Lei Complementar nº 25, de 29 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

25

2025

30 de Julho de 2025

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Ângulo, Estado do Paraná.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 321, de 18 de dezembro de 2003
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 534, de 04 de outubro de 2010
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Ângulo, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovará e eu, Alexandre de Sousa Profeta, Prefeito Municipal, sancionarei a presente Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino do município de Ângulo, Estado do Paraná. Parágrafo único: As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ângulo, Estado do Paraná, e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei entende-se por:
            I – 
            Rede Municipal de Ensino: conjunto de unidades escolares e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
              II – 
              Profissionais do Magistério: conjunto de profissionais da educação básica, professor, professor de educação física, professor de educação especial e professor de educação infantil, titulares de cargos definidos nesta lei, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal.
                III – 
                Professor: profissional do magistério cujas atribuições abrangem à docência e funções do magistério do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
                  IV – 
                  Professor de Educação Infantil: profissional do magistério cujas atribuições abrangem à docência e funções do magistério na Educação Infantil.
                    V – 
                    Professor de Educação Física: profissional do magistério cujas atribuições abrangem, à docência do componente curricular Educação Física e as funções do magistério, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (1º ao 5º ano).
                      VI – 
                      Professor de Educação Especial: profissional do magistério cujas atribuições abrangem à docência e funções do magistério no Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), na especialidade de Educação Especial (Sala de Recurso Multifuncional).
                        VII – 
                        Funções de Magistério: são consideradas funções de magistério as exercidas por profissionais do magistério no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, bem como em órgão municipal de educação, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de gestão educacional e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
                          CAPÍTULO II
                          DOS PRINCÍPIOS E ESTRUTURA DA CARREIRA
                            Seção I
                            Dos Princípios da Carreira
                              Art. 3º. 
                              A carreira dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Ângulo, tem como princípios:
                                I – 
                                o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e formação correspondente ao cargo;
                                  II – 
                                  a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
                                    III – 
                                    a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                                      IV – 
                                      a progressão vertical e horizontal, periódicas.
                                        Seção II
                                        Da Estrutura da Carreira
                                          Subseção I
                                          Das Disposições Gerais
                                            Art. 4º. 
                                            A carreira dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino do município de Ângulo, Estado do Paraná, é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, de professor de educação física, de professor de educação especial, e de professor de educação infantil, com número de vagas, carga horária semanal, atribuições, definidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
                                              § 1º 
                                              A carreira dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino do município de Ângulo é estruturada em 33 (trinta e três) níveis, dispostos de acordo com a Tabela de Vencimentos do Professor (Anexo I), e com a Tabela Vencimentos do Professor de Educação Infantil (Anexo II). § 2º Para efeitos desta Lei, entende-se, por:
                                                § 2º 
                                                Para efeitos desta Lei, entende-se, por:
                                                  I – 
                                                  Cargo: o conjunto de atribuições, responsabilidades e remuneração específica para seus titulares.
                                                    II – 
                                                    o lugar da carreira onde se agrupam profissionais do magistério com mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de avaliação de desempenho e de nova habilitação.
                                                      III – 
                                                      Vencimento: é o valor devido pelas horas trabalhadas do primeiro ao último dia de cada mês dos profissionais do magistério.
                                                        IV – 
                                                        Vencimento base: é cada nível que compõe as tabelas de vencimentos dos Anexos I e II desta norma legal, excluídas quaisquer vantagens estabelecidas em Lei.
                                                          V – 
                                                          Remuneração: é o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias dos profissionais do magistério, estabelecidas em Lei.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Constitui requisito para ingresso na carreira dos profissionais do magistério, habilitação específica para cada cargo de acordo com o que estabelece a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
                                                              § 1º 
                                                              1º Para a investidura ao cargo de professor e de professor de educação infantil, é necessário comprovar formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, preferencialmente graduação em pedagogia, e como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal, realizadas em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para o exercício das funções de magistério.
