Lei nº 898, de 20 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

898

2016

20 de Abril de 2016

INSTITUI NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, A ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO.

a A
Vigência a partir de 27 de Junho de 2023.
Dada por Lei nº 1.454, de 27 de junho de 2023
Institui no âmbito do Sistema de Controle Interno Municipal a Assessoria de Controle Interno e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, PEDRO VICENTIN, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 

      Fica instituído no âmbito do Sistema de Controle Interno Municipal, criado através da Lei nº 387/2007 a Assessoria de Controle Interno que contará com infra-estrutura adequada ao desenvolvimento dos trabalhos, visando contribuir para que a Administração atinja os objetivos e as metas estabelecidas, através da precisão e da confiabilidade dos registros dos atos e fatos da gestão, da eficiência operacional e da observância às políticas administrativas prescritas na Constituição Federal, nas leis e normas internas da Prefeitura Municipal.

        Art. 2º. 
        A Assessoria de Controle Interno instituída no artigo 1º desta Lei contará com uma equipe composta, no mínimo, de 02 (dois) servidores designados pelo Prefeito Municipal, entre servidores efetivos do Quadro Pessoal do Município, desde de que possua curso superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício e de 1 (um) Chefe de Equipe que exercerá as funções de Controlador Geral através de cargo comissionado a ser criado na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal.
          § 1º 
          O servidor efetivo ao integrar a Equipe de Assessoria de Controle Interno fará jus a uma Função Gratificada de até 50% (cinquenta por cento)a ser calculada sobre o vencimento básico do cargo que ocupa.
            § 1º 
            Fica criada a Função de Gratificação ao servidor efetivo designado para integrar a Equipe de Assessoria de Controle Interno - FGACI, podendo ser concedida ao servidor gratificação especial no valor de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais).
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.454, de 27 de junho de 2023.
              § 2º 
              O cargo em comissão a ser criado de que trata o caput desde artigo deverá ser exercido, preferencialmente, por servidor público efetivo desde que possua curso superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito.
                § 3º 
                Não existindo no quadro de pessoal do Município servidor efetivo com os requisitos exigidos para o exercício do cargo, o mesmo poderá ser ocupado por pessoa alheia ao quadro de servidores efetivos, desde que possua curso superior nas áreas especificadas no parágrafo segundo.
                  § 4º 
                  Assessoria de Controle interno poderá também contar com servidores, efetivos e comissionados, para apoio e assessoramento, notadamente no que tange à tecnologia da informação, gestão administrativa, administração financeira de recursos humanos, métodos de mensuração, entre outras especializações técnicas.
                    Art. 3º. 
                    Os integrantes da Equipe de Assessoria de Controle Interno terão acesso a todas as informações, documentos e outros elementos inerentes ao exercício de suas atribuições, por força das quais deverão velar pela guarda e integridade dos dados e informações, pela preservação do sigilo das informações acessadas, bem como pela motivação estritamente funcional para acesso e uso de tais elementos informativos, o que deverá ser objeto de tomada de compromisso, no início do exercício das funções na Assessoria de Controle Interno, renovando-se a cada ano.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as ações e atividades da Assessoria de Controle Interno mediante decreto.
                        Art. 5º. 
                        O §2°do artigo nº 13 da Lei nº 387, de18/04/2007, cuja redação é a seguinte: "Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que:" passa a vigorar como §2º-A, acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:

                          Art. 13...
                          §1°...

                          § 2°...

                          §2°-A
                          I...

                          II...

                          III...

                          IV - realizem atividade político-partidária;

                          V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
                          atividade profissional.

                            Art. 6º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o §1º do artigo 13, da Lei nº 387/2007 e em todo o seu teor a Lei Municipal nº 556/2011.

                               

                              Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo-PR, 20 de abril de 2016.

                               

                               

                              PEDRO VICENTIN 
                              Prefeito Municipal

                                "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"