Lei nº 492, de 01 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

492

2009

1 de Setembro de 2009

REFORMULA A LEI Nº 146/95, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 1 de Setembro de 2009 e 12 de Setembro de 2011.
Dada por Lei nº 492, de 01 de setembro de 2009
Reformula a Lei 146/95, que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Constituição
        Art. 1º. 
        Ficam instituídos a Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos colegiados de caráter deliberativo e o Fundo Municipal de Assistência Social.
          Art. 2º. 
          A Conferência Municipal de Assistência Social é órgão de instância superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da assistência social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal de Assistência social, observado o disposto no artigo 16, inc.IV, da Lei nº 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da administração pública municipal, sendo responsável pelo acompanhamento da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.
              Art. 4º. 
              O Fundo Municipal de Assistência Social será vinculado ao conselho e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo constituído por recursos financeiros provenientes de:
                I – 
                Dotação específica consignada no orçamento municipal para a assistência social;
                  II – 
                  Repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
                    III – 
                    Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
                      IV – 
                      Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
                        V – 
                        Produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica;
                          VI – 
                          Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;
                            VII – 
                            Outros recursos que lhe forem destinados.
                              § 1º 
                              Os recursos de responsabilidade do Município destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo, á medida que se forem realizando as receitas.
                                § 2º 
                                Os critérios para repasse dos recursos do fundo serão estabelecidos em regulamento próprio.
                                  Art. 5º. 
                                  Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
                                    I – 
                                    financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
                                      II – 
                                      pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos de Assistência Social;
                                        III – 
                                        aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                          IV – 
                                          construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
                                            V – 
                                            desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
                                              VI – 
                                              desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;
                                                VII – 
                                                pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                    Parágrafo único  
                                                    As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social submetido a apreciação e aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a constituição Federal.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Os saldos financeiros do FMAS, constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Para o exercício de 2009 e subseqüentes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta lei nos orçamentos anuais do Município.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              Definições e Objetivos
                                                                Art. 10. 
                                                                A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  São consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimentos, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
                                                                    I – 
                                                                    A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
                                                                      II – 
                                                                      O amparo às crianças e adolescentes em situação de rico pessoal ou social;
                                                                        III – 
                                                                        A promoção da integração ao mercado de trabalho;
                                                                          IV – 
                                                                          A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            Composição
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, eleitos em assembléias durante a Conferência Municipal de Assistência Social, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal pela conferência, de acordo com a paridade que segue:
                                                                                I – 
                                                                                05 (cinco) representantes não-governamentais, eleitos na Conferência Municipal, dentre os segmentos dos usuários, das entidades prestadoras de serviço e dos trabalhadores do setor.
                                                                                  II – 
                                                                                  05 (cinco) representantes governamentais.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A eleição dos representantes não-governamentais será realizada em assembléia própria, segundo o segmento representado, sob a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      Conselheiros
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Os conselheiros eleitos pela conferência serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – exercerão seus mandatos sem direito a remuneração.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              Eleição
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                O Conselho Municipal de Assistência social, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato, convocará a conferência para eleição dos novos membros.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Para a realização da conferência, o conselho constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio conselho.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Em caso de não convocação da conferência pelo conselho com as finalidades previstas no art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, 5% (cinco por cento) das entidades nele inscritas poderão convocar a conferência, constituindo comissão organizadora paritária.
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      A convocação da conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa.
                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                        Estrutura
                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                          O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Comissões;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Plenário.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O Secretariado Executivo e as Comissões serão paritárias, respeitando a mesma paridade da composição do conselho.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      É competência do Secretariado Executivo:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Criar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e as comunicando posteriormente ad referendum à plenária do conselho;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das Comissões do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  O órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social ficará encarregado de fornecer recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura física para o funcionamento regular do conselho.
                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                    Nos primeiros trinta dias de cada mandato, o conselho Municipal elegerá, entre seus membros, o Secretariado Executivo.
                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                      O primeiro conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o seu regimento, que disporá sobre seu funcionamento, atribuições e estrutura, aprovado posteriormente em assembléias do conselho.
                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                        O órgão da administração pública municipal responsável, em conjunto com a comissão designada pelo conselho, formulará o Plano de assistência Social e o submeterá à apreciação do conselho.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                          Atribuições
                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                            Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não-governamentais;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      Elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social para compor o orçamento municipal;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          Inscrever, fiscalizar e emitir Atestado de Registro às entidades e organizações de assistência social conforme artigo 3º da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            Zelar pela efetivação sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              Convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                  Propor a formulação de estudos com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                    Divulgar no Diário Oficial do Município e periódicos de circulação, todas suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas;
                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                      Acompanhar e fiscalizar equipe multiprofissional, conforme dispõe o art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93;
                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                        Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742/93 - LOAS;
                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                          Propor aos conselhos Estadual e Nacional de assistência Social e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                            Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusão constatada;
                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                              Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência Social;
                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                Dar posse aos membros do conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição;
                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                  Elaborar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                    Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 146/95, de 05-10-1995.

                                                                                                                                                                                        Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 1º de Setembro de 2009.



                                                                                                                                                                                        MOISÉS GOMES DA SILVA
                                                                                                                                                                                        Prefeito em Exercício
                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"