                                                                § 2º 
                                                                Para a investidura ao cargo de professor de educação física, é necessário que a graduação supracitada no caput deste artigo, seja no curso de educação física, realizado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
                                                                  § 3º 
                                                                  Para a investidura ao cargo de professor de educação especial, é necessário comprovar curso de pós-graduação, lato sensu, em educação especial, realizado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
                                                                    Subseção II
                                                                    Das Posições de Enquadramento
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Os níveis constituem a linha de progressão vertical na carreira dos profissionais do magistério, e são designados de 1 (um) a 33 (trinta e três), conforme tabelas de vencimentos do professor e do professor de educação infantil, respectivamente Anexo I e Anexo II desta Lei.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Os níveis supracitados no caput do Art. 6º, terão um acréscimo de 3,0% (três por cento) sobre o valor do nível imediatamente anterior.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Os níveis definem a habilitação necessária para ingresso e exercício de determinada atividade, constituindo-se em um agrupamento de cargos com o mesmo requisito de capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A investidura ao cargo dos Profissionais do Magistério instituídos nos termos desta Lei, dar-se- ão, da seguinte forma:
                                                                              I – 
                                                                              Professor e Professor de Educação Infantil, respectivamente, no nível 1 das Tabelas de Vencimentos que constam nos Anexos I e II desta Lei.
                                                                                II – 
                                                                                Professor de Educação Física, no nível 6 da Tabela de Vencimento do Professor, que consta no Anexo I desta Lei.
                                                                                  III – 
                                                                                  Professor de Educação Especial, no nível 9 da Tabela de Vencimentos do Professor, que consta no Anexo I desta Lei.
                                                                                    Seção III
                                                                                    Da Progressão Vertical
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A evolução da carreira do profissional do magistério, dar-se-á dentro das condições desta Lei, mediante a progressão vertical.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Não terá direito a progressão vertical o profissional do magistério:
                                                                                          I – 
                                                                                          em estágio probatório;
                                                                                            II – 
                                                                                            aposentado;
                                                                                              III – 
                                                                                              em disponibilidade;
                                                                                                IV – 
                                                                                                em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  que afastar-se do cargo por prisão judicial;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      que durante o interstício da progressão tiver faltado ao serviço, injustificadamente, por 05 (cinco) dias, contínuos ou não;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        que afastar-se para exercício de mandato eletivo.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O profissional do magistério poderá progredir verticalmente através das seguintes maneiras:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            progressão vertical por titulação;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              progressão vertical por avaliação de desempenho.
                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                Da Progressão Vertical por Titulação
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  A progressão vertical por titulação refere-se à mudança de um nível em decorrência de nova formação acadêmica adquirida, por uma única vez, pelo profissional do magistério.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O profissional do magistério, terá direito a primeira progressão vertical por titulação somente após completar o período de estágio probatório, definido no Estatuto do Servidor Público do município de Ângulo.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O profissional do magistério, poderá requerer a progressão vertical por titulação de que trata este artigo, em qualquer época, e vigorará a contar do mês subsequente aquele em que o interessado apresentar o documento pertinente a nova formação acadêmica, endereçado ao Departamento Recursos Humanos para os devidos procedimentos legais.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        O profissional do magistério enquadrado nos níveis das tabelas de vencimentos dos Anexos I e II desta Lei, irá progredir 4 (quatro) níveis das referidas tabelas, quando obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação, realizado em Instituições reconhecidas pelo MEC.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          O profissional do magistério enquadrado nos níveis das tabelas de vencimentos dos Anexos I e II desta Lei, de acordo com o editado no §3º deste artigo, irá progredir 3 (três) níveis, quando obtiver titulação em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação, realizada em Instituições reconhecidas pelo MEC, decorridos no mínimo, 180 (cento e oitenta dias) da aquisição da progressão vertical por titulação prevista no §3°, deste artigo.
                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            O profissional do magistério enquadrado nos níveis das tabelas de vencimentos dos Anexos I e II desta Lei, de acordo com o editado no § 4º deste artigo, irá progredir 5 (cinco) níveis, quando obtiver titulação em nível de mestrado pós-graduação stricto sensu, na área da educação, realizada em Instituições reconhecidas pelo MEC, decorridos no mínimo, 180 (cento e oitenta dias) da aquisição da progressão vertical por titulação prevista no § 4°, deste artigo.
