Lei nº 341, de 12 de maio de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 210, de 21 de maio de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à empresa de Confecções do Sr. Ricardo Aparecido da Silva, portador do CPF n° 161.487.318-60, além da isenção do IPTU, contido no Art. 10 da Lei Municipal n° 039/93, também a isenção das obrigações acessórias, contidas em seu parágrafo primeiro, como: taxas, contribuição de melhorias, emolumentos e ISSQN, pelo prazo de oito (08) anos, a contar da data de seu efetivo funcionamento.
Parágrafo único
A isenção autorizada no caput deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, se constatado o descumprimento pela empresa favorecida, dos objetivos e metas do Programa de Expansão Econômica de Ângulo - PRODEAN.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado ainda a conceder a isenção da taxa de energia elétrica da ligação a ser feita na empresa supra mencionada, por um período de seis (06) meses.
Art. 3º.
Para dar cobertura às despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, cuja receita será elevada, com a atual execução de ampliação da rede de energia elétrica do município.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 210/99, de 21 de maio de 1999.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"