Lei nº 1.325, de 24 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Ângulo autorizado, com fundamento na alínea “f” do inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 8.666/93, a doar os bens imóveis referidos nesta Lei, em caráter excepcional, em proveito dos beneficiários adiante relacionados, haja vista as necessidades de se proceder com a regularização fundiária no âmbito do programa habitacional “Habitar Brasil, desenvolvido com recursos do Orçamento Geral da União, por meio do FNHIS - Habitação de interesse social, contatado pelo Município de Ângulo, conforme o Contrato de Repasse n° 0045585-12, formalizado junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único
A doação de que trata o caput do art. 1o engloba as áreas de terra de uso privativo do Conjunto Alvorada e construções neles edificadas no âmbito do programa habitacional, devidamente identificadas no Anexo Único.
Art. 2º.
Em razão da doação objeto desta Lei, ficam os donatários obrigados a dar finalidade exclusivamente residencial aos imóveis a serem doados, sendo vedada qualquer subdivisão, alienação ou cessão a terceiros, pelo prazo de até 05 (cinco) anos contados da data da publicação desta Lei, observadas as demais leis e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º.
Fica estabelecido que todo o texto desta Lei deverá, obrigatoriamente, constar das escrituras públicas de doação.
Art. 4º.
As obrigações decorrentes desta Lei e outras que vierem a ser exigidas nas escrituras públicas de doação deverão ser levadas a registro, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar lhes a baixa depois de decorrido o período fixado no art. 2º desta Lei.
§ 1º
Ficam os donatários dos imóveis responsáveis em efetuar o registro das escrituras públicas de doação junto ao Registro de Imóveis competente.
§ 2º
Fica autorizado ao Município a realizar as despesas para lavraturas das escrituras públicas de doação aos beneficiários.
Art. 5º.
Os imóveis a serem doados, os beneficiários e as avaliações são as constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"
