Lei nº 534, de 04 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

534

2010

4 de Outubro de 2010

SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ÂNGULO OCUPANTES DO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 4 de Outubro de 2010 e 29 de Julho de 2025.
Dada por Lei nº 534, de 04 de outubro de 2010
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de Ângulo ocupantes do cargo de Educador Infantil e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei.
    Art. 1º. 
    Ficam criadas 30 vagas do cargo de Educador Infantil, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas e vencimento inicial correspondente a R$ 593,75.
      Art. 2º. 
      Entende-se por Educador Infantil, o servidor com habilitação específica e que atua em atividades pedagógicas junto à Educação Infantil.
        Art. 3º. 
        Este Plano de Carreira terá como princípios básicos fundamentais:
          I – 
          remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão permitindo ao Educador Infantil, condições sociais e econômicas;
            II – 
            estímulo ao trabalho em sala de aula;
              III – 
              melhoria da qualidade do ensino;
                IV – 
                ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
                  V – 
                  reconhecimento do crescimento profissional, através de progressão funcional, por critérios de merecimento, habilitação e formação profissional;
                    VI – 
                    formação e aperfeiçoamento profissional continuados;
                      VII – 
                      condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica e de material;
                        Art. 4º. 
                        Plano de Carreira é o conjunto de normas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional dos servidores ocupantes do cargo de Educador Infantil.
                          Parágrafo único  
                          Os elementos constitutivos do plano de carreira são o cargo, a classe e a referência, assim definidos:
                            I – 
                            Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades conferidas a um Educador Infantil, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
                              II – 
                              Classe é o código que identifica o posicionamento do Educador Infantil na tabela salarial, segundo o grau de habilitação, constituído a linha horizontal de formação ascensional, identificadas por letras em ordem alfabética de “A” a “C”;
                                III – 
                                Referência é a posição identificada por números em ordem crescente de 01 (um) a 15 (quinze), correspondente ao avanço vertical, dentro de cada Classe.
                                  Art. 5º. 
                                  Os cargos são agrupados em classes, conforme a titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, conforme abaixo:

                                  CLASSE A – integrada por Educadores Infantis com formação mínima de ensino médio, com habilitação especifica em Magistério;

                                  CLASSE B – integrada por Educadores Infantis licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, em nível de graduação, com licenciatura plena na área de educação;

                                  CLASSE C – integrada por Educadores Infantis licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, licenciatura plena, com especialização (LATU SENSU) na área de educação;

