Resolução nº 5, de 01 de julho de 2025
Norma correlata
Resolução nº 6, de 01 de julho de 2025
Norma correlata
Lei nº 1.641, de 01 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 3, de 24 de setembro de 2007
Art. 1º.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos pertencentes à Câmara Municipal de Ângulo passam a ser regidos pelo disposto nesta Resolução, observadas as normas da legislação pertinente.
Art. 2º.
Para fins do disposto nesta Resolução, adotam-se os seguintes conceitos:
I –
Servidor Público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
II –
Cargo Público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um servidor, criado por Resolução, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
III –
Cargo de Provimento Efetivo: cargo destinado a ser provido em caráter definitivo, mediante concurso público em classe inicial de determinada carreira, conforme previsto pela Constituição Federal;
IV –
Cargo de Provimento em Comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, exercendo funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme previsto pela Constituição Federal;
V –
Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que informam, disciplinam e estabelecem a estrutura do quadro de pessoal, a progressão funcional e os respectivos vencimentos;
VI –
Carreira: conjunto estruturado de níveis, organizados conforme as suas especialidades, para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante progressão funcional;
VII –
Provimento: ato de designação pelo qual se efetua o preenchimento de uma vaga de cargo público;
VIII –
Vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais;
IX –
Remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias, estabelecidas em lei;
X –
Lotação: vinculação do servidor e seu respectivo cargo de provimento a uma unidade, setor ou área específica;
XI –
Nível: posição vertical na tabela de vencimento, definido por números, para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante progressão funcional;
XII –
Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes na Lei Municipal nº 1641/2025;
- Referência Simples
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- 09 Jul 2025
Vide:
XIII –
Função por Exercício de Encargo Especial: designação conferida exclusivamente à servidores ocupantes de cargo efetivo, por meio de Ato Administrativo e de natureza transitória, para o exercício de encargos especiais, referente à atribuições e responsabilidades adicionais ao cargo efetivo conforme previsto na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal instituída em Resolução específica;
XIV –
Função de Confiança: designação conferida exclusivamente à servidores ocupantes de cargo efetivo, por meio de Ato Administrativo e de natureza transitória, para o exercício de encargos especiais, referente à soma das atribuições, responsabilidades e encargos de direção, chefia e assessoramento;
Parágrafo único
Não obstante as definições apresentadas no caput deste artigo, poderão ser utilizadas, igualmente, definições existentes em legislação específica ou entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que sejam pertinentes e aplicáveis aos dispositivos desta Resolução.
Art. 3º.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos vinculados à Câmara Municipal de Ângulo objetivam:
I –
Consolidar a observância aos princípios da Administração Pública esculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, em especial o princípio da eficiência, para viabilizar que os atos realizados pela Câmara Municipal se direcionem a produzir maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade angulense;
II –
Possibilitar a organização dos serviços administrativos, legislativos, fiscalizatórios e de participação social no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, por meio da instituição de atribuições, funções e finalidades aos diversos departamentos e órgãos existentes;
III –
Valorizar o desenvolvimento da carreira dos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal, com incentivos ao aperfeiçoamento e capacitação continuada dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo do Poder Legislativo, por meio de mecanismos que priorizem a eficiência e excelência na condução de todos os trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal;
Parágrafo único
Não obstante os objetivos apresentados no caput deste artigo, a publicidade e a transparência de todas as atribuições, funções e atos executados pela Câmara Municipal de Ângulo trata-se de fim basilar de todos os dispositivos dispostos nesta Resolução.
Art. 4º.
Os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Ângulo serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ângulo, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ângulo e pelas disposições contidas nesta Resolução.
Art. 5º.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, bem como o Sistema de Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ângulo, destina-se a organizar os cargos e as funções, passando a obedecer à estrutura e diretrizes estabelecidas neste capítulo.
Art. 6º.
Os provimentos dos cargos e funções previstos nesta Resolução serão autorizados por ato do Poder Legislativo, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender as despesas dele decorrentes e o provimento não implique em excesso de gastos com pessoal.
Parágrafo único
Deverão constar dessa solicitação:
I –
Denominação, requisitos e vencimento do cargo;
II –
Quantitativo dos cargos a serem providos;
III –
Justificativa para solicitação do provimento;
IV –
Relatório do impacto da despesa na folha de pagamento e no orçamento geral;
V –
Indicação da dotação orçamentária.
Art. 7º.
Os servidores serão lotados nos departamentos do Poder Legislativo, objetivando suprir as necessidades de cada departamento, observada a disponibilidade de vagas e de pessoal.
Parágrafo único
A remoção do servidor do departamento em que estiver lotado para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévio consentimento da Presidência da Casa.
Art. 8º.
Os cargos de provimento efetivo descritos por esta Resolução serão preenchidos gradativamente:
I –
Pelo enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II –
Pela nomeação resultante de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para os que vierem a ser admitidos para o exercício de cargos de provimento efetivo;
III –
Transitoriamente, pela contratação de servidores por prazo determinado em caráter excepcional, consoante o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Parágrafo único
A nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo consequente à aprovação em concurso público será efetuada sempre nível inicial do cargo.
Art. 9º.
São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I –
Aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso;
II –
Idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 75 (setenta e cinco) anos;
III –
Nacionalidade brasileira ou estrangeira, como dispuser a lei nacional;
IV –
Gozo dos direitos políticos;
V –
Regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares;
VI –
Nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido nesta Resolução;
VII –
Aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial;
VIII –
IX –
Habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada.
Parágrafo único
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em Resolução e/ou previstos no Edital do respectivo Concurso Público.
Art. 10.
Os cargos que formam o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Ângulo são os constantes no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Art. 11.
O ingresso no quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Ângulo será por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em edital a ser fixado na sede do Poder Legislativo e publicado em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município de Ângulo e região.
§ 2º
A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos e só se efetivará após prévia inspeção