Lei Complementar nº 16, de 25 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 7, de 25 de março de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 10, de 08 de agosto de 2017
Art. 1º.
Esta Lei estabelece os critérios para definição e hierarquização do sistema viário básico do Município de Ângulo.
Art. 1º.
Esta Lei é parte integrante do Plano Diretor Municipal e será regida pelas diretrizes do art. 2º da Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
Art. 2º.
Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
Art. 3º.
Integram-se a malha viária do Município o Sistema Rodoviário Municipal e o Sistema Viário Urbano, representados nos mapas Anexos II e III, parte integrante desta Lei.
Art. 4º.
São diretrizes para o sistema viário de Ângulo:
I –
garantir a estruturação e adequação do sistema viário urbano;
II –
implantar o Contorno Viário;
III –
mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de cargas na cidade;
IV –
implantar o sistema de transporte coletivo urbano;
V –
melhorar o planejamento e a sinalização das vias urbanas;
VI –
promover a acessibilidade universal nos passeios públicos;
VII –
implantar a rede cicloviária;
VIII –
fomentar o conhecimento e reflexão da sociedade civil;
IX –
incentivar o uso de modos de transporte não motorizados;
X –
proporcionar melhorias no transporte escolar;
XI –
introduzir o transporte coletivo como direito social, conforme Ementa Constitucional nº 90/2015.
Art. 5º.
Todo e qualquer arruamento, bem como a execução de qualquer serviço ou obra no sistema viário Municipal deverá ser previamente aprovados pela Administração Municipal, nos termos aqui previstos e na Lei do Parcelamento do Solo.
Parágrafo único
A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo do Município.
Art. 6º.
Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
I –
arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes;
II –
código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;
III –
estradas municipais: vias situadas na área rural, de livre acesso ao público e de propriedade do Município;
IV –
estradas vicinais: vias situadas na área rural, de acesso privativo às propriedades particulares;
V –
logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinada a vias de circulação e espaços livres;
VI –
passeio: parte da via de circulação destinada ao tráfego de pedestres, em geral limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;
VII –
pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego ou o estacionamento de veículos;
VIII –
sistema viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
IX –
sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
X –
sinalização horizontal: constituída por elementos gráficos aplicados no pavimento das vias públicas;
XI –
sinalização vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas;
XII –
tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período;
XIII –
tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção;
XIV –
tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma direção;
XV –
tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção;
XVI –
trânsito: ato de circular por uma via;
XVII –
via arterial: que estrutura a organização funcional do sistema viário urbano e acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade;
XVIII –
via coletora: que promove a ligação dos bairros com o centro ou com as vias arteriais;
XIX –
via conectora: que promove a ligação entre os bairros;
XX –
via local: destinada exclusivamente a dar acesso às moradias;
XXI –
vias públicas ou de circulação: acessos e contornos rodoviários, avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público.
Art. 7º.
O sistema viário municipal é constituído pelas vias urbanas da cidade de Ângulo, pelas vias do patrimônio Valência e pelas estradas rurais, além das rodovias estaduais, que obedecem a legislação específica.
Parágrafo único
O sistema viário municipal será planejado e implantado de modo a atender às suas funções específicas e com o objetivo de lhe dar forma característica de malha, adequadamente interligada ao sistema viário urbano e aos sistemas rodoviários estadual e federal.
Art. 8º.
O planejamento e implantação das rodovias municipais observarão às seguintes diretrizes gerais:
I –
assegurar o livre trânsito nas diferentes macrozonas do Município de Ângulo;
II –
facilitar o escoamento da produção em geral;
III –
promover a acessibilidade às propriedades rurais, aos atrativos turísticos e às rodovias estaduais e federais.
Art. 10.
As estradas rurais do Município de Ângulo são classificadas em:
I –
Estradas Vicinais: são aquelas responsáveis pelas conexões entre a Sede Municipal, as rodovias regionais, as vias estruturais e as principais comunidades rurais;
II –
Estradas Secundárias: são aquelas responsáveis por conexões de segunda classe ou acessos a propriedades específicas.
