Resolução nº 6, de 01 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2025

1 de Julho de 2025

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Câmara Municipal de Ângulo.

a A
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Câmara Municipal de Ângulo.
    O Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, Leandro Rissardo de Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A Estrutura Organizacional, o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Câmara Municipal de Ângulo passam a ser regidos pelo disposto nesta Resolução, observadas as normas da legislação pertinente.
          Art. 2º. 
          Para fins do disposto nesta Resolução, adotam-se os seguintes conceitos:
            I – 
            servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
              II – 
              cargo público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um servidor, criado por Resolução, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
                III – 
                cargo de provimento em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, exercendo funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme previsto pela Constituição Federal;
                  IV – 
                  quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas;
                    V – 
                    provimento: ato de designação pelo qual se efetua o preenchimento de uma vaga de cargo público;
                      VI – 
                      vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais;
                        VII – 
                        lotação: vinculação do servidor e seu respectivo cargo de provimento a uma unidade, setor ou área específica;
                          VIII – 
                          enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes nesta Resolução;
                            IX – 
                            função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público, ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;
                              X – 
                              função de confiança: designação conferida exclusivamente à servidores ocupantes de cargo efetivo, por meio de Ato Administrativo e de natureza transitória, para o exercício de encargos especiais, referente à soma das atribuições, responsabilidades e encargos de direção, chefia e assessoramento;
                                Parágrafo único  
                                Não obstante as definições apresentadas no caput deste artigo, poderão ser utilizadas, igualmente, definições existentes em legislação específica ou entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que sejam pertinentes e aplicáveis aos dispositivos desta Resolução.
                                  Art. 3º. 
                                  A Câmara Municipal de Ângulo obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na admissão de seus servidores públicos e na administração de seus serviços.
                                    Parágrafo único  
                                    É dever da Câmara Municipal exercer suas atribuições fundamentais e complementares de forma eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.
                                      TÍTULO II
                                      DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
                                        CAPÍTULO I
                                        DA ESTRUTURA DE ÓRGÃOS E DEPARTAMENTOS
                                          Art. 4º. 
                                          A Administração da Câmara Municipal de Ângulo, exercida pela Mesa Diretora, será constituída dos seguintes órgãos e departamentos:
                                            I – 
                                            Órgãos de atuação e deliberação legislativa:
                                              a) 
                                              Plenário;
                                                b) 
                                                Mesa Diretora;
                                                  c) 
                                                  Comissões Permanentes e Temporárias.
                                                    II – 
                                                    Departamentos de gestão administrativa e legislativa:
                                                      a) 
                                                      Departamento Legislativo;
                                                        b) 
                                                        Departamento Jurídico;
                                                          c) 
                                                          Departamento Administrativo, Contábil e Financeiro.
                                                            III – 
                                                            Órgãos de fiscalização e participação social:
                                                              a) 
                                                              Controle Interno;
                                                                b) 
                                                                Ouvidoria.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A descrição dos cargos, funções gratificadas ou por exercício de encargo especial, bem como seus requisitos, atribuições e suas respectivas divisões nos departamentos e órgãos descritos neste capítulo estão descritas nos anexos desta Resolução.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ângulo será distribuído e dimensionado considerando as necessidades de atuação em cada departamento/órgão, podendo um mesmo servidor desenvolver suas atribuições em mais de um departamento/órgão, considerando o melhor aproveitamento e eficiência da carga horária diária deste, desde que exercidas as atribuições relativas ao cargo em questão.
                                                                      CAPÍTULO II
                                                                      DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Os órgãos de atuação e deliberação legislativa são as unidades de atuação dos parlamentares no exercício de seus respectivos mandatos, podendo ser por meio de órgãos colegiados ou de atuação individual, conforme artigos seguintes.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O Plenário é órgão deliberativo soberano da Câmara Municipal de Ângulo, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar, ao qual compete as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ângulo e Lei Orgânica Municipal.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            A Mesa Diretora compõe-se das funções da Presidência, Vice-Presidência, Primeira Secretaria e Segunda Secretaria, a ela competindo as funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos e mais as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ângulo e Lei Orgânica Municipal.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              As Comissões são órgãos técnicos constituídos de pelo menos três Vereadores da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, destinados a elaborar estudos e emitir pareceres especializados, bem como realizar investigações ou representar a Câmara, as quais competem as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ângulo e Lei Orgânica Municipal.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                As comissões permanentes constituídas na Câmara Municipal de Ângulo são:
                                                                                  I – 
                                                                                  Comissão de Justiça e Redação;
                                                                                    II – 
                                                                                    Comissão de Economia, Finanças e Orçamento; e
                                                                                      III – 
                                                                                      Comissão de Políticas Públicas.
