Lei Complementar nº 21, de 07 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.423, de 13 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 14, de 25 de março de 2020
Art. 1º.
Fica acrescentado no art. 15 da Lei Complementar n. 14/2020 o item XX que cria a Zona de Extensão Industrial – Condomínio Solar, no Município de Ângulo, da seguinte forma:
“Seção II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 15. (...)
(...)
XX
–
Zona de Extensão Industrial – Condomínio Solar (ZEI-CS).
Art. 2º.
A Zona de Extensão Industrial – Condomínio Solar (ZEI-CS) corresponde à área urbana localizada fora do Perímetro Urbano da sede municipal destinada aos usos industrial, admitidos os usos de comércio e serviços, em caráter complementar aos usos permitidos na zona, conforme disposto na presente Lei.
§ 1º
A ZEI-CS corresponde a Área Solar, mostrada no Anexo I – Mapa de Uso e Ocupação do Solo – Zoneamento, integrante da Lei Complementar n. 14/2020.
§ 2º
A ZEI-CS ocupará toda a superfície do Lote 62-B-2, que possui frente para a Rodovia Benedito Manuel da Silva.
Art. 3º.
A Seção II – Do Zoneamento Urbano, do Capítulo II – Do Uso do Solo Urbano da Lei Complementar n. 14/2020 será constituída pelos artigos 21-A e 21-B e respectivos parágrafos, incisos ou alíneas, com as redações que seguem:
Art. 21-A.
A Zona de Extensão Industrial – Condomínio Solar (ZEI-CS) destina-se predominantemente à implantação de uma Usina de Geração de Energia Fotovoltaica (UGEF).
§ 1º
A UGEF será composta por unidades geradoras implantadas em frações de terreno integrantes de um condomínio constituído sobre o Lote 62-B-2.
§ 2º
A área de 30.000,00m2 (trinta mil metros quadrados) do Lote 62B-2V integrará um condomínio, conforme referido no §1º deste artigo, composto por áreas comuns e privativas, segundo os critérios abaixo discriminados.
a)
o acesso ao condomínio será controlado e feito exclusivamente pela Rodovia Benedito Manuel da Silva;
b)
a área do condomínio poderá ser subdivididas em frações de terreno com área privativa mínima de 6.000,00 m2 (seis mil metros quadrados), tendo todas acesso para os corredores de circulação internos do condomínio;
c)
os corredores deverão ser laterais e ter no mínimo 6,00 (seis) metros de largura, divididos em uma faixa lateral de no mínimo 1,5 (um virgula cinco) metros para circulação de pedestres;
d)
uma das faixas laterais de circulação de pedestres será dotada de posteamento para distribuição de energia elétrica e iluminação, a 0,50 (cinquenta) centímetros da faixa de trânsito de veículos;
e)
ambas as faixas de circulação de pedestres deverão conter espaço reservado a futuras redes de água potável e de coleta de esgoto domiciliar, a serem implantadas em caso de ocupação distinta daquela prevista na UGEF.
§ 3º
Em substituição a área institucional exigida no Loteamento será obrigatória uma doação de no mínimo 100 (cem) mudas de árvores, cuja espécie será definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º
Na eventual descontinuidade, no todo ou em parte, das atividades da UGEF referida no caput, A ZEI-CS poderá abrigar outros usos, a saber:
I
–
estabelecimentos de comércio e serviços;
II
–
indústrias não incômodas ou de baixo impacto ambiental e urbanístico;
III
–
instalação de logística para apoio à indústria, ao comércio e aos serviços;
§ 5º
Havendo interesse de proprietários de frações de terra do condomínio em descontinuar a atividade de geração de energia fotovoltaica e substituí-la por algum dos usos relacionados no §4º do presente artigo, os mesmos deverão providenciar, a suas expensas, a instalação das redes de distribuição de energia, água potável, coleta de esgotos, galeria de águas pluviais e pavimentação asfáltica, nos termos do contido nas alíneas “d” e “e”, do §2º, deste artigo.
§ 6º
Em caso de descontinuidade em parte das unidades da UGEF, os usos que vierem a substituir a atividade descontinuada não poderão interferir na captação da luz solar pelas parcelas remanescentes que permanecerem com a geração de energia fotovoltaica.
Art. 21-B.
Os parâmetros de uso e ocupação do solo na ZEI-CS são aqueles a seguir referidos, mostrados na Tabela 01 da presente Lei e que integrará a Lei Complementar n. 14/2020 como Anexo VII-2 Tabela de Uso e Ocupação do Solo (ZEI –CS).
I
–
coeficiente de aproveitamento computável máximo de 2(dois) inteiros;
II
–
taxa de ocupação máxima do solo de 80% (oitenta por cento);
III
–
altura máxima de edificação de 2(dois) pavimentos;
IV
–
recuo mínimo frontal de 1,0m (um metro);
V
–
afastamento mínimo das divisas laterais de 1,0m (um metro);
VI
–
afastamento mínimo de fundo no térreo de 1,0m (um metro) com aberturas e dispensado sem aberturas;
VII
–
afastamento mínimo de fundo nos pavimentos acima do térreo de 1,0m (um metro);
VIII
–
taxa de permeabilidade mínima no lote de 15% (quinze por cento), independentemente da tipologia de uso;
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"