Resolução nº 2, de 23 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 19 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2021
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 4, de 21 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 19 de Fevereiro de 2025.
Dada por Resolução nº 2, de 19 de fevereiro de 2025
Dada por Resolução nº 2, de 19 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público do Poder Legislativo, independentemente da jornada de trabalho.
§ 1º
O auxílio alimentação poderá ser concedido em pecúnia, sendo de caráter indenizatório, juntamente com a remuneração mensal.
§ 2º
O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3º
O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
§ 4º
No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 2º.
Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Resolução o servidor que no período aquisitivo:
a)
Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
b)
Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença para serviço militar e licença para atividade política.
c)
Estiver cedido sem ônus para o município.
d)
Se encontrar inativo.
§ 1º
Não se enquadra na vedação prevista no caput e na alínea “b” o servidor que, mediante atestado médico ou declaração médica:
a)
em caso de casamento do servidor, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
b)
ausentar-se do serviço público em caso confirmado (testado positivo) e em casos suspeitos, enquanto aguarda resultado de teste, devendo retornar imediatamente ao trabalho quando o resultado for negativo para Coronavírus (COVID-19);
c)
ausentar-se do serviço público pelas seguintes enfermidades: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna (câncer), Paralisia irreversível e incapacidade, Tuberculose ativa, Conjuntivite;
d)
ausentar-se do serviço público por 03(três) dias no mês aquisitivo para tratamento de saúde, em caso de atestado ou declaração médica.
e)
ausentar-se do serviço público em caso de acidente de serviço devidamente notificado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º
Àqueles servidores que faltarem ao trabalho sem justificativa, ou que atingirem o limite estipulado na alínea “d” do parágrafo anterior, deverá o desconto recair proporcionalmente aos dias faltosos, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta sobre o valor do auxílio.
Art. 3º.
O auxílio alimentação de que trata esta Resolução:
I –
Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do Servidor para quaisquer efeitos;
II –
Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
III –
Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
IV –
Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus reflexos.
V –
Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 4º.
O valor do auxílio alimentação será de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais.
Art. 4º.
O valor do auxílio alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 19 de fevereiro de 2025.
§ 1º
Fica autorizado fixação de novo valor do auxílio alimentação por PORTARIA, mediante disponibilidade financeira do Legislativo.
§ 2º
O valor citado no caput será alterado anualmente por PORTARIA, mediante disponibilidade financeira do Legislativo na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo de Ângulo.
Art. 5º.
Poderá ser concedida, no mês de dezembro, uma parcela extraordinária da verba indenizatória adicional da mesma natureza daquela instituída por esta Resolução, por crédito na mesma via eleita ou in natura.
§ 1º
Não farão jus a esta parcela extraordinária os servidores inativos e os cedidos sem ônus para o Município de Ângulo.
§ 2º
O valor da parcela extraordinária será o mesmo valor praticado em novembro.
Art. 6º.
O benefício de que trata esta Resolução poderá ser suspenso, por Portaria, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 7º.
Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 005/2019, Resolução nº 002/2021, e a Resolução nº 004/2022.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"