                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                              O profissional do magistério enquadrado nos níveis das tabelas de vencimentos dos Anexos I e II desta Lei, de acordo com o editado no § 5º deste artigo, irá progredir 8 (oito) níveis, quando obtiver titulação em nível de doutorado pós-graduação stricto sensu, na área da educação, realizada em Instituições reconhecidas pelo MEC, decorridos no mínimo, 180 (cento e oitenta dias) da aquisição da progressão vertical por titulação prevista no § 5°, deste artigo.
                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                Da Progressão Vertical por Desempenho
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  A progressão vertical por desempenho constituir-se-á na passagem do profissional do magistério de um nível para outro imediatamente superior na estrutura da carreira, prevista nas tabelas de vencimentos dos Anexos I e II desta Lei.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    A progressão vertical por desempenho do profissional do magistério, de um nível para outro imediatamente superior, dar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos, por meio de avaliação de desempenho.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por meio de uma Resolução editada pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        A avaliação de desempenho será efetuada por meio da análise dos certificados entregues pelo profissional do magistério, referentes a participação do mesmo em cursos, seminários, congressos e outros eventos ligados à área de educação, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, e/ou Instituições reconhecidas pelo MEC.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          O profissional do magistério deverá comprovar, no mínimo 50 (cinquenta horas) de participação em cursos, seminários, congressos e outros eventos ligados à área de educação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, e/ou Instituições reconhecidas pelo MEC, sendo que o número de mínimo de horas por certificado deverá ser de 4 (quatro) horas.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Para a consecução da primeira progressão vertical por desempenho, da qual o profissional do magistério tem direito após o cumprimento do período de estágio probatório, serão considerados os certificados nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, correspondentes aos 3 (três) anos do período de estágio probatório.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              Para realização da avaliação de desempenho que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação constituirá uma comissão, composta por 5 (cinco) profissionais do magistério nomeados pelo Prefeito Municipal, para promover a análise dos documentos apresentados e necessários à promoção funcional do profissional do Magistério.
                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                Da Qualificação Profissional
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  Objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será assegurada a oferta, por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo normas definidas pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional do magistério da carreira, e de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições credenciadas, desde que não exista a oferta no município.
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério.
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          deve ser contabilizado para ações de formação o tempo de hora-atividade que o profissional do magistério faz jus.
                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                            Das Funções de Supervisão e de Orientação Escolar
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              O profissional do magistério investido em Função de Orientação Educacional e/ou Supervisão de Ensino na Secretaria Municipal de Educação e/ou Unidade Escolar, fará jus a percepção de uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do seu vencimento base exposto na Tabela de Vencimentos do Professor ou na Tabela de Vencimentos do Professor de Educação Infantil, sem prejuízo de sua remuneração habitual.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Somente poderá exercer a função de Orientador Educacional ou Supervisor de Ensino o profissional do magistério que possuir, no mínimo, licenciatura plena em Pedagogia e respectiva habilitação ou pós-graduação, lato sensu, e experiência como regente de classe por, no mínimo, 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O profissional do magistério, quando no exercício da função que se refere o caput, deste artigo, em regime de 40 (quarenta) horas ou de 50 (cinquenta) horas, poderá ser concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do vencimento base exposto na tabela de vencimentos do professor ou na tabela de vencimentos do professor de educação infantil, sem prejuízo da percepção da gratificação correspondente à função ora exercida, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em outro cargo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      Quando a Unidade Escolar funcionar apenas 01 (um) turno o profissional do magistério que estiver no exercício da função de Orientação ou Supervisão Escolar fará jus somente à percepção de uma gratificação pelo exercício das respectivas funções aludidas.
