Lei nº 337, de 03 de março de 2005
Altera o(a)
Lei nº 332, de 21 de dezembro de 2004
Art. 1º.
O artigo 7° da Lei Municipal n° 332/2004, de 21 de dezembro de 2004. que instituiu a nova CIP - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública no Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município, aplica-se a taxa anual de 0,975 % (Zero vírgula novecentos e setenta e cinco por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, por metro linear de testa de cada terreno.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"