                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                        DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
                                                                                          Seção I
                                                                                          Das Disposições Gerais
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Os departamentos de gestão administrativa e legislativa são divisões da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal, abrigando diversas rotinas administrativas e legislativas internas definidas nos artigos seguintes, se dividindo nas seguintes áreas:
                                                                                              I – 
                                                                                              Departamento Legislativo;
                                                                                                II – 
                                                                                                Departamento Jurídico;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Departamento Administrativo, Contábil e Financeiro;
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    Do Departamento Legislativo
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      O Departamento Legislativo é a unidade administrativa responsável pela condução de todo processo legislativo, desde seu protocolo até a redação final dos atos normativos.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Na estrutura do Departamento Legislativo estão alocadas duas unidades, uma de gerenciamento e uma de assessoramento do trâmite legislativo.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Secretaria Geral: é o órgão incumbido de exercer as atividades relativas ao expediente legislativo, aos serviços auxiliares, à elaboração e controle de execução do orçamento referente à Câmara, à administração do material, ao controle patrimonial e ao assessoramento geral em assuntos administrativos e legislativo da Câmara Municipal, competindo-lhe:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Executar ou fazer executar, os serviços de expediente legislativo e especialmente:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              a coordenação da Câmara com os munícipes, entidades e associações de classe;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                o atendimento e encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes da Câmara para solução de consultas ou reivindicações;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  o assessoramento ao Presidente em suas relações públicas, funções sociais, de cerimonial e mantê-lo informado sobre o noticiário de interesse da Câmara;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    o registro e controle das audiências públicas, e representação do Presidente em solenidades e atos oficiais; a execução dos serviços de divulgação, de redação final, registro e publicação dos atos oficiais do Presidente, o controle do uso de veículos da Câmara Municipal;
                                                                                                                      e) 
                                                                                                                      o registro em livros próprios das leis, resoluções, decretos legislativos e outras matérias;
                                                                                                                        f) 
                                                                                                                        o registro em livros próprios dos termos de compromissos, posse, declarações de bens dos Vereadores, atas das sessões da Câmara e de outras matérias exigidas por Lei ou Regulamento;
                                                                                                                          g) 
                                                                                                                          a digitação ou datilografia dos autógrafos dos projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, moções aprovadas pela Câmara Municipal e de outras matérias que deverão ser encaminhadas ao Executivo para sanção ou conhecimento;
                                                                                                                            h) 
                                                                                                                            a elaboração e digitação ou datilografia, de certidões, pronunciamentos, atos, contratos, decisões ou de outras matérias;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Executar ou fazer executar os serviços de comunicação administrativas e especialmente:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                o protocolo de documento, papéis endereçados à Câmara e o controle de sua movimentação;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  o preparo de expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente, controlando os prazos e publicações quando necessário;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    a organização de coleção das leis municipais, resoluções, decretos legislativos, requerimentos, indicações, moções e outras matérias, anotando alterações ou revogações havidas;
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      a manutenção e conservação dos livros, revistas e outras publicações pertencentes à Câmara, classificando-os e catalogando-os;
                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                        zelar pelo arquivo da Câmara, promovendo a guarda de documentos e papéis, utilizando índices ou referências que facilitem a sua busca.
