Lei nº 702, de 22 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

702

2013

22 de Outubro de 2013

ALTERA O ARTIGO 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2008.

a A
Altera o artigo 66 da Lei Complementar N.º 007/2008.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 66 da Lei Complementar N.º 007/2008, de 25 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 66 – O Recuo Frontal é a distância mínima permitida entre a edificação e a divisa entre a propriedade privada e o espaço público.

      §1° - As edificações que implantarem-se em áreas nas quais seja exigido somente o recuo frontal não estarão sujeitas a alinhamentos prediais – compulsórios ou recuados – podendo ser construídas a uma distância maior que o mínimo estabelecido.

      §2° - O Recuo Frontal, definido nas Tabelas 07 A 15 do anexo C, aplica-se somente nas construções residenciais e nas seguintes áreas:

      I - Área de Interesse Social;

      II - Área Rurbana de Valência;

      III - Área de Apoio às Atividades Agropecuárias;

      IV - Área de Indústrias e de Serviços;

      V - Área de Controle da Expansão Urbana;

      §3° - É permitida da construção, dentro do espaço do recuo frontal a construção de varandas e sacadas até 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de profundidade.

      §4 – Em se tratando de construção com finalidade comercial (sala ou salão comercial), o recuo frontal fica condicionado ao alinhamento predial já existente.

        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 22 de Outubro de 2013.


           
          PEDRO VICENTIN
          Prefeito Municipal

            "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"