Lei nº 1.299, de 31 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1299

2021

31 de Março de 2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 385, de 27 de março de 2007
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 493, de 01 de setembro de 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO ESTADO DO PARANÁ, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34 e 42 DA LEI N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A PRESENTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
          Art. 2º. 
          A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal n° 14.113/2020.
            CAPÍTULO II
            DA COMPOSIÇÃO
              Art. 3º. 
              O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
                I – 
                São membros obrigatórios na composição do Conselho:
                  a) 
                  2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
                    b) 
                    1 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
                      c) 
                      1 (um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
                        d) 
                        1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
                          e) 
                          2 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
                            Art. 4º. 
                            Devem compor ainda o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver no Município:
                              a) 
                              1 (um) representante do Conselho Tutelar;
                                b) 
                                1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
                                  c) 
                                  2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
                                    Parágrafo único  
                                    Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente.
                                      Art. 5º. 
                                      Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos.
                                        Parágrafo único  
                                        Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
                                          CAPÍTULO III
                                          DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
                                            Art. 6º. 
                                            Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:
                                              I – 
                                              os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal;
                                                II – 
                                                o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas nas escolas;
                                                  III – 
                                                  o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados;
                                                    IV – 
                                                    o representante dos servidores pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia;
                                                      V – 
                                                      a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos;
                                                        § 1º 
                                                        Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas.
                                                          § 2º 
                                                          As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições:
                                                            I – 
                                                            devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
                                                              II – 
                                                              desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
                                                                III – 
                                                                devem estar funcionando há pelo menos l(um) ano;
                                                                  IV – 
                                                                  não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          São impedidos de integrar o Conselho:
                                                                            I – 
                                                                            o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
                                                                              II – 
                                                                              tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
                                                                                III – 
                                                                                estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
                                                                                  IV – 
                                                                                  pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
                                                                                    a) 
                                                                                    exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município;
                                                                                      b) 
                                                                                      prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice- Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            convênios com as instituições conveniadas;
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC;
                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                    a adequação do serviço de transporte escolar;
                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                      a utilização em benefício do sistema de ensino (ou rede municipal de ensino) de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                              O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do FUNDEB, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto (Portaria) com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4(quatro) anos.
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS FUNDEB até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato.
                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                      Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            não é remunerada;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              é considerada como atividade de relevante interesse social;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                        o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                            Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  ata das reuniões;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    relatórios e pareceres;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      outros documentos produzidos pelo Conselho;
                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                          Ficam revogadas as leis municipais N° 385/2007 e 493/2009.

                                                                                                                                                                                                            Ângulo-Pr, 30 de março de 2021



                                                                                                                                                                                                            ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"