Lei nº 114, de 20 de outubro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

114

1994

20 de Outubro de 1994

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 132, de 23 de março de 1995
Vigência entre 20 de Outubro de 1994 e 22 de Março de 1995.
Dada por Lei nº 114, de 20 de outubro de 1994
Autoriza a concessão de direito real de uso de lote de terras à Associação dos Funcionários Públicos do Município de Ângulo.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a Concorrência Pública, direito real de uso do imóvel constituído pelos lotes de terras nº 01, 02, 03 e 04 da quadra nº 44, com área total de 2.800,00m2 (dois mil e oitocentos metros quadrados), à Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Ângulo.
        Art. 2º. 
        A área mencionada no artigo anterior será destinada a implantação da Sede Social da Entidade.
          Parágrafo único  
          As obras da Sede Social deverá ter início no prazo de 6 (seis) meses.
            Art. 3º. 
            A concessão de direito real de uso prevista neta Lei é intransferível e terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
              Art. 4º. 
              A área de terras concedida está descrita e confrontada na cópia do mapa e do memorial descritivo inclusos, que passam a fazer parte integrante desta Lei, na forma de Anexos.
                Art. 5º. 
                Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade prevista a inobservância dos prazos constantes do Art. 2º desta Lei.
                  Art. 6º. 
                  Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entrará em vigo na data da sua publicação.
                      Art. 8º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 20 dias do mês de outubro de 1994.




                        ÂNGELO DE ADÉLIO MARÓSTICA
                        Prefeito Municipal

                          "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"