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Executar ou fazer executar os serviços relativos à administração do material e patrimônio, especialmente:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            adquirir, obedecida as normas legais, materiais de expediente, de consumo, móveis e utensílios e outros artigos indispensáveis, sua guarda e zelando por sua conservação;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              organizar regularmente a relação dos materiais necessários à reposição de estoques;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                promover a caracterização e identificação dos bens patrimoniais em uso da Câmara, anotando as respectivas mutações patrimoniais em cada exercício e o desempenho das demais tarefas correlatas que forem cometidas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Assessoria Legislativa: responsável pelo suporte para o exercício das atividades e coordenação da produção legislativa e fiscalizatória dos vereadores no exercício de seus respectivos mandatos, e ainda auxiliar a Secretaria Geral nas seguintes rotinas legislativas:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    dar conhecimento aos vereadores sobre as matérias que serão apreciadas em Plenário e Comissões e outros documentos de interesse do vereador;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      encarregar-se das correspondências, arquivos de cópias de projetos de leis, ofícios, indicações e requerimentos;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        redigir ofícios, indicações, requerimentos e pedidos de providências;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          protocolar documentos recebidos e enviados;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            atendimento ao público;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              colaborar na agenda política do parlamentar;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                controlar prazos dos requerimentos enviados ao Executivo Municipal, bem como os requerimentos internos;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  catalogar os pedidos de informações e as respectivas respostas;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    auxiliar nas programações solenes;
                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                      expedir convites e anotar todas as providências;
                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                        executar outras tarefas correlatas.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          A Secretaria Geral e a Assessoria Legislativa serão exercidas por cargos de provimento em comissão, conforme disponibilidade de servidores desta categoria, sendo direcionados para atender às demandas individuais de atuação parlamentar, conforme prescrições da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ângulo.
                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                            Do Departamento Jurídico
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              O Departamento Jurídico é responsável por fornecer todo o assessoramento jurídico da Entidade, no exercício de diversas atribuições constantes no descritivo dos cargos vinculados a esta unidade, sendo responsável, principalmente, pelo controle da legalidade dos atos administrativos executados pelo Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                O Departamento Jurídico poderá agir de ofício, quando necessário, com total liberdade de atuação, em conjunto com o órgão de Controle Interno da Câmara Municipal de Ângulo, no controle de legalidade dos atos administrativos efetuados na tramitação legislativa e administrativa dos órgãos e departamentos previstos nesta estrutura organizacional.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  Na estrutura do departamento jurídico está alocada Assessoria Jurídica, unidade de gerenciamento do trâmite jurídico.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Compete à citada unidade de gerenciamento, no caput deste artigo, assessorar a Câmara Municipal, nos assuntos de natureza Jurídica, submetidas à sua apreciação, opinar sobre Projetos de Leis a serem deliberados pela Câmara, resoluções, decreto legislativo e outros atos da Mesa Executiva, atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Presidente do Legislativo ou pelos diferentes órgãos da Câmara, emitindo pareceres jurídicos fundamentados, quando for o caso, representar o Legislativo em Juízo, mediante delegação de poderes do Presidente da Câmara e desempenhar outras tarefas correlatas.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      A Assessoria Jurídica será exercida por cargo de provimento em comissão, conforme disponibilidade de servidores desta categoria, sendo direcionados para atender às demandas individuais de atuação parlamentar, conforme prescrições da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ângulo.
                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                        Do Departamento Administrativo, Contábil e Financeiro
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          O Departamento Administrativo, Contábil e Financeiro é a unidade responsável pela execução dos serviços administrativos gerais, de contabilidade e financeiros da Câmara Municipal de Ângulo.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            São de responsabilidade do Departamento Administrativo, Contábil e Financeiro, as seguintes funções:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              executar as atividades relativas ao registro, controle e análise de todos os atos e fatos contábeis praticados pela Administração, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores patrimoniais da Câmara Municipal, assim como da elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal em conjunto com os órgãos e departamentos pertinentes;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                desempenhar as atividades relativas ao registro, controle e acompanhamento da gestão de pessoal;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  desempenhar as atividades relativas a todas as operações financeiras;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    providenciar os trâmites administrativos de formalização das contratações públicas de bens, serviços e obras, bem como promover a gestão e fiscalização destas em conjunto com os departamentos e órgãos envolvidos.
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      garantir a conservação e manutenção do edifício, bem como dos bens patrimoniais e de consumo existentes na Câmara Municipal de Ângulo.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Demais atribuições correlatas e gerais atinentes às respectivas áreas serão de responsabilidade do Departamento em questão, nos termos das atribuições dos cargos e funções descritos nesta Resolução.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                          DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              Os órgãos de gestão de fiscalização e participação social são divisões da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal, abrigando diversas rotinas de fiscalização e participação social internas definidas nos artigos seguintes, se dividindo nas seguintes áreas:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Controle Interno;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Ouvidoria.
