Lei nº 564, de 26 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

564

2011

26 de Abril de 2011

SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Plano de Arborização Urbana do Município de Ângulo e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano da sede do Município de Ângulo e Patrimônio Valência, são consideradas bens de interesse comum para a população.
        Parágrafo único  
        Todas as ações que interfiram nestes bens, ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei, e pela Legislação Estadual e Federal em vigor.
          Art. 2º. 
          Para o cumprimento dos preceitos desta lei, a Prefeitura manterá um serviço específico, a cargo da Divisão de Meio Ambiente.
            Art. 3º. 
            Os serviços de arborização urbana, produção de mudas, plantio, poda e eliminação, serão executados mediante a aplicação de critérios técnicos.
              Art. 4º. 
              A Prefeitura, através da Divisão de Meio Ambiente, ou através de convênios com outros órgãos ou entidades, promoverá:
                I – 
                produção de mudas ornamentais e a execução de arborização e ajardinamento das vias e logradouros públicos;
                  II – 
                  estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra para as tarefas de arborização evitando a rotatividade de servidores após o período de experiência;
                    III – 
                    preservação, direção, conservação e manejo dos parques, praças e vias públicas, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público;
                      IV – 
                      prevenção e combate a pragas e doenças das árvores;
                        V – 
                        adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente àquelas ameaçadas de extinção;
                          VI – 
                          realização periódica de Inventário da Arborização Urbana.
                            Art. 5º. 
                            A produção de mudas poderá ser feita em viveiro próprio ou mediante convênios ou contratos em viveiros particulares ou de outros órgãos ou entidades.
                              Parágrafo único  
                              A Divisão de Meio Ambiente fará a programação de plantio, com antecedência suficiente para a produção de mudas.
                                Art. 6º. 
                                O plantio será feito no período chuvoso e seguirá os seguintes parâmetros técnicos:
                                  I – 
                                  a muda deverá ser alinhada no espaçamento disposto na Lei Complementar 07/2008;
                                    II – 
                                    deverá manter sua distância mínima de 5 metros de postes da de rede de energia elétrica;
                                      III – 
                                      será utilizada preferencialmente, uma mesma espécie de árvore em uma mesma via pública;
                                        IV – 
                                        manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 1 m² (um metro quadrado) ao redor de cada árvore plantada;
                                          V – 
                                          prover a proteção e adubação para as árvores plantadas, quando for necessário.
                                            Art. 7º. 
                                            Para formação e manutenção das árvores, será admitida a prática de poda, desde que feita de maneira tecnicamente correta e dentro dos parâmetros desta Lei.
                                              Parágrafo único  
                                              Entende-se como poda a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população.
                                                Art. 8º. 
                                                Fica proibida a poda drástica de árvores, que consiste na eliminação total de seus galhos.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Em árvores jovens, será adotada poda de formação, visando a boa formação e equilíbrio da copa.
                                                    Art. 10. 
                                                    Em árvores adultas, somente será admitida a poda de limpeza, com a eliminação de galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos muito baixos que atrapalhem a livre circulação de veículos e pessoas.
                                                      Art. 11. 
                                                      O serviço de poda deverá ser feito dentro das condições de segurança, com a utilização de EPI Equipamentos de Proteção Individual, a ser fornecido pela Prefeitura.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Fica proibida a realização da poda e corte de árvore em dias chuvosos e com a rede elétrica ligada.
                                                          Art. 12. 
                                                          O corte de árvores somente será autorizado quando:
                                                            I – 
                                                            estiver podre, ocada, ameaçando cair;
                                                              II – 
                                                              estiver localizada incorretamente em entradas de veículos, no meio da calçada, fora do alinhamento permitido;
                                                                III – 
                                                                for de espécie não recomendada para o local;
                                                                  IV – 
                                                                  estiver morta;
                                                                    V – 
                                                                    estiver infestada de pragas e/ou doenças, e for considerada irrecuperável após vistoria técnica.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      A autorização será fornecida pelo órgão competente, mediante prévia vistoria, assinatura por técnico habilitado.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Em áreas públicas, o corte será feito exclusivamente pelo Serviço de Arborização da Prefeitura Municipal.(ou por terceiro devidamente autorizado pela prefeitura Municipal).