Parágrafo único
O Sistema Viário Municipal de Ângulo está indicado no Anexo I – Mapa do Sistema Viário Municipal, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 11.
O sistema viário urbano é um dos elementos estruturadores do espaço urbano e tem por objetivo:
I –
garantir a circulação de pessoas e bens no espaço urbano, de forma cômoda e segura;
II –
possibilitar a fluidez adequada do tráfego;
III –
garantir o transporte público em condições adequadas de conforto;
IV –
atender às demandas do uso e ocupação do solo;
V –
permitir a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços públicos;
VI –
permitir a interligação entre bairros.
Art. 12.
As vias componentes do Sistema Viário Urbano de Ângulo possuem a seguinte classificação:
I –
Vias Arteriais: são vias que têm a finalidade de interligar bairros e distritos, e constituem-se como vias estruturantes da área urbana e tais vias alimentam e coletam o tráfego das Vias Coletoras e Locais;
II –
Vias Coletoras: são as que coletam o tráfego das vias locais e encaminham às de maior fluxo (Arteriais).
III –
Vias Locais: caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária de acesso às propriedades e lotes.
§ 1º
A Hierarquia Viária do Município de Ângulo está indicada no Anexo II – Mapa do Sistema Viário Urbano, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 2º
As vias projetadas que constituem prolongamento de trechos existentes, deverão seguir a mesma hierarquização.
Art. 14.
Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem atender os seguintes requisitos:
I –
a declividade longitudinal máxima permitida da via será de 10% (dez por cento) e a mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento);
II –
a declividade transversal máxima permitida da via será de 4% (quatro por cento) e a mínima de 2% (dois por cento), sendo que esta poderá ser realizada do centro da caixa para as extremidades ou de uma extremidade da caixa para outra.
Parágrafo único
Nas glebas com topografia acidentada com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), poderão ser admitidos trechos de comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), com declividade longitudinal de até 15% (quinze por cento).
Art. 15.
Na aprovação de loteamentos será sempre considerada a urbanização da área contígua ou limítrofe, devendo as vias previstas articularem-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 16.
As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a lotear apenas quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Viário de Ângulo ou quando, a juízo do órgão competente do Município, interessar ao desenvolvimento urbano de Ângulo.
Parágrafo único
As vias de que trata o caput deste artigo deverão atender as dimensões mínimas das vias definidas nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 17.
As Vias Arteriais deverão comportar largura de, no mínimo, 18 m (dezoito metros), contendo (conforme Anexos):
I –
2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) cada;
II –
2 (duas) faixas para estacionamento de veículos de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
III –
2 (duas) calçadas para pedestres de, no mínimo, 3 m (três metros) cada.
Art. 18.
As Vias Coletoras deverão comportar largura de, no mínimo, 16 m (dezesseis metros), contendo (conforme Anexos):
I –
2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada;
II –
2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,00 m (dois metros);
III –
2 (duas) calçadas de, no mínimo, 3 m (três metros) cada.
Art. 19.
As Vias Locais deverão comportar largura de, no mínimo, 15 m (quinze metros), contendo (conforme Anexos):
I –
2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros e cinquenta centímetros) cada;
II –
1 (uma) faixa de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2 m (dois metros) cada;
III –
2 (duas) calçadas de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada.
Art. 20.
Todas as pistas de rodagem do município deverão ter no mínimo 8 (oito) metros de largura.
Art. 21.
Todos os proprietários de terra que possuírem divisa com estradas rurais, e/ou que estradas cortarem suas propriedades, deverá deixar desocupada faixa de terra até o limite mínimo de 7 (sete) metros a partir da faixa lateral delas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo destina-se: 2 (dois) metros para alargamento das estradas e 5 (cinco) metros para possíveis construções de valetas superficiais para escoamento das águas pluviais.
Art. 22.
Nas propriedades que já existem cercas, ficará a cargo do executivo Municipal baixar decreto limitando o prazo para removê-las conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 23.