                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                        A escolha dos profissionais do magistério que irão exercer as funções de que trata o caput deste artigo, ficará a critério da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal editará decreto ou portaria municipal nomeando o profissional do magistério indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para as funções aludidas no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                            Do contrato e jornada de trabalho
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              Na composição da jornada de trabalho do profissional do magistério (efetivo ou temporário), no exercício da docência, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, ou seja, em efetivo exercício da docência.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Observar-se-á o limite mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária para o exercício da hora- atividade, para os profissionais do magistério que estejam no exercício da docência.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  A hora-atividade é o tempo de que o profissional do magistério disporá, prioritariamente, para a organização, preparação e encaminhamento do planejamento e avaliação, estudos, reunião pedagógica, articulação com a com unidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino, a ser desenvolvida na Unidade Escolar, e regulamentada por meio de Resolução editada pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    Somente terá direito a hora-atividade o profissional do magistério, no exercício da docência, ou seja, ser regente de classe que atuar no Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho do profissional do magistério, será:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        de 20 (vinte) horas semanais para o professor, o professor de educação física e para o professor de educação especial.
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          de 25 (vinte e cinco) horas semanais para o professor de educação infantil.
                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                            Da remuneração
                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                              A remuneração do profissional do magistério, corresponde ao seu vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                Do vencimento
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  A estrutura de vencimentos e de carreira será organizada conforme a tabela salarial do professor (Anexo I), e também em conformidade com a tabela salarial do professor de educação infantil (Anexo II), desta Lei.
                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                    Das vantagens
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      Além do vencimento, o profissional do magistério, fará jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          adicional noturno;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            gratificação pela docência em Educação Especial;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              gratificação pelo exercício de função de direção da unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                gratificação pelo exercício de função de Supervisão e/ou Orientação Educacional, de acordo com Art. 17 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  gratificação pelo exercício da função de Secretário Escolar.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A vantagem prevista nos incisos I e II deste artigo será regida de acordo com as normas estatuídas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ângulo.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Os profissionais da educação que exerçam suas funções em Salas de Recursos Multifuncionais perceberão gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base.
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        Somente poderão assumir a docência da Sala de Recurso o profissional do magistério que comprovar Curso de Pós-Graduação, lato sensu, em Educação Especial, realizado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          Os profissionais da educação que exercem à docência, como regentes de classe, e que tiverem na sala regular alunos da sala de recursos multifuncional ou que estiverem vinculados à educação especial perceberão gratificação no percentual de 3% (três por cento), por aluno, com um limite de 12% (doze por cento) por turma.
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            Quando o profissional do magistério na função de auxiliar de sala, se necessário, acompanhar alunos diagnosticados PcD (Pessoas com Deficiência), e desenvolver todo o trabalho de registro e planejamento, com o profissional do magistério regente de sala, também perceberá o percentual aludido no §3º, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                              A vantagem prevista no inciso VI deste artigo corresponde a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do detentor de tal função.
                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                A vantagem prevista no inciso IV deste artigo corresponde a um acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base do detentor de tal função.
                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                  Quando no exercício da função de diretor (a) escolar, em regime de 40 (quarenta) horas ou 50 (cinquenta) horas, o detentor de tal função possuir apenas um cargo de 20 horas semanais ou 25 horas semanais, lhe será concedido, para além da vantagem prevista no inciso IV deste artigo, segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do seu vencimento base.
                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                    O exercício do segundo período previsto na alínea a deste parágrafo, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em outro cargo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                      Todos os profissionais magistério poderão receber indenizações devidas em razão de viagens a serviço, em forma de diárias, e/ou ajudas de custo.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        As indenizações serão concedidas segundo as normas próprias, estabelecidas pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                          Terá direito ao avanço de 2 (dois) níveis o profissional do magistério que estiver enquadrado no nível igual ou maior à 9 (nove) das tabelas de vencimentos do Anexo I e Anexo II, desta Lei, e apresentar um certificado em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área da educação, realizada em Instituições reconhecidas pelo MEC, não utilizado nos termos do § 4º do artigo 12, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A vantagem prevista no caput deste artigo, só poderá ser usufruída, decorridos no mínimo, 180 (cento e oitenta dias) da aquisição da progressão vertical por titulação prevista no § 4°, do Art. 12 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              A vantagem prevista no caput deste artigo, só poderá ser usufruída pelo profissional do magistério uma única vez na carreira definida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                Das férias e recessos escolares
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O período de férias anual do profissional do magistério nas funções de magistério será de 30 (trinta) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    As férias do profissional do magistério, em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O profissional do magistério terá para além das férias supracitada no caput do Art. 25 desta Lei, período de recesso escolar de acordo com o calendário escolar homologado pelo Núcleo Regional de Ensino (NRE).
