Lei nº 650, de 11 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

650

2012

11 de Dezembro de 2012

SÚMULA - RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANÁ - CINDEB, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANÁ – CINDEB, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº. 11.107/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica ratificada a participação do Município de Ângulo – Estado do Paraná, no CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA REGIÃO DO VALE BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANÁ – CINDEB, constituído pelos Municípios de Ângulo, Astorga, Atalaia, Flórida, Iguaraçu, Munhoz de Mello e Santa Fé, mediante expressa anuência em ata da assembléia geral, visando promover o desenvolvimento sustentável da Região do Vale Bandeirantes do Estado do Paraná, englobando as dimensões econômicas, social, cultural, ambiental e notadamente:
        I – 
        Adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodoviárias, agrícolas e equipamentos em conjunto;
          II – 
          Prestar assistência técnica de extensão rural;
            III – 
            Implementar estrutura para a coleta e reciclagem de resíduos sólidos e executar os serviços correspondentes;
              IV – 
              Construir e administrar aterros sanitários;
                V – 
                Elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que contribuam para a qualificação e implementação de serviços em todas as áreas de atuação das municipalidades;
                  VI – 
                  Adotar posturas voltadas à concretização das normas de proteção ambiental, inclusive à reparação de passivos existentes;
                    VII – 
                    Fomentar o turismo sustentável;
                      VIII – 
                      Promover ações direcionadas à capacitação e aperfeiçoamento técnico e profissional da população em geral e das pessoas vinculadas às administrações municipais;
                        IX – 
                        Efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida no campo e na cidade;
                          X – 
                          Qualificar o sistema de atendimento à saúde, englobando as áreas especiais e complexas;
                            XI – 
                            Adotar as medidas necessárias para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) em todos os Municípios, bem como contribuir para a adequação de produtores às normas de proteção sanitária;
                              XII – 
                              Fomentar as áreas de cultura, esporte, lazer e educação promovendo ações e obras necessárias;
                                XIII – 
                                Desenvolver o comércio, a indústria, o setor de telecomunicações e tecnologias;
                                  XIV – 
                                  Promover o acesso à moradia digna e as condições de urbanidade e salubridade.
                                    Art. 2º. 
                                    O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA REGIÃO DO VALE BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANÁ – CINDEB, constitui-se sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, regendo-se pelo contrato de Consórcio Público, Lei n°. 11.107/2005, Decreto n°. 6.017/2007, demais legislação aplicável à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos.
                                      § 1º 
                                      Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá:
                                        I – 
                                        firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos dos governos;
                                          II – 
                                          nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
                                            III – 
                                            ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes Consorciados, dispensada a licitação.
                                              § 2º 
                                              O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelos entes Consorciados.
                                                § 3º 
                                                O Consórcio Público poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Os entes Consorciados, ou os com ele conveniados, poderão ceder-lhe servidores públicos na forma e condições de cada um.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Os entes Consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio.
                                                        § 1º 
                                                        O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
                                                          § 2º 
                                                          Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
                                                            § 3º 
                                                            Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
                                                              § 4º 
                                                              Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Contrato de Consórcio.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Os programas e metas orçamentárias destinados ao atendimento das despesas de implantação e manutenção do consórcio, de que trata esta Lei, estão previstos no Plano Plurianual do Município de Ângulo para o quadriênio 2010-2013 (Lei Municipal nº 506/2009 de 08/02/2009) e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                            Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 11 de Dezembro de 2012.




                                                                            PEDRO VICENTIN
                                                                            Prefeito Municipal
                                                                             

                                                                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"