                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                    Do Controle Interno
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      A Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Ângulo é o órgão com a finalidade de desempenhar as atividades previstas no art. 70 e 74 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal poderá, mediante instrumento formal de cooperação, delegar o exercício das funções de Controle Interno ao órgão de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, desde que garantida a independência funcional, a confidencialidade das informações e a não subordinação técnica ou hierárquica ao Executivo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                          A Unidade de Controle Interno tem por objetivo avaliar a ação administrativa e a gestão fiscal dos administradores da Câmara Municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Constituem garantias atinentes ao órgão de Controle Interno:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              independência para o desempenho das atividades que lhe são atribuídas junto à administração da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de Controle Interno;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  impossibilidade de destituição da função até o fim do exercício do último ano da Legislatura.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer agente público ou servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes do órgão de Controle Interno, fica sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                      O Controlador Interno e os servidores eventualmente lotados na Unidade de Controle Interno devem guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        A Unidade de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência por escrito diretamente à Chefia do Poder Legislativo e Direção Geral para a adoção das medidas legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24-A. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica criada, no âmbito da Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Ângulo, uma função gratificada a ser exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, com gratificação de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento base.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A designação para a função de que trata o caput será realizada por Ato da Mesa Diretora, observados os critérios de qualificação técnica, experiência funcional e necessidade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              A designação de servidor efetivo para exercer função gratificada no âmbito da Unidade de Controle Interno está condicionada à comprovação de formação superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Gestão Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                Da Ouvidoria
                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Esta norma regulamenta os procedimentos para a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos da administração pública municipal, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ângulo – Paraná, instituindo a Ouvidoria da Câmara Municipal, conforme a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                      Da Ouvidoria da Câmara
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Fica caracterizada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Ângulo, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de denúncias, solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          A unidade de Ouvidoria será diretamente vinculada à autoridade máxima da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A ouvidoria da Câmara terá como finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                garantir acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão de defesa dos direitos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  garantir a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e a Câmara Municipal de Ângulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal de Ângulo:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        receber, analisar, encaminhar, responder e acompanhar as manifestações enviadas à Câmara por usuários ou outras ouvidorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          receber, analisar e responder, denúncias e comunicações a que se refere à avaliação da prestação de serviços públicos bem como irregularidades na gestão, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizada com finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismo de participação e controle social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizada, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações para a solução pacifica de conflitos entre usuários de serviços e a Câmara, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências adotadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter sigilo, quando solicitado, sobre as informações pessoais do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              definir formulários padrão a serem utilizados pela ouvidoria para recebimento das manifestações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                definir metodologias padrão para medição do nível de satisfação dos cidadãos usuários de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter base de dados com todas as manifestações recebidas pela ouvidoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    buscar junto à administração a manutenção de sistema informatizado de uso obrigatório que permita o recebimento, a análise e a resposta das manifestações enviadas para a ouvidoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sistematizar as informações disponibilizadas, consolidando e divulgando estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar as reuniões com a sociedade civil organizada e demais atividades relacionadas ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar das sessões da Câmara, das audiências públicas e demais reuniões públicas promovidas pela Câmara Municipal, de modo a estar com conhecimento para informar à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter atualizado o serviço de perguntas frequentes (FAQ) no Portal da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar as atividades pertinentes ao Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pela Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ouvidoria deverá encaminhar a Mesa Diretora da Câmara, anualmente, relatório de gestão contendo, ao menos, o número de manifestações recebidas, o tipo de manifestações, a análise dos pontos recorrentes e as providências adotadas pela administração pública na solução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A função de ouvidoria será desempenhada por servidor efetivo da Câmara, que possua nível de escolaridade superior e certificação em ouvidoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criada, no âmbito da Ouvidoria da Câmara Municipal de Ângulo, uma função gratificada a ser exercida exclusivamente por