Projeto de Lei Ordinária nº 61 de 03 de Novembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Atendimento Multidisciplinar Institucional e Clínico de Estudantes da Rede Municipal de Educação, no âmbito do Município de Ângulo, Estado do Paraná, em consonância com o artigo 208, inciso III da Constituição Federal de 1988, bem como com o artigo 3º, inciso I , artigo 4º, inciso III e artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.394/1996, com o artigo 54, inciso III da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), assim como com a Meta 4, estratégias 4.3, 4.4, 4.8, 4.10, da Lei Municipal nº 827/2015 (PME), e também em consonância com a Lei Federal nº 14.880/2024.
Art. 2º.
O Programa de Atendimento Multidisciplinar Institucional e Clínico de Estudantes da Rede Municipal de Educação tem como objetivo:
I –
Promover atendimentos especializados que visam complementar o atendimento educacional regular prestado pelo município de Ângulo às crianças e adolescentes.
II –
Viabilizar por meio da criação e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem de crianças de 02 (dois) a 06 (seis) anos de idade e que apresentem características de risco para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III –
Transtorno do Espectro Autista (TEA) – crianças com laudo e idade até 12 (doze) anos.
IV –
Pessoa com Deficiência (PCD) – com laudo grau leve e idade até 12 (doze) anos.
Art. 4º.
Serão atendidos pelo Programa de Atendimento Multidisciplinar Institucional e Clínico de Estudantes, crianças e adolescentes devidamente matriculados na Rede Municipal Ensino de Ângulo.
§ 1º
Serão atendidos, também, pelo programa citado no caput deste artigo, crianças e adolescentes PCDs (Pessoa com Deficiência), que residem no município de Ângulo e são matriculados na Escola Raio de Sol, modalidade Educação Especial, em razão de convênio firmado entre o município de Ângulo e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Iguaraçu, Estado do Paraná.
§ 2º
Os atendimentos citados nos incisos do Art. 5º desta Lei serão realizados, preferencialmente, em regime de contraturno escolar.
Art. 5º.
Serão garantidos os seguintes atendimentos especializados no Programa de Atendimento Multidisciplinar Institucional e Clínico de Estudantes da Rede Municipal de Educação:
I –
Neuropsicopedagógico/Neuropedagógico;
II –
Aplicador (ABA) – Análise do Comportamento Aplicada;
III –
Fonoaudiológico;
IV –
Psicológico (TCC) – Terapia Cognitivo-Comportamental;
V –
Supervisor (ABA) - Análise do Comportamento Aplicada;
VI –
Fortalecimento de Vínculos;
VII –
Fisioterapêutico;
VIII –
Psicomotricidade.
§ 1º
A inclusão de atividades desenvolvidas no Programa ficará a cargo do Executivo Municipal, que o fará por meio de Decreto.
§ 2º
O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, deverá ser realizado por profissional com formação em nível superior em Pedagogia, e com Pós-graduação Lato Sensu na área de Neuropedagogia/neuropsicopedagogia clínica e institucional e curso de Aplicador da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) ou Método Denver.
§ 3º
O atendimento especializado previsto no inciso II deste artigo, deverá ser executado por profissional com formação em nível superior em Pedagogia ou Psicologia, e curso de extensão aplicador terapêutico da Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
§ 4º
O atendimento especializado mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser exercido por profissional com formação em nível superior em Fonoaudiologia.
§ 5º
O atendimento especializado mencionado no inciso IV deste artigo, deverá ser desempenhado por profissional com formação em nível superior em Psicologia e com abordagem em Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC).
§ 6º
O atendimento especializado mencionado no inciso V deste artigo, deverá ser efetivado por profissional com formação em nível superior em Psicologia ou Pedagogia, com Pós- graduação Lato Sensu em Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
§ 7º
O atendimento especializado mencionado no inciso VI deste artigo, deverá ser realizado por profissional com formação em nível superior em Serviço Social.
§ 8º
O atendimento especializado mencionado no inciso VII deste artigo, deverá ser executado por profissional com formação em nível superior em Fisioterapia.
§ 9º
O atendimento especializado mencionado no inciso VIII deste artigo, deverá ser exercido por profissional com Pós-graduação Lato Sensu na área de Psicomotricidade e/ou Graduação em Psicomotricidade.
Art. 6º.
O Programa de Atendimento Multidisciplinar Institucional e Clínico de Estudantes da Rede Municipal de Educação de Ângulo será implementado por meio de ações conjuntas entre as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social, Esporte e de Saúde.
§ 1º
As Secretarias Municipais citadas no caput do artigo garantirão recursos financeiros, humanos e físicos para a execução do referido programa, de modo a atender as especificidades do Atendimento Multidisciplinar e do trabalho complementar com as famílias.
§ 2º
Acerca das ações conjuntas desenvolvidas no referido programa, fica resguardado a especificidade de competências das políticas públicas empreendida por cada secretaria municipal citada no caput deste artigo.
Art. 7º.
