Lei nº 346, de 22 de novembro de 2005
Altera o(a)
Lei nº 29, de 29 de setembro de 1993
Art. 1º.
O artigo 21 da Lei n° 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
A contribuição mensal do inscrito obrigatório, art. 3º será correspondente a 11% (onze por cento) de seu vencimento padrão, acrescido de suas vantagens mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento.
Art. 2º.
O artigo 23 da Lei n° 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
A contribuição dos órgãos municipais, pessoas jurídicas de direito público, em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo, será de 13%, (Treze por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, inscritos no regime de previdência.
Art. 3º.
Os demais artigos e parágrafos da Lei n° 263/2001, que alterou a Lei n° 029/93 continuam inalterados.
- Referência Simples
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- 30 Set 2020
Vide:
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"