Lei nº 62, de 18 de março de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.647, de 29 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei nº 28, de 29 de novembro de 1993
Vigência a partir de 29 de Julho de 2025.
Dada por Lei nº 1.647, de 29 de julho de 2025
Dada por Lei nº 1.647, de 29 de julho de 2025
Art. 1º.
O Artigo 78 da Lei Municipal nº 028/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de ângulo passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78.
O valor do abono familiar será igual a 30% (trinta por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"