art. 25.
Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta pela comunidade em geral e representantes das instituições, programas e projetos de atendimento a criança e ao adolescente, organizações comunitárias, sindicais e profissionais do município e do Poder Executivo Municipal, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Regimento Interno Próprio.
Art. 26.
A Conferência Municipal será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de trinta (30) dias anteriores à data, para eleição do Conselho.
§ 1º
Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada pôr 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal, que formarão comissão partidária para organizações e coordenação da Conferência.
§ 2º
A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicações do Município.
Art. 27.
Compete a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Avaliar a situação da Criança e do Adolescente no Município;
II –
Fixar as Diretrizes gerais da política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no biênio subseqüente ao de sua realização;
III –
Referendar os representantes titulares e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal;
IV –
Avaliar e reformular as avaliações administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando provocada;
V –
Aprovar o Regimento Interno;
VI –
Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 28.
Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei.
Parágrafo único
o Conselho Tutelar é apenas administrativamente vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social, sendo este órgão encarregado de fornecer todo o suporte administrativo necessário ao seu regular funcionamento.
Art. 29.
O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução.
Art. 30.
Para cada conselheiro, haverá um suplente.
Art. 31.
Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 32.
São requisitos para candidatar- se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I –
Reconhecida idoneidade moral;
II –
Idade superior a 21 anos;
III –
Residir no município no mínimo de 02 (dois) anos;
IV –
Ter completado o 2º grau completo;
V –
Comprovar, mediante certidão do cartório distribuidor da comarca, não estar sendo processado criminalmente ou ter contra si sentença criminal condenatória transitada em julgado;
VI –
Ser eleitor no município e estar em situação regular com a justiça eleitoral.
Parágrafo único
o membro do CMDCA que pretenda concorrer ao cargo de conselheiro tutelar deverá pedir seu afastamento no ato de sua inscrição, sob pena de indeferimento da mesma.
Art. 33.
Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos a Criança e do Adolescente e coordenada por uma Comissão Especial, de Composição paritária entre conselheiros governamentais e não-governamentais designada pelo mesmo conselho, que publicará todos os atos referentes ao pleito, através de Edital.
Parágrafo único
podem votar os eleitores maiores de 16(dezesseis) anos, inscritos na zona eleitoral do município de Ângulo até 03(três) meses antes da eleição do Conselho Tutelar.
Art. 34.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado por membro do Ministério Público.
Art. 35.
O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Devidamente instruído com todos os documentos necessários à composição dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, sendo então autuados e enviados à comissão eleitoral, onde serão processados.
Art. 36.
Terminado o prazo para inscrição, será publicado edital na imprensa local, informando o nome dos inscritos e estabelecendo o prazo de 10(dez) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único
recebidas as inscrições, a secretaria do CMDCA as remeterá via ofícios protocolados ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 10(dez) dias do seu recebimento.
Art. 37.
As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
§ 1º
os candidatos impugnados serão intimados, pela mesma forma prevista no artigo 32, para em 05 (cinco) dias, contados da publicação, apresentar defesa.
§ 2º
decorridos estes prazos, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para ciência.
§ 3º
Cumprindo as determinações previstas no § 1º e 2º deste artigo, os autos serão submetidos à comissão eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 03 (três) dias e, desta decisão, publicada na imprensa local, caberá recurso para o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá a questão em igual prazo, em última instância, publicando sua decisão na imprensa local.
Art. 38.
A todos os atos integrantes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser dada ampla publicidade e a maior divulgação possível.
§ 1º
o prazo para o registro das candidaturas não deve ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º
Das demais decisões tomadas pela Comissão Eleitoral, durante todo o processo de eleição, caberá recursos ao Conselho Municipal dos Direitos a Criança e do adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação de decisão impugnada, que decidirá a questão em igual prazo, em última instância, dando publicidade à decisão.
Art. 39.
O processo de escolha será iniciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em locais públicos e visíveis, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 40.
É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, nos quais deverá ser garantida a participação de todos os candidatos.
Art. 41.
