Lei nº 1.293, de 22 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1293

2021

22 de Janeiro de 2021

Concede recomposição salarial aos servidores públicos municipais, a partir de 1º de janeiro de 2021, no percentual de 4,52% e dá outras providências.

a A
Suspenso(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.334, de 09 de novembro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.351, de 14 de janeiro de 2022
Concede recomposição salarial aos servidores públicos municipais, a partir de 1º de Janeiro de 2021 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
    Art. 1º. 
    Fica Concedido a partir de 1º de janeiro de 2021, a recomposição salarial aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes de cargos de Provimento Efetivo, C.L.T., Cargos de Provimento em Comissão e os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais inativos, um percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), relativamente aos índices acumulados do IPCA, entre o período de Janeiro de 2020 à Dezembro de 2020.
      Art. 2º. 
      Fica assegurada a percepção do salário mínimo nacional vigente aos servidores que não o atingirem após a aplicação do índice de reajuste.
        Art. 3º. 
        Fica assegurada a percepção do piso nacional do magistério vigente aos profissionais da educação que não o atingirem após a aplicação do índice de reajuste.
          Art. 4º. 
          As despesas decorrentes da presente Lei advirão:
            I – 
            do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2021, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos ativos do Poder Executivo;
              II – 
              do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município para o exercício de 2021, rubricas "aposentadoria e pensões”, no caso dos servidores públicos inativos e pensionistas;
                III – 
                do Orçamento do SAMAE para o exercício de 2021, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos da autarquia.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


                    Ângulo, 22 de Janeiro de 2021.




                    ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                    Prefeito Municipal

                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"