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Constitui contravenção penal, de acordo com a Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1.965, o ato de matar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privada alheia ou árvores imunes de corte.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            É proibida a prática de anelagem ou envenenamento, visando a morte da árvore.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              Poderá ser liberado o corte ou poda de qualquer árvore situada dentro dos limites urbanos, pelo seu proprietário, exceto quando a árvore for imune de corte ou pertencer a Reserva Legal, sempre de acordo com a legislação vigente e com autorização do órgão competente.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                A adequação de praças, parques e canteiros centrais, levará em conta a existência de árvores no local, sendo permitido seu corte, somente mediante vistoria assinada por técnico habilitado.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  A substituição total de árvores em uma via pública, somente será permitida se justificada tecnicamente e com a autorização do órgão competente mediante parecer prévio da Comissão Florestal Municipal.
                                                                                    Art. 19. 
                                                                                    Fica proibido cortar ou podar qualquer árvore da arborização pública, com a finalidade de melhorar a visão de placas e letreiros de estabelecimentos comerciais.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Este artigo não se aplica às placas de sinalização de trânsito.
                                                                                        Art. 20. 
                                                                                        A construção e reforma que impliquem na alteração de entradas de veículos, somente serão autorizadas após o parecer da Divisão competente sobre a localização das árvores.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Se a alteração implicar na remoção de árvore, a mesma deverá ser previamente substituída no espaço mais próximo possível.
                                                                                            Art. 21. 
                                                                                            A Prefeitura poderá cobrar uma taxa para o corte de árvore, quando requeridas.
                                                                                              Art. 22. 
                                                                                              A madeira proveniente de corte de árvore, será estocada e vendida pela Prefeitura e a renda será revertida ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Ângulo.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A Prefeitura poderá utilizar a lenha para consumo próprio ou doá-la para entidades assistenciais municipais, declaradas de utilidade pública.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O produto da poda de limpeza poderá ser aproveitado para a produção de adubo orgânico.
                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                    Fica o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente obrigado a instituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta Lei, o Fundo Municipal de Meio Ambiente, o qual ficará responsável pela captação e administração dos recursos provenientes da venda de madeira e de outras receitas correlatas.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O Fundo de que trata o artigo anterior, será gerido por um Conselho específico para o mesmo, com caráter deliberativo.
                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                        É proibido desviar as águas de lavagem, com substâncias nocivas à vida das árvores, para os canteiros arborizados (águas servidas).
                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                          Os andaimes e cercas de construção não poderão danificar as árvores, e deverão ser retiradas logo após a conclusão das obras.
                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                            É proibido pintar o tronco das árvores, exceto para os casos de calação recomendados por técnicos habilitados.
                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                              É proibido amarrar animais nas árvores e apoiar cordão de isolamento em árvores jovens.
                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores desta Lei, sem prejuízo da ação de outros órgãos.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  As multas serão estipuladas dentro de um intervalo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    As multas serão aplicadas de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Os recursos advindo das multas aplicadas, serão canalizados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Florestal .
                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                        Nos projetos de loteamento urbano, será exigido o plantio de no mínimo uma árvore para cada parcela de área, ou seja, por frente ou testada de lote.
                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                          Nas praças e bosques, serão utilizadas preferencialmente espécies de árvores nativas da região.
                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                            O Poder Público Municipal poderá declarar por Decreto ou Lei Municipal, qualquer árvore imune de corte, que tenha qualquer atributo que justifique tal ato.
                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 26 de Abril de 2011.




                                                                                                                                Moisés Gomes da Silva
                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                 

                                                                                                                                  "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"