Lei nº 575, de 14 de junho de 2011
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 617, de 17 de janeiro de 2012
Art. 1º.
Fica instituída parcela complementar de remuneração a todos os servidores públicos efetivos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Ângulo, denominada Abono Social Complementar.
§ 1º
O Abono Social Complementar será devido a título de remuneração, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º
A vantagem prevista nesta Lei terá efeitos financeiros a partir de 01 de Junho de 2011.
Art. 2º.
O valor do Abono Social Complementar não integrará a base de cálculo para as demais vantagens vinculadas ao vencimento base, nem será computado para fins de contribuição previdenciária, não sendo incorporável quando da passagem do funcionário para a inatividade.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"