Lei nº 1.325, de 24 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.680, de 16 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.680, de 16 de dezembro de 2025
Dada por Lei nº 1.680, de 16 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Ângulo autorizado, com fundamento na alínea “f” do inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 8.666/93, a doar os bens imóveis referidos nesta Lei, em caráter excepcional, em proveito dos beneficiários adiante relacionados, haja vista as necessidades de se proceder com a regularização fundiária no âmbito do programa habitacional “Habitar Brasil, desenvolvido com recursos do Orçamento Geral da União, por meio do FNHIS - Habitação de interesse social, contatado pelo Município de Ângulo, conforme o Contrato de Repasse n° 0045585-12, formalizado junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único
A doação de que trata o caput do art. 1o engloba as áreas de terra de uso privativo do Conjunto Alvorada e construções neles edificadas no âmbito do programa habitacional, devidamente identificadas no Anexo Único.
Art. 2º.
Em razão da doação objeto desta Lei, ficam os donatários obrigados a dar finalidade exclusivamente residencial aos imóveis a serem doados, sendo vedada qualquer subdivisão, alienação ou cessão a terceiros, pelo prazo de até 05 (cinco) anos contados da data da publicação desta Lei, observadas as demais leis e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º.
Fica estabelecido que todo o texto desta Lei deverá, obrigatoriamente, constar das escrituras públicas de doação.
Art. 4º.
As obrigações decorrentes desta Lei e outras que vierem a ser exigidas nas escrituras públicas de doação deverão ser levadas a registro, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar lhes a baixa depois de decorrido o período fixado no art. 2º desta Lei.
§ 1º
Ficam os donatários dos imóveis responsáveis em efetuar o registro das escrituras públicas de doação junto ao Registro de Imóveis competente.
§ 2º
Fica autorizado ao Município a realizar as despesas para lavraturas das escrituras públicas de doação aos beneficiários.
Art. 5º.
Os imóveis a serem doados, os beneficiários e as avaliações são as constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"