O candidato que, diretamente ou por meio de interposta pessoa, desatender as proibições estabelecidas nos artigos 40 e 41, será notificado a comparecer, no prazo de 03 (três) dias, perante a Comissão Eleitoral, onde receberá formalmente uma advertência pelo ato praticado.
Parágrafo único
cometendo nova infração, após formalmente advertido o candidato terá o registro de sua candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do pleito.
Art. 42.
É também proibido ao candidato:
I –
transportar ou promover o transporte de eleitores no dia da eleição;
II –
aliciar eleitores mediante o oferecimento de vantagens, tais como cestas básicas, dinheiro, ou quaisquer outras;
III –
praticar qualquer outro ato qualificado como crime na legislação.
Parágrafo único
A não observância destas vedações pelo candidato implicará no cancelamento do registro de sua candidatura.
Art. 43.
Qualquer pessoa pode notificar a inobservância das proibições referidas nos artigos anteriores, protocolando junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente petição escrita dirigida a comissão eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser escolhidas.
§ 1º
A comissão ou membro designado procederá às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas, formalizará relatório circunstanciado da denúncia e conseqüente apuração, intimando-se o candidato acusado para oferecer defesa em igual prazo, submetido à comissão eleitoral.
§ 2º
desta decisão caberá recurso para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, contados da data de publicação da decisão referida no parágrafo anterior, que decidirá o recurso em igual prazo e em última instância, publicado sua decisão na imprensa local.
Art. 44.
As cédulas para processo de escolha serão confeccionadas pelo Poder Executivo Municipal de Lobato, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
§ 1º
O eleitor poderá votar em 01 (um) candidato.
§ 2º
Nas cabinas de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 45.
O processo de escolha acontecerá em um único dia, em horário e local indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 46.
Concluído o processo de escolha, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos mais votados, com o número de sufrágios recebidos.
§ 1º
Os 05(cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2º
Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 3º
Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA com registro em ata, e então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomado posse no cargo de conselheiros tutelares imediatamente após o término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
§ 4º
Ocorrendo à vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Art. 47.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos art. 95 e 136 da Lei Federal nº 8069/90.
Parágrafo único
Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito às crianças e adolescentes.
Art. 48.
O presidente e o vice-presidente do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares na primeira sessão do colegiado, para mandato de 12 (doze) meses, permitida uma recondução.
Art. 49.
As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 50.
O conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único
As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 51.
O Conselho Tutelar manterá expediente nos dias úteis, das 08:00 às 12:00 horas e das 13:30 às 17:30, funcionando plantão aos sábados, domingo e feriados, mediante escala de serviços sob a responsabilidade dos conselheiros, sendo os horários divulgados com antecedência para a comunidade.
Art. 52.
O atendimento ao público e o exercício das demais atribuições inerentes ao cargo serão realizadas tanto na sede do conselho como em qualquer local em que seja necessária a presença do conselheiro tutelar, como forma de assegurar o pleno e pronto atendimento a todos os direitos garantidos as crianças e adolescentes.
Parágrafo único
pelo menos 01 (um) conselheiro estará sempre presente na sede do conselho tutelar nos horários de funcionamento em regime regular.
Art. 53.
Nos dias e horários não compreendidos no período definido no artigo anterior, o atendimento e as demais atividades do Conselho, em caráter de urgência serão efetivadas em regime de plantão, por 02 (dois) conselheiros.
§ 1º
O regime de plantão será implementado mediante a formação de uma escala de trabalho entre os membros não licenciados, fixadas no regimento interno do conselho, devendo obedecer as seguintes diretrizes:
I –
nos dias úteis o plantão tem início às 17 horas e termina às 08 horas do dia subseqüente;
II –
nos finais de semana o plantão tem início às 17 horas de sexta-feira e termina às 08 horas do primeiro dia útil subseqüente;
III –
nos feriados o plantão tem início às 17 horas do último dia que antecede e termina às 08 horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º
a escala de trabalho terá abrangência mínima de 30 (trinta) dias de atividade e será amplamente divulgada, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data prevista para o seu termo inicial.
Art. 54.