                                    Parágrafo único  
                                    Cada classe é composta de 15 (quinze) referências, sendo que a primeira corresponde ao seu vencimento inicial.
                                      I – 
                                      Cada referência subseqüente terá um acréscimo de 3,0% (três por cento) sobre o valor anterior.
                                        Art. 6º. 
                                        Serão automaticamente enquadrados, salarialmente, na Classe “A” do cargo criado pela presente Lei, todos os servidores públicos municipais efetivos, que estiverem ocupando o cargo de Atendente de Creche, à data de publicação dessa Lei, desde que comprovem a conclusão de Magistério ou Curso Normal Superior ou Pedagogia com habilitação nas séries iniciais.
                                          § 1º 
                                          Após serem enquadrados na Classe “A” da nova tabela salarial, os integrantes do quadro instituído por esta Lei, estáveis e em efetivo exercício, poderão solicitar sua progressão por avanço horizontal para as Classes “B” ou “C”, desde que sejam detentores dos requisitos dispostos no Art. 5º, mantendo-se o mesmo nível ocupado na Classe “A”.
                                            § 2º 
                                            Os servidores que não comprovarem a conclusão do Magistério ou Curso Normal Superior ou Pedagogia com habilitação nas séries iniciais, farão parte de um quadro de cargos em extinção, sendo remunerados conforme a Tabela de Vencimentos do Quadro Geral, garantindo-se aos mesmos o enquadramento no cargo de Educador Infantil, quando da conclusão dos referidos cursos.
                                              Art. 7º. 
                                              O Educador Infantil aprovado em concurso público será admitido na referência inicial da Classe A, independente da titulação acadêmica que possuir no momento da posse.
                                                Art. 8º. 
                                                Só pode ser admitido no cargo de Educador Infantil quem satisfizer os seguintes requisitos:
                                                  I – 
                                                  ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro na forma da lei;
                                                    II – 
                                                    ter idade mínima de 18 anos à época da posse no cargo;
                                                      III – 
                                                      haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;
                                                        IV – 
                                                        estar em gozo dos direito políticos;
                                                          V – 
                                                          gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial do município e da capacidade física para o trabalho;
                                                            VI – 
                                                            possuir habilitação legal para o exercício do cargo.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Progressão é o mecanismo de elevação funcional do Educador Infantil, obedecidos os critérios de merecimento e titulação acadêmica e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço horizontal.
                                                                § 1º 
                                                                Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra Classe definidas no artigo 5º desta Lei.
                                                                  § 2º 
                                                                  Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra referência da mesma Classe, definidas no artigo 5º desta Lei.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A progressão por avanço horizontal será feita exclusivamente pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Educador Infantil, através de requerimento deste e mediante comprovação da titulação exigida para aquele nível.
                                                                      § 1º 
                                                                      O Educador Infantil que obtiver avanço horizontal será enquadrado na Classe superior, mantendo-se a mesma referência anteriormente ocupada.
                                                                        § 2º 
                                                                        A progressão de que trata este artigo vigorará a contar do mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar o documento pertinente a sua titulação, endereçado à Divisão de Recursos Humanos para os procedimentos legais.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          A progressão por avanço vertical dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por avaliação de desempenho.
                                                                            § 1º 
                                                                            Para fins de progressão vertical o Educador Infantil, após cumprido o estágio probatório, deverá aguardar a data de elevação marcada pelo Departamento Municipal de Educação, para poder obter tal benefício.
                                                                              § 2º 
                                                                              A avaliação de desempenho será efetuada mediante a análise dos certificados entregues pelo Educador Infantil, referentes à participação do mesmo em cursos, congressos e outros eventos, devendo comprovar, no mínimo, 50 (cinquenta horas) de participação em tais eventos.
                                                                                § 3º 
                                                                                Para fins de avaliação computam-se exclusivamente os certificados obtidos no período correspondente ao interstício entre uma progressão e outra.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Para realização da avaliação de que trata o artigo anterior, o Departamento Municipal de Educação constituirá uma Comissão, para promover a análise dos documentos apresentados e necessários à progressão funcional.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A Comissão de que trata este artigo será constituída por 05 (cinco) servidores nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Os Educadores Infantis somente poderão progredir 01 (uma) referência a cada 02 (dois) anos.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Não terá direito à progressão o Educador Infantil:
                                                                                          I – 
                                                                                          em estágio probatório;
                                                                                            II – 
                                                                                            aposentado;
                                                                                              III – 
                                                                                              em disponibilidade;
                                                                                                IV – 
                                                                                                em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  que afastar-se do cargo por prisão judicial;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      que durante o interstício da progressão tiver faltado ao serviço, injustificadamente, por 04 (quatro) dias, contínuos ou não, sendo que os casos especiais serão julgados pelo Departamento Municipal de Educação;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        que afastar-se para exercício de mandato eletivo;
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          A Tabela de Vencimentos, conforme Anexo I, organizada segundo a titulação acadêmica, obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            O vencimento inicial da CLASSE A, não será inferior ao valor de R$ 593,75 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
                                                                                                              II – 
                                                                                                              o vencimento inicial da CLASSE B, corresponderá ao valor inicial da CLASSE A acrescido de 10% (dez por cento);
                                                                                                                III – 
                                                                                                                O vencimento inicial da CLASSE C, corresponderá ao valor inicial da CLASSE B, acrescido de 10% (dez por cento);
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  As férias dos Educadores Infantis ficam definidas em 30 (trinta) dias anuais.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Ao Educador Infantil será garantida a freqüência a cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designado ou convocado pelo Departamento Municipal de Educação, respeitando-se o período e a carga horária semanal de trabalho.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O Departamento Municipal de Educação deverá assegurar anualmente, no mínimo, 30 (trinta) horas de cursos de capacitação.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        A primeira progressão por avanço vertical a ser realizada com base nos princípios dispostos nesta Lei, será realizada em 1º/01/2011.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O Diretor do Departamento Municipal de Educação, por ato próprio, poderá editar normas necessárias para regulamentar a presente progressão.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Para efeito da primeira progressão por avanço vertical serão considerados e avaliados os títulos obtidos a partir de 1º/01/2007.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              Somente poderão estar em gozo de Licença Prêmio simultaneamente, no máximo, 1/6 (um sexto) dos Educadores Infantis existentes em cada Unidade Escolar.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O critério a ser utilizado na escolha dos professores que irão usufruir da licença prêmio será, por ordem de preferência:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  maior tempo de efetivo exercício no município;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      mais idoso.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        No que não conflita com a presente Lei, fica garantido aos integrantes do quadro instituído por esta Lei, todos os direitos, abonos, reajustes, licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ângulo e demais legislações aplicáveis.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, fará o enquadramento dos servidores beneficiados pela presente Lei.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            É garantido ao servidor recorrer do referido enquadramento determinado nesta Lei, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do decreto mencionado no caput.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              O Poder Público Municipal viabilizará as medidas que se fizerem necessárias para fiel execução desta Lei.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias