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        No decorrer do período de recesso escolar o profissional do magistério pode ser convocado a qualquer tempo pelo seu superior hierárquico da Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                          DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                            Da Substituição
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Pode haver substituição quando o titular do profissional do magistério entrar em gozo de licença, tais como, licença sem vencimento, licença maternidade, licença-especial, licença para tratamento de saúde, ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou ainda, para substituir aposentadorias ou exoneração de professores, até a realização de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A substituição depende do ato do titular do Secretaria Municipal de Educação, dando direito, ao substituto, durante seu exercício, a percepção de 100% (cem por cento) do vencimento inicial do nível I, fixado nesta Lei, da:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  tabela de vencimentos do professor, Anexo I desta Lei, se detentor do cargo de Professor, de Professor de Educação Física e/ou de Professor de Educação Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    tabela de vencimentos do professor de educação infantil, Anexo II desta Lei, se detentor do cargo de professor de educação infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A substituição prevista no caput deste artigo, durará enquanto subsistentes os motivos que a determinam.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O critério a ser utilizado na escolha do profissional do magistério que irá exercer a substituição, será por ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          maior tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Ângulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            maior titulação acadêmica;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O profissional do magistério substituto, somente poderá exercer novamente outra substituição, a partir do momento em que todos os profissionais do magistério da Unidade Escolar também tenham sido oportunizados com tal prerrogativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os profissionais do magistério poderão ministrar até 20 (vinte) horas semanais em substituição se professor, professor de educação física e professor de educação especial, ou 25 (vinte e cinco) horas semanais se professor de educação infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Remoção e da Permuta
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remoção do profissional do magistério para outra Unidade Escolar ou Secretaria Municipal de Educação poderá ser feita a pedido ou permuta através de concessão do titular da Secretaria Municipal de Educação, priorizando os interesses do ensino e da educação, observando o princípio da equidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os pedidos de remoção deverão ser solicitados na primeira quinzena do mês de dezembro e, se processarão sempre em período de férias, salvo os casos de necessidade do ensino e motivo de doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, terá preferência, por ordem, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal de Ângulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              maior titulação acadêmica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remoção por permuta só se processará quando a pedido de ambos os interessados, em requerimento conjunto, ouvido o Secretário Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Posse, Exercício e Lotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do Termo de Posse pela autoridade competente e pelo empossado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No ato da posse o profissional do magistério apresentará obrigatoriamente a declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo ou emprego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais do magistério definidos por esta Lei, terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação, após a publicação do ato de nomeação e posteriormente entrarão em exercício na Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Diretor da Unidade Escolar lavrar o Termo de Exercício e Fixação aos profissionais do magistério que irão atuar na respectiva Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Cessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cessão é o ato por meio do qual o profissional do magistério é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o município quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e, quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria Municipal de Educação com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              interrompe o interstício para a promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                impossibilita participação em avaliações de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Escolha de Turmas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando da distribuição de turmas/aulas nas unidades escolares, serão obedecidos os seguintes critérios, por ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal de Ângulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        maior titulação acadêmica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A distribuição de turmas/aulas para as salas de apoio serão realizadas pela equipe pedagógica em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Educação e Equipe Pedagógica realizará o processo de distribuição de turmas/aulas, com no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início do ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da implantação do Plano de Carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O primeiro provimento dos cargos da carreira dos profissionais do magistério dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores públicos municipais efetivos que estiverem ocupando o cargo de Atendente de Creche, à data de publicação desta Lei, desde que comprovem a conclusão de Magistério ou Curso Normal Superior ou Pedagogia com habilitação nas séries iniciais, serão enquadrados, salarialmente no nível imediatamente superior ao valor do seu vencimento base atual, na tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores aludidos no caput deste artigo terão direito, salarialmente, às progressões previstas nos termos das subseções I e II desta Lei, que se referem à tabela de vencimentos do Anexo II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores, aludidos no caput deste artigo, que não comprovarem a conclusão do Magistério ou Curso Normal Superior ou Pedagogia com habilitação nas séries iniciais, farão parte de um quadro de cargos em extinção, sendo remunerados conforme a Tabela de Vencimentos do Quadro Geral, garantindo-se aos mesmos o enquadramento previsto no referido caput, quando da conclusão dos referidos cursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais do magistério efetivos nos termos das Leis Municipais nº 321/2003 e nº 534/2010, serão enquadrados, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              professores, professores de educação física e professores de educação especial no nível da tabela de vencimentos do Anexo I desta Lei, imediatamente superior ao valor do seu vencimento base atual, de acordo com a tabela de vencimento da Lei Municipal