servidor efetivo, com gratificação de até 20% (vinte por cento) por cento sobre o vencimento base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A designação para a função de que trata o caput será realizada por Ato da Mesa Diretora, observados os critérios de qualificação técnica, experiência funcional, certificação específica e interesse administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observado o prazo previsto no caput, a Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos da Câmara, os quais deverão responder no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara poderá realizar adesão a Rede Nacional de Ouvidorias com o objetivo de utilizar o sistema gratuito informatizado e integrado para o recebimento de manifestações – o e-Ouv/Fala.BR – e possuir direito a capacitação dos servidores em matéria de ouvidoria e simplificação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria da Câmara Municipal e suas respectivas atividades por meio da Gerência de Comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Mesa Diretora garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Mesa Diretora poderá baixar atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ângulo funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de estrita colaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o organograma funcional da Câmara Municipal de Ângulo, nos termos do Anexo I desta Resolução, que disciplinará a estrutura organizacional do Poder Legislativo angulense.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores da Câmara Municipal de Ângulo cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A eventual carga horária realizada além da quantidade de horas fixada para cada cargo público não será objeto de pagamento de horas extras, devendo ser compensada em banco de horas, no período máximo de seis meses, por meio de acordo individual escrito, conforme deliberação da Direção Geral do órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sistema de controle da jornada de trabalho bem como as regras relativas à compensação de horas adicionais à carga horária semanal dos servidores do Poder Legislativo deverá ser regulamentado mediante a edição de Portaria de competência da Presidência da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O horário de atendimento ao público dos órgãos administrativos da Câmara Municipal de Ângulo será disciplinado mediante a edição de Portaria de competência da Presidência da Câmara Municipal, que regulamentará dias, horários e formas de atendimento ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas definidos nos Anexos II e III desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos em comissão de Assessor Parlamentar e de Secretário Geral, criados nesta Resolução, deverão ser providos, no mínimo, cinquenta por cento por servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A organização do quadro dos cargos de provimento em comissão vincula-se aos fins institucionais do Poder Legislativo Municipal e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A sistemática do quadro dos cargos em comissão é estabelecida a partir do conteúdo ocupacional, dividindo-se em funções gerais e específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, será estabelecido subsídio em parcela única, não impedindo a incidência das vantagens constitucionais elencadas na Constituição Federal, art. 7º, incisos, IV, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, comuns a todos os servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores efetivos do Poder Legislativo ou do Poder Executivo cedidos à Câmara Municipal designados para assessoramento, assistência, coordenação e/ou apoio serão remunerados a critério do presidente, com gratificação máxima de até 100% (cem por cento) do valor de seu vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração total percebida por servidor efetivo designado para exercer cargo em comissão, inclusive com a gratificação prevista nesta Resolução, não poderá ultrapassar o subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação será concedida enquanto perdurar o exercício do cargo em comissão, sem incorporação aos vencimentos, e observará critérios de interesse administrativo, capacidade técnica, tempo de serviço e complexidade das atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo em comissão no âmbito da Câmara Municipal poderá exercer cumulativamente as atribuições do seu cargo efetivo, desde que haja compatibilidade de funções, jornada e carga horária total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para implementação das alterações reflexas no tocante a eventuais correções nas tabelas de vencimentos decorridas de atualizações dos sistemas de evolução funcional, será de até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser permitida a redução ou ampliação da carga horária dos cargos previstos nesta Resolução, mediante requerimento do(a) servidor(a), devidamente justificado, desde que observados os limites legais aplicáveis e sob o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, conforme regulamento a ser emitido pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A revisão geral e a revisão da remuneração, bem como a concessão de aumentos reais e a revisão das diárias ocorrerão sempre no mês de janeiro de cada ano resguardando a possibilidade de eventuais realinhamentos para categorias distintas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Casa de Leis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam revogadas as Resoluções nº 04 de 16 de março de 2001 e as disposições em contrário à esta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Câmara Municipal de Ângulo, 01 de julho de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Leandro Rissardo de Andrade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Presidente da Câmara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pedro Moraes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vice-Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sheila Vicentina da Silva Andrade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Primeira Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Rozenete Ferreira da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Segunda Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO II – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EXIGÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessor Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessor Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível Superior em Direito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EXIGÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUANT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ouvidor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cargo efetivo, nível superior e capacitação em ouvidoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Controlador Interno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cargo efetivo, nível superior em Direito, Gestão Pública, Ciências Contábeis, Economia ou Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"