O Programa de Atendimento Multidisciplinar Institucional e Clínico de Estudantes da Rede Municipal de Educação de Ângulo, contará com uma estrutura organizacional composta por:
I –
Coordenação Geral;
II –
Coordenação Pedagógica;
III –
Atendimentos Especializados;
IV –
Serviços Administrativos.
§ 1º
O (a) Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo será de livre escolha do Prefeito Municipal, que realizará a sua nomeação por meio de ato administrativo.
§ 2º
O (a) Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo cumprirá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º
Pelo exercício da função de Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo, o ocupante do mesmo, perceberá uma gratificação definida pelo Prefeito Municipal, de acordo com a regra geral acerca dos percentuais estabelecidos no Estatuto do Servidor Público do Município de Ângulo.
§ 4º
A Coordenação Pedagógica do que trata o inciso II deste artigo será de livre escolha do Prefeito Municipal, que realizará a sua nomeação por meio de ato administrativo.
§ 5º
A Coordenação Pedagógica do que trata o inciso II deste artigo cumprirá uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.
§ 6º
Pelo exercício da função de Coordenador (a) Pedagógico do que trata o inciso I deste artigo, o ocupante do mesmo, perceberá uma gratificação definida pelo Prefeito Municipal, de acordo com a regra geral acerca dos percentuais estabelecidos no Estatuto do Servidor Público do Município de Ângulo.
Art. 8º.
O Programa de Atendimento Multidisciplinar Institucional e Clínico de Estudantes da Rede Municipal de Ensino de Ângulo contará com um Comitê Gestor, órgão mobilizador e de acompanhamento, constituído por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
I –
Secretaria Municipal de Educação;
II –
Secretaria Municipal de Assistência Social;
III –
Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
Secretaria Municipal de Esporte;
V –
Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
§ 1º
Os integrantes do Comitê Gestor citado no caput deste artigo serão designados por Portaria editada pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º
A presidência do Comitê Gestor ficará a cargo do representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º
O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre, seguindo o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, e extraordinariamente, sempre que convocado pela presidência.
§ 4º
O Comitê Gestor terá no máximo 30 (trinta) dias após a realização da reunião semestral, para encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal relatório das ações desenvolvidas no período.
§ 5º
O exercício da função de integrante do Comitê Gestor do Programa de Atendimento Multidisciplinar Institucional e Clínico de Estudantes da Rede Municipal de Educação é considerado serviço público relevante, não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do mesmo ou participação em diligências autorizadas por estes.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar profissional especializado para garantir o atendimento previsto no inciso VI do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único
As despesas decorridas da obrigação prevista no caput deste artigo serão vinculadas ao orçamento da supracitada Secretaria Municipal.
Art. 10.
Compete à Secretaria Municipal de Educação disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades previstas nos incisos I, II, V, VIII do artigo 5º desta Lei.
§ 1º
É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação disponibilizar Profissionais para ocuparem as funções de Coordenador Geral e Coordenador Pedagógico do Programa de Atendimento Multidisciplinar Institucional e Clínico de Estudantes da Rede Municipal de Educação de Ângulo.
§ 2º
As despesas originadas das obrigações prenunciadas no caput e no §1º deste artigo, será vinculada ao orçamento da supracitada Secretaria Municipal.
Art. 11.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades nos incisos III, IV, V, VII e VIII do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único
As despesas derivadas das obrigações previstas no caput deste artigo serão vinculadas ao orçamento da supracitada Secretaria Municipal.
Art. 12.
Compete à Secretaria Municipal de Esporte disponibilizar profissional habilitado para atuar na consecução das atividades específicas de sua área de competência, conforme estabelecido nesta Lei e nos atos normativos regulamentares, assegurando a qualidade técnica e a segurança na promoção e desenvolvimento do esporte e do lazer no Município.
Parágrafo único
As despesas advindas da obrigação prenunciada no caput deste artigo serão vinculadas ao orçamento da supracitada Secretaria Municipal.
Art. 13.
Compete ao Executivo Municipal viabilizar o espaço físico para a realização dos atendimentos previstos nos incisos do Art. 5º desta Lei.
Art. 14.
Compete ao Executivo Municipal garantir o mobiliário e equipamentos necessários para a realização dos atendimentos previstos nos incisos do Art. 5º desta Lei.
Art. 15.
As instituições públicas e privadas poderão contribuir com o desenvolvimento do Programa de Atendimento Multidisciplinar Institucional e Clínico de Estudantes da Rede Municipal de Educação mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres com a Prefeitura Municipal de Ângulo.
Parágrafo único
As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente ou por meio de cooperação técnica com o Programa de Atendimento Multidisciplinar Institucional e Clinico de Estudantes da Rede Municipal de Ensino, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os objetivos do programa.
Art. 16.
O Executivo Municipal deverá editar, em até 30 dias após a publicação desta Lei, Decreto de regulamentação para viabilizar a efetivação dos atendimentos previstos nesta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.