Lei nº 987, de 05 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.121, de 02 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.274, de 10 de novembro de 2020
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2020.
Dada por Lei nº 1.274, de 10 de novembro de 2020
Dada por Lei nº 1.274, de 10 de novembro de 2020
Art. 1º.
O aporte financeiro para amortização do déficit técnico do RPPS do Município de Ângulo para o exercício financeiro de 2016 é de R$ 105.694,76 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme avaliação atuarial do exercício de 2016.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento do aporte para amortização do déficit técnico atuarial do exercício financeiro de 2016 em favor do IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO.
Art. 3º.
O valor de R$ 105.694,76 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), o qual após sua atualização pelos mesmos critérios da meta atuarial, deverá ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas.
Art. 3º.
O valor de R$ 105.694,76 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), será pago em 60 parcelas mensais e consecutivas, o qual deverá ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de juros simples de 0,5%, com dispensa de multa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.121, de 02 de outubro de 2018.
Art. 3º.
Para apuração do montante devido o valor original de R$ 105.694,76 será atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento em 60 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa da multa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.274, de 10 de novembro de 2020.
§ 1º
As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice IPCA e acrescido de juros simples de 0,5%.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.121, de 02 de outubro de 2018.
§ 1º
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.274, de 10 de novembro de 2020.
§ 2º
As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA e acrescido de juros simples de 0,5%, e multa de 2%.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.121, de 02 de outubro de 2018.
§ 2º
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.274, de 10 de novembro de 2020.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigora na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"