Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.352, de 14 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 21 de dezembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 2, de 23 de maio de 2023
Vigência a partir de 23 de Maio de 2023.
Dada por Resolução nº 2, de 23 de maio de 2023
Dada por Resolução nº 2, de 23 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público do Poder Legislativo, independentemente da jornada de trabalho.
§ 1º
O auxílio alimentação poderá ser concedido em pecúnia, sendo de caráter indenizatório, juntamente com a remuneração mensal.
§ 2º
O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3º
O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
§ 4º
No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 2º.
Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Resolução o servidor que no período aquisitivo:
a)
Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento;
b)
Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
c)
Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença por acidente em serviço, licença para serviço militar e licença para atividade política.
d)
Estiver cedido sem ônus para o Legislativo.
e)
Se encontrar inativo.
Parágrafo único
Não se enquadra na vedação prevista na alínea “c” o servidor que, mediante atestado médico ou declaração médica:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2021.
a)
ausentar-se do serviço público em caso confirmado (testado positivo) e em casos suspeitos, enquanto aguarda resultado de teste, devendo retornar imediatamente ao trabalho, quando o resultado for negativo, para Coronavirus (COVID-19);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2021.
b)
ausentar-se do serviço público pelas seguintes enfermidades: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteite Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna (câncer), Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2021.
c)
ausentar-se do serviço público por 01(um) dia no mês aquisitivo para tratamento da sua própria saúde, em caso de atestado médico. Em caso de declaração médica, será considerada a ausência de 4h para o servidor com carga horária de 20h semanais e de 8h para o servidor com carga horária de 40h semanais, no mês.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2021.
Art. 3º.
O auxílio alimentação de que trata esta Resolução:
I –
Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do Servidor para quaisquer efeitos;
II –
Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
III –
Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
IV –
Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus reflexos.
V –
Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 4º.
O valor do auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
Art. 4º.
O valor do auxílio alimentação será de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2021.
- Referência Simples
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- 12 Jan 2023
Citado em:Caput do Art. 5º. - Lei nº 1.352, de 14 de janeiro de 2022 - Reajustado ao valor de R$ 180,00.
Parágrafo único
O auxílio alimentação será reajustado anualmente por resolução, mediante disponibilidade financeira do Legislativo e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
Parágrafo único
O auxílio alimentação será reajustado anualmente por Resolução, mediante disponibilidade financeira do Legislativo e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IGPM e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2021.
Art. 4º-A.
Poderá ser concedida, no mês de dezembro, uma parcela extraordinária da verba indenizatória adicional da mesma natureza daquela instituída por esta Resolução.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 21 de dezembro de 2022.
Parágrafo único
O valor da parcela extraordinária será o mesmo valor praticado em novembro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 5º.
O benefício de que trata esta resolução poderá ser suspenso, por outra resolução, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 6º.
Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta Resolução ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 7º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"