Lei nº 1.679, de 16 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei nº 753, de 01 de junho de 2014
Art. 1º.
Ficam alterados os artigos 12, 21 e 22 da Lei n. 753, de 1 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo composto paritariamente por membros governamentais e não-governamentais, devendo cada representação apresentar quatro membros titulares e quatro membros suplentes, como segue:
I
–
representação governamental:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II
–
representação não-governamental:
a)
04 (quatro) representantes, os quais serão escolhidos em foro próprio, para mandato de 02 (dois) anos, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, mediante convocação específica para esse fim, tendo como candidatos e/ou eleitores representantes de organizações que atuam junto à Política da Criança e do Adolescente, tais como entidades de atendimento à criança e adolescente, entidades de segmento à família, Associação de Pais, Mestres e Funcionários, segmentos de classes e entidades de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º
A indicação dos representantes governamentais deverá atender os seguintes critérios:
I
–
designação da representação governamental será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo;
II
–
observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas, direitos humanos, finanças e planejamento;
III
–
para cada titular deverá ser indicado um suplente;
IV
–
o exercício da função de conselheiro titular ou suplente requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º
A indicação dos representantes não governamentais deverá atender os seguintes critérios:
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
I
–
As entidades não governamentais deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes, os quais serão indicados ao CMDCA e informados ao Poder Executivo Municipal, para realização do decreto de nomeação, devendo atender aos seguintes requisitos:
a)
poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito municipal ou regional desde que sua sede seja no município;
b)
as entidades deverão estar devidamente inscritas no CMDCA;
c)
a representação da sociedade civil, não poderá ser previamente estabelecida, devendo ser eleita por um processo democrático de escolha;
d)
dentre as entidades mais votadas, as quatro primeiras serão eleitas como titulares e as restantes serão suplentes, indicando, cada uma, o seu representante titular e suplente, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral;
§ 3º
No caso de não haver mais de 04 (quatro) entidades inscritas no CMDCA, as mesmas indicarão seus representantes, sem necessidade de realização de eleição, segundo §2°, inciso I.
§ 4º
No caso de não haver nenhuma entidade inscrita no CMDCA, a indicação dos representantes não governamentais será realizada pelas organizações que atuam junto à Política da Criança e do Adolescente, tais como entidades de atendimento à criança e adolescente, entidades de segmento à família, Associação de Pais, Mestres e Funcionários, segmentos de classes e entidades de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, mesmo que não inscritas no CMDCA, devendo o referido conselho municipal encaminhar ofício-convite as entidades.
Art. 21.
Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instância colegiada de caráter deliberativo, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, incluindo a comunidade em geral, entidades, organizações, programas e projetos que atuam na política de atendimento à criança e ao adolescente no município, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 22.
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observadas as diretrizes temáticas e o calendário estabelecidos pelo Conselho Estadual e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O município poderá realizar Conferências Municipais “livres”, de acordo com a necessidade local, por deliberação do CMDCA.
§ 2º
A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principaismeios de comunicações do Município.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"