Lei nº 588, de 13 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 812, de 31 de março de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 492, de 01 de setembro de 2009
Vigência a partir de 31 de Março de 2015.
Dada por Lei nº 812, de 31 de março de 2015
Dada por Lei nº 812, de 31 de março de 2015
Art. 1º.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2º.
Para efeito desta lei, considera-se instituição de assistência social:
a)
Organização de usuários, aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência;
b)
Entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei;
c)
Trabalhador no setor compreendido no grupo de trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitário, que esteja constituído em associações, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou em defesa dos direitos dos usuários de assistência social.
1
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
2
O amparo às crianças e adolescentes carentes;
3
A promoção de integração ao mercado d trabalho;
4
A habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
5
A promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
Art. 3º.
As instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
Art. 4º.
Fica instituída a conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistências, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais, e o Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
Art. 5º.
A conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do conselho.
§ 1º
Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão partidária para organização e coordenação da conferência.
§ 2º
A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do município.
Art. 6º.
Os delegados da Conferência Municipal serão eleitos, mediantes reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de 01 (um) representante / delegado de cada instituição / organização, com direito a voz e voto.
Parágrafo único
Somente serão aceitas as indicações do representante / delegado, quando credenciado junto aos COMAS no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência mediante expediente expresso e protocolado no referido conselho.
Art. 7º.
O representante do Poder Executivo, na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de 02 (dois), serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores a realização da conferência.
Art. 8º.
Compete a Conferência Municipal de Assistência Social:
a)
Avaliar a situação da assistência social do Município;
b)
Fixar as diretrizes gerais da política municipal se assistência social no biênio subseqüente ao de sua realização;
c)
Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
d)
Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e)
Aprovar seu Regimento Interno;
f)
Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 9º.
O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma de processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 10.
Fica instituído do Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculada à estrutura do órgão de administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente de 10(dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os indicados pelos órgãos governamentais e pela assembléia das entidades da sociedade civil , com mandato de 02 anos, permitida uma recondução, sendo composto de:
I –
representantes de órgãos governamentais sendo:
a)
01 representante do Departamento de Assistência Social
b)
01 representante do Departamento de Educação
c)
representante do Departamento Saúde
d)
representante do Departamento de Esportes.
e)
representante da Secretaria de Administração Municipal.
II –
A eleição dos representantes não governamentais ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público tendo como candidatos e /ou eleitores:
a)
Representante dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
b)
Entidades e / ou Organizações de Assistência Social;
c)
Organizações de Trabalhadores do Setor.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Assistência Social elegerá o Presidente, o Vice Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário entre seus pares, de forma paritária, com representação governamental e não governamental, havendo alternância da Presidência a cada mandato.
§ 1º
O titular do órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13.
Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I –
Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião da Conferencia Municipal de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
II –
Art. 14.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
Estabelecer as prioridades da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
II –
Atuar na formulação de estratégias e controle de execução da Política de Assistência Social do município;
III –
Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social do Município;
IV –
Normatizar as ações e regular a prestação de serviço de natureza pública e privada no campo da assistência social;
V –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelo órgão, entidades governamentais e não-governamentais do Município;
VI –
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social público e privados no âmbito Municipal;
VII –
Apreciar e emitir parecer a cerca da proposta orçamentária de assistência social a ser encaminhada pelo órgão de Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII –
Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX –
Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X –
Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da Assistência Social;
XI –
Propor critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições de assistência privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito Municipal;
XII –
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII –
Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIV –
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV –
Publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 16.
As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3 / 4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e terceira convocação.
Art. 17.
O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18.
Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 19.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho Municipal de Assistência social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissão, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 20.
O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-à ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por maioria de seus membros.
Art. 21.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação a fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes as atribuições do Secretário Executivo, das Comissões e do Plenário e de um de seus membros.
Art. 22.
O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 23.
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer à pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos servidores de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Art. 24.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitido uma recondução.
Art. 25.
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausência a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por estes.
Parágrafo único
O pagamento das despesas com transportes, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento.
Art. 26.
Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediantes solicitação da Instituição ou autoridade pública à qual esteja vinculadas, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Os membros representantes do poder Executivo Municipal são demissíveis “ad nutum” por ato do Prefeito Municipal.
Art. 27.
Poderá o mandato o conselheiro que:
I –
Desvincular-se do órgão do regime de sua representação;
II –
Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, que deverá ser apresentado na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III –
Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte da recepção pela secretaria do conselho;
IV –
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V –
For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 28.
Nos casos de renúncias, impedimentos ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal da Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes, exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 29.
As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados através de correspondência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30.
Perderá o mandato, a instituição que:
I –
Extinguir sua base territorial de atuações no Município .
II –
Tiver constado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
III –
Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único
A substituição se dará por maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado ampla defesa.
Art. 31.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FMAS, de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência social, vinculado ao órgão de administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 32.
As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
I –
Repasse do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
Transferências do município;
III –
Receitas resultantes de doação da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV –
Rendimento eventuais, inclusive de aplicação financeiras de recursos disponíveis;
V –
Transferência de exterior;
VI –
Dotação orçamentária da Nação e dos Estados, consignadas, especificamente para o atendimento ao disposto nesta lei;
VII –
Receitas de acordo e convênios;
VIII –
Outras receitas;
IX –
Recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do governo estadual.
§ 1º
Os recursos de responsabilidade do Município, destinados à Assistência Social, serão repassados automaticamente ao FMAS, à medida que se forem realizando as receitas.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial com a denominação – FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 33.
Os recursos do FMAS serão utilizados mediantes orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social submetido a apreciação e aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a constituição Federal.
Parágrafo único
Os saldos financeiros do FMAS, constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 34.
O chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá normas relativas a estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 35.
Para o exercício de 2012 e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta lei nos orçamentos anuais do Município.
Art. 36.
O Executivo Municipal dará posse ao Conselho Municipal de Assistência Social, após a realização da Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 37.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 492/2009, de 1.º de Setembro de 2009.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"