Lei nº 475, de 24 de março de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 26, de 29 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei nº 384, de 27 de março de 2007
Vigência a partir de 29 de Julho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 26, de 29 de julho de 2025
Dada por Lei Complementar nº 26, de 29 de julho de 2025
Art. 1º.
A alínea “G” e seu parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 384/2007, que dispõe:
g)
Progressão de 01 (um) nível a cada 02 (dois) anos por ter concluído cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, relativos ao cargo ocupado ou função desenvolvida, sendo 01 (um) nível para cada 50(cinquenta) horas de curso.
§ 1º
Para os servidores cujo requisito mínimo de escolaridade for alfabetizado, a carga horária para ter direito à progressão será reduzida para 25(vinte e cinco) horas de curso.
Art. 2º.
O art. 6º da Lei 384/2007, que dispõe:
Art. 5º.
Para fins de progressão, computam-se exclusivamente os certificados obtidos no período correspondente ao interstício entre uma progressão e outra.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"