                                                                                                                                                  Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 04 de Outubro de 2010.
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                  Moises Gomes da Silva
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                    TABELA DE VENCIMENTO
                                                                                                                                                      Nível

                                                                                                                                                      Referência

                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      B

                                                                                                                                                      C

                                                                                                                                                      1

                                                                                                                                                      593,75

                                                                                                                                                      653,12

                                                                                                                                                      718,43

                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                      605,62

                                                                                                                                                      666,18

                                                                                                                                                      732,80

                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                      617,73

                                                                                                                                                      679,50

                                                                                                                                                      747,46

                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                      630,09

                                                                                                                                                      693,09

                                                                                                                                                      762,41

                                                                                                                                                      5

                                                                                                                                                      642,69

                                                                                                                                                      706,95

                                                                                                                                                      777,65

                                                                                                                                                      6

                                                                                                                                                      655,54

                                                                                                                                                      721,00

                                                                                                                                                      793,21

                                                                                                                                                      7

                                                                                                                                                      668,66

                                                                                                                                                      735,52

                                                                                                                                                      809,07

                                                                                                                                                      8

                                                                                                                                                      682,03

                                                                                                                                                      750,22

                                                                                                                                                      825,25

                                                                                                                                                      9

                                                                                                                                                      695,67

                                                                                                                                                      765,23

                                                                                                                                                      841,76

                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                      709,59

                                                                                                                                                      780,53

                                                                                                                                                      858,60

                                                                                                                                                      11

                                                                                                                                                      723,78

                                                                                                                                                      796,14

                                                                                                                                                      875,77

                                                                                                                                                      12

                                                                                                                                                      738,25

                                                                                                                                                      812,07

                                                                                                                                                      893,28

                                                                                                                                                      13

                                                                                                                                                      753,02

                                                                                                                                                      828,31

                                                                                                                                                      911,15

                                                                                                                                                      14

                                                                                                                                                      768,08

                                                                                                                                                      844,88

                                                                                                                                                      929,37

                                                                                                                                                      15

                                                                                                                                                      783,44

                                                                                                                                                      861,78

                                                                                                                                                      947,96

                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"