As decisões do conselho, no que concerne à aplicação de medidas de prevenção e proteção ou a outros constantes de pauta, serão tomadas em sessão plenária de deliberação, realizadas fora do horário de atendimento em regime regular, em periodicidade determinada no Regimento Interno.
Art. 55.
O Poder Executivo Municipal propiciará ao conselho as condições de seu efetivo funcionamento, provendo-o de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
Art. 57.
O regimento interno do conselho tutelar fixará as normas de seu funcionamento, de conformidade com esta lei e demais legislações inerentes à matéria.
Art. 58.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar, constituirá serviço público relevante remunerado por meio de recursos do orçamento público municipal, garantindo-lhe todos os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 cabíveis aos demais servidores municipais, aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal, inclusive quanto ao desconto para fins previdenciários.
§ 1º
Estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo.
§ 2º
A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo, não configurará vínculo empregatício.
Art. 59.
Na qualidade de membros eleitos por mandato, o Conselho Tutelar não fará parte do quadro de funcionários da Administração Municipal.
Art. 60.
Estende-se aos membros do Conselho os impedimentos previstos no art.13, bem como a norma expressa no artigo 14 desta lei.
Art. 61.
O mandato dos membros do Conselho Tutelar será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
I –
morte;
II –
renúncia expressa;
III –
pela aplicação de sanção de perda do mandato, nas hipóteses previstas no artigo 66 desta lei;
IV –
pela prática de conduta incompatível com o cargo;
V –
condenação definitiva por crime comum ou de responsabilidade;
VI –
mudança de residência do município.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos III e VI, será garantido ao conselheiro acusado, o direito a ampla defesa.
§ 2º
Nas hipóteses de perda do mandato, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer cidadão, em havendo motivo justificado, a comissão processante poderá declarar o afastamento temporário do conselheiro até que se apurem os fatos, ocasião em que, neste interregno, o conselheiro receberá somente 50% (cinqüenta por cento) de seus subsídios.
§ 3º
Com o afastamento do conselheiro tutelar acusado de falta funcional, o CMDCA convocará imediatamente o suplente para assumir suas funções no curso do processo administrativo.
Art. 63.
São consideradas faltas funcionais:
I –
usar da função para auferir benefícios para si ou para outrem;
II –
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre: I e II no caso;
III –
negligenciar ou omitir no cumprimento de suas funções: I e II;
IV –
praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes: I, II e III;
V –
praticar conduta incompatível com o cargo: III ver hipóteses;
VI –
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida: I e II;
VII –
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar ou quando estiver de plantão;
VIII –
negligenciar em tarefas que venham a facilitar a exposição de crianças e adolescentes em situação de risco: I e II;
IX –
adotar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; I e II;
X –
exercer outra atividade, em descumprimento ao parágrafo 2º do artigo 46 desta lei; I;
XI –
receber em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências: I, II e III;
XII –
praticar infração administrativa prevista no estatuto da Criança e do Adolescente, comprovada a prática da infração, para fins desta lei, a prolação da sentença em primeiro grau, independente do trânsito em julgado, II e III;
XIII –
a embriagues habitual e a prática de jogos proibidos: II e III;
XIV –
ofensa física e moral no exercício de suas funções, norma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, I, II e III.
XV –
Descumprir, no exercício de suas funções, norma prevista no estatuto da Criança e do Adolescente, I, II e III.
Parágrafo único
Considera-se conduta incompatível com o cargo:
I –
a reiteração da falta funcional prevista neste artigo, após o recebimento de pena de suspensão disciplinar;
II –
o descumprimento de norma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício de suas funções, que cause dano irreparável ou de difícil reparação ao sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente;
III –
a omissão ou negligência no cumprimento de suas funções, que cause dano irreparável ou de difícil reparação o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente;
IV –
o recebimento, em razão do cargo, de honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências;
V –
exercer outra atividade, após uma advertência do CMDCA, em descumprimento ao parágrafo 2º do artigo 46 desta lei.
Art. 64.
Aplicar-se-á a sanção de advertência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XV do art. 64 desta lei.
Art. 65.
