Lei nº 114, de 20 de outubro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 132, de 23 de março de 1995
Vigência entre 20 de Outubro de 1994 e 22 de Março de 1995.
Dada por Lei nº 114, de 20 de outubro de 1994
Dada por Lei nº 114, de 20 de outubro de 1994
Art. 1º.
Fica Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a Concorrência Pública, direito real de uso do imóvel constituído pelos lotes de terras nº 01, 02, 03 e 04 da quadra nº 44, com área total de 2.800,00m2 (dois mil e oitocentos metros quadrados), à Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Ângulo.
Art. 2º.
A área mencionada no artigo anterior será destinada a implantação da Sede Social da Entidade.
Parágrafo único
As obras da Sede Social deverá ter início no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso prevista neta Lei é intransferível e terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4º.
A área de terras concedida está descrita e confrontada na cópia do mapa e do memorial descritivo inclusos, que passam a fazer parte integrante desta Lei, na forma de Anexos.
Art. 5º.
Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade prevista a inobservância dos prazos constantes do Art. 2º desta Lei.
Art. 6º.
Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigo na data da sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"