É expressamente proibido locação de curvas de nível e ou terraços que desaguem nas estradas rurais, bem como o tráfego de implementos de arrasto.
Art. 24.
A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração do Plano / Projeto de Sinalização Viária, bem como projetos específicos definindo as diretrizes viárias e as readequações geométricas necessárias.
Art. 25.
Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne:
I –
ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos;
II –
ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos perigosos;
III –
a adequação das calçadas onde estão localizados os serviços públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo com as normas de acessibilidade universal, em especial a NBR 9.050/2015 da ABNT e o Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta as leis federais de acessibilidade, Lei Federal nº 10.048/2000 e Lei Federal nº 10.098/2000.
Parágrafo único
A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.
Art. 26.
O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às Normas Técnicas específicas pela ABNT.
Art. 27.
As calçadas devem ser contínuas e não apresentar degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação dos pedestres.
Parágrafo único
A manutenção das calçadas será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras.
Art. 28.
As calçadas deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros), contendo (conforme Anexo):
I –
faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote e deverá ter largura de 70 cm (setenta centímetros) sendo revestida com pavimento de superfície regular e antiderrapante;
II –
faixa de serviço: destinada a acomodar o mobiliário urbano, a arborização urbana e os postes de iluminação ou sinalização, com largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), sendo preferencialmente revestida com grama;
III –
faixa livre ou passeio: destinada exclusivamente à circulação de pedestres, devendo ser livre de qualquer obstáculo, ser revestida com pavimento de superfície regular e antiderrapante, ter inclinação transversal máxima de 2,00% (dois por cento), ter continuidade entre os lotes e apresentar largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º
As calçadas deverão ser adequadas às Pessoas com Deficiência e Pessoas com Mobilidade Reduzida, inclusive com a execução de rampa para Pessoas com Deficiência após o ponto de tangência da curvatura das esquinas, conforme a NBR 9.050/2015 da ABNT.
§ 2º
Na faixa livre deverá ser instalada a sinalização tátil direcional e de alerta.
§ 3º
Deverá ser privilegiada a utilização de árvores, que durante seu desenvolvimento não ocasione interferências na altura livre mínima de 2,10m (dois metros e 10 centímetros) a partir do piso, e cujas raízes não causem danos ao pavimento ou às estruturas e equipamentos instalados no seu entorno.
Art. 29.
Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser executada rampa para Pessoas com Deficiência, conforme especificações da NBR 9.050/2015 da ABNT.
§ 1º
Quando uma árvore necessitar ser suprimida, mediante autorização do Executivo Municipal, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior.
§ 2º
Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às árvores suprimidas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código de Obras.
Art. 30.
Os semáforos localizados nas travessias de pedestres deverão ter dispositivo sonoro para Pessoas com Deficiência.
Art. 31.
O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado.
Art. 32.
A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será complementada com o Plano Municipal de Sinalização Urbana e com o Plano Municipal de Arborização Urbana e de acordo com as disposições dos artigos anteriores e Anexos desta Lei.
Art. 33.
As modificações que, porventura, vierem a ser feitas no sistema viário, deverão considerar a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal conforme prévio parecer técnico do CONSELHO DO MUNICÍPIO.
Art. 34.
Os casos omissos pela presente Lei serão dirimidos pelo CONSELHO DO MUNICÍPIO.
Art. 35.
Constituem parte integrante e complementar da presente Lei os seguintes anexos:
I –
ANEXO I – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL;
II –
ANEXO II - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO;
III –
ANEXO III - PERFIL DAS VIAS ARTERIAIS;
IV –
ANEXO IV - PERFIL DAS VIAS ARTERIAIS;
V –
ANEXO V - PERFIL DAS VIAS LOCAIS;
VI –
ANEXO VI - PADRÃO CALÇADA.
Art. 36.
Fica revogada a Lei Complementar nº 07/2008, de 25 de março de 2008, e demais disposições em contrário.
Art. 37.
Fica revogada a Lei Complementar nº 10/2017, de 08 de agosto de 2017, e demais disposições em contrário.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"