Aplicar-se-á a sanção de suspensão, sem remuneração, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV, XI, XII, XIII e XIV do artigo 64 desta lei ou após o recebimento de duas sanções de advertência, aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 66.
Aplicar-se-á a sanção de perda de mandato nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, XI, XII, XIII e XIV do artigo 65 desta lei.
Art. 67.
Quando for aplicável alternativamente mais de uma sanção, o CMDCA, ao aplicar a sanção mais gravosa, justificará a sua opção nos termos do parágrafo único do artigo 64 desta lei.
Art. 68.
A aplicação de sanção administrativa somente poderá ocorrer em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao conselheiro acusado.
Art. 69.
O processo administrativo será instaurado pelo Presidente do CMDCA, mediante portaria, em que se especifique o seu objeto, se descreva a conduta infracional imputada ao conselheiro tutelar e designem a comissão processante.
§ 1º
O processo administrativo será realizado por uma comissão de ética composta de 03 (três) membros, um conselheiro municipal não governamental, um conselheiro municipal governamental, escolhidos por maioria simples dos membros do CMDCA e o presidente do Conselho Tutelar. No ato da designação, será indicado, mediante sorteio prévio, qual dos membros exercerá as funções de Presidente. No caso de impedimento do presidente do Conselho Tutelar, a escolha será feita mediante sorteio entre os demais membros do Conselho Tutelar.
§ 2º
O Presidente da comissão de ética designará um membro para secretariá-la, que será um dos integrantes da comissão.
Art. 70.
O prazo para conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização do Senhor Presidente do CMDCA e, nos casos de força maior.
§ 1º
A Comissão de ética, imediatamente, após receber o expediente de sua designação dará início ao processo, determinado a citação pessoal do conselheiro acusado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia e hora para a tomada de seu depoimento e decidindo desde logo pela necessidade ou não do afastamento provisório do conselheiro acusado.
§ 2º
Achando-se o conselheiro acusado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias a ser afixado na sede do CMDCA, Conselho Tutelar, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e publicado em órgão de imprensa oficial ou de circulação local.
§ 3º
Se o fundamento do processo for abandono da função, a comissão de ética fará também divulgar Edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º
A comissão de ética procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, a técnicos e peritos.
§ 5º
Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo nos autos do processo.
§ 6º
Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 7º
Quando a diligência requer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao conselheiro acusado e a seu defensor, se houver.
Art. 71.
Se a irregularidade objeto do processo administrativo constitui crime, a comissão de ética encaminhará cópia das peças necessárias competente para a instauração de inquérito policial.
Art. 72.
A comissão de ética assegurará ao conselheiro acusado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.
§ 1º
O conselheiro acusado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa, ou fazer a defesa pessoalmente.
§ 2º
No caso de revelia, a comissão de ética designará, ex-ofício, um advogado que se incumba da defesa do conselheiro revel.
Art. 73.
Uma vez citado, o conselheiro acusado será ouvido pela comissão de ética no prazo por ela estabelecida, que não poderá se inferior a 05 (cinco) dias nem superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º
A partir da data de sua oitiva pela comissão, o conselheiro terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa prévia, nela devendo arrolar testemunhas e indicar as demais provas que deseja produzir.
§ 2º
Em se tratando de conselheiro revel citado por edital, seu defensor nomeado terá também o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da audiência designada pela comissão de ética, para a apresentação de defesa.
§ 3º
A falta injustificada do conselheiro acusado citado pessoalmente para o ato de sua oitiva perante a comissão de ética não importa em sua redesignação automática, podendo o procedimento seguir seu trâmite normal ressalvado deliberação em contrário da comissão, que poderá, a seu critério, ouvi-lo novamente no curso do procedimento.
§ 4º
O conselheiro acusado e/ou defensor constituído ou nomeado, a qualquer momento, poderá obter vista dos autos do procedimento administrativo e extrair cópias das peças que desejar, sem, no entanto retirar os autos da sede do CMDCA.
Art. 74.
