Lei nº 702, de 22 de outubro de 2013
“Art. 66 – O Recuo Frontal é a distância mínima permitida entre a edificação e a divisa entre a propriedade privada e o espaço público.
§1° - As edificações que implantarem-se em áreas nas quais seja exigido somente o recuo frontal não estarão sujeitas a alinhamentos prediais – compulsórios ou recuados – podendo ser construídas a uma distância maior que o mínimo estabelecido.
§2° - O Recuo Frontal, definido nas Tabelas 07 A 15 do anexo C, aplica-se somente nas construções residenciais e nas seguintes áreas:
I - Área de Interesse Social;
II - Área Rurbana de Valência;
III - Área de Apoio às Atividades Agropecuárias;
IV - Área de Indústrias e de Serviços;
V - Área de Controle da Expansão Urbana;
§3° - É permitida da construção, dentro do espaço do recuo frontal a construção de varandas e sacadas até 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de profundidade.
§4 – Em se tratando de construção com finalidade comercial (sala ou salão comercial), o recuo frontal fica condicionado ao alinhamento predial já existente.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"