nº 321/2003;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                professor de educação infantil no nível da tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei, imediatamente superior ao valor do seu vencimento base atual, de acordo com a tabela de vencimento da Lei Municipal nº 534/2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não terão direito a progressão vertical prevista no caput do Art. 12 desta Lei, os profissionais do magistério e atendentes de creche, que já utilizaram o diploma de graduação e de pós-graduação lato sensu, nos termos das Leis Municipais nº 321/2003 e nº 534/2010 para avanço nas respectivas carreiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atendentes de creche e profissionais do magistério terão direito à vantagem prevista no caput do Art. 24 da presente Lei, decorridos o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de seus respectivos enquadramentos aludidos nos artigos 36 e 37 desta norma legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cargos que não estiverem previstos neste plano de carreira e remuneração passam a constituir um quadro de carreira em extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os profissionais do magistério afastados de suas Unidade Escolares para o exercício de funções junto a Secretaria Municipal de Educação, quando de seu retorno às suas Unidades Escolares de origem, terão todos seus direitos resguardados, principalmente no que se refere a escolha de turmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente poderão estar em gozo de Licença Prêmio simultaneamente, no máximo, 1/6 (um sexto) dos profissionais do magistério existente em cada Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O critério a ser utilizado na escolha dos profissionais do magistério e atendentes de creche que irão usufruir da Licença Prêmio, será por ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                maior tempo de efetivo exercício no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  maior tempo de efetivo exercício na Unidade Escolar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei, aplica-se subsidiariamente aos profissionais do magistério beneficiados pela presente Lei o contido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ângulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A regulamentação da função de direção escolar e da sua respectiva forma de designação será editada em legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, fará o enquadramento dos servidores beneficiados pela presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É garantido ao profissional do magistério recorrer do referido enquadramento determinado nesta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação, do Decreto mencionado no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal viabilizará as medidas que se fizerem necessárias para a fiel execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias, em especial as Leis Municipais nº 321/2003 e nº 534/2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Edifício da Prefeitura do Município de Ângulo, Estado do Paraná, aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tabela de Vencimentos do Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVELR$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 1.750,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 1.802,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 1.856,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 1.912,27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 1.969,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.028,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.089,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.152,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.216,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.283,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.351,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.422,41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.495,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.569,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.647,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.726,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.808,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.892,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.979,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.068,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.160,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.255,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.353,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.453,78

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.557,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.664,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.774,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.887,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.003,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.123,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.247,71

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.375,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.506,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabela de Vencimentos do Professor de Educação Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVELR$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 2.187,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 2.253,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 2.320,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 2.390,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 2.462,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 2.535,91

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 2.611,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 2.690,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 2.771,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 2.854,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 2.939,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 3.028,01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 3.118,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 3.212,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 3.308,79

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 3.408,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 3.510,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 3.615,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 3.724,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 3.835,79

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 3.950,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 4.069,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 4.191,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 4.317,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 4.446,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 4.580,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 4.717,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 4.859,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 5.004,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 5.154,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 5.309,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 5.468,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 5.632,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quadro de Cargos do Magistério Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"