Apresentada à defesa no prazo legal, a comissão de ética designará data para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como determinará a realização das perícias que se fizerem necessárias para esclarecer o ocorrido, de tudo o conselheiro acusado e seu defensor, se houver.
Art. 75.
Encerrada a instrução do processo, a comissão de ética abrirá vista dos autos ao acusado ou seu defensor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo único
A vista dos autos será dada na sede do CMDCA, de onde não poderá ser retirados, sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
Art. 76.
Apresentada à defesa final do conselheiro acusado, a comissão de ética apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual proporá, justificadamente e por maioria de votos, a absolvição ou a condenação, indicado, nesta última hipótese, a sanção cabível e o seu fundamento legal.
§ 1º
O membro da comissão que for vencido, se desejar, poderá elaborar voto separado, que será lido perante plenária do CMDCA.
§ 2º
O(s) relatório(s) e todos os elementos dos autos serão remetidos à presidência do CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 77.
A comissão de ética ficará à disposição da plenária do CMDCA até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 78.
Recebidos os autos do procedimento administrativo, o presidente do CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, convocará reunião extraordinária da plenária do CMDCA, para apreciar as conclusões do(s) relatório(s).
§ 1º
A sessão de julgamento será marcada para, no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) dias após a convocação, dela devendo ser notificado o conselheiro acusado, que deverá ser informado da possibilidade de apresentação de defesa verbal por si ou por seu procurador perante plenária do CMDCA.
§ 2º
Com a convocação deverão ser anexadas cópias da peça inaugural do procedimento administrativo bem como das considerações finais de defesa do conselheiro acusado, ficando os autos, na sede do CMDCA, à disposição de todos os conselheiros de direitos para a análise das demais provas produzidas.
§ 3º
No dia do julgamento serão lidas em plenária as conclusões da comissão de ética, que poderá, verbalmente, prestar esclarecimentos complementares, a pedido dos demais membros do CMDCA.
§ 4º
Lido o relatório, abre-se à possibilidade de o conselheiro acusado efetuar, pessoalmente ou por procurador habilitado, sustentação oral em sua defesa, para o que terá o tempo de 20 (vinte) minutos.
§ 5º
Nessa oportunidade, não poderão ser juntados documentos ou produzidos provas adicionais, salvo a comprovação de impossibilidade de fazê-lo na fase própria do procedimento administrativo.
Art. 79.
Com ou sem defesa do acusado, o Presidente da sessão de julgamento indagará à plenária do CMDCA se necessários esclarecimentos adicionais, passando-se então à tomada de votos, com a chamada nominal dos conselheiros, que declinarão se votam de acordo com as conclusões do relatório, com a defesa do acusado ou se adotam solução diversa, sendo nesse último caso necessário declinar as razões respectivas, que ficarão consignadas na ata do julgamento.
Parágrafo único
Não poderão votar os conselheiros de direitos que guardem parentesco, amizade íntima ou inimizade com o conselheiro acusado, que para tanto poderá contraditá-los, apresentando as provas que tiver do alegado, com decisão sumirá do presidente da sessão de julgamento sobre a questão levantada.
Art. 80.
A decisão final do processo administrativo será a resultante da maioria simples dos votos declinados.
Art. 81.
Aos casos omissos aplicam-se subsidiariamente as disposições concernentes aos servidores públicos.
Art. 82.
A qualquer tempo poderá ser requerido ao CMDCA à revisão da pena disciplinar quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 83.
A revisão será apurada pela Comissão revisora nomeada pelo CMDCA e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 84.
Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para a inquirição de testemunhas arroladas.
Art. 85.
Concluído o encargo da Comissão revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao CMDCA, que julgará no prazo de 10 (dez) dias, aplicando-se sistemática procedimental similar à adotada para o julgamento do processo administrativo.
Art. 86.
Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 87.
O processo previsto neste capítulo é aplicável sem prejuízo das providências a serem adotadas na forma da Lei nº 8069/90.
Art. 88.
Após 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os Conselheiros deverão reformular o Regimento Interno, no que se fizer necessário para adequação a esta Lei.
Art. 89.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 535/90 - E, alterada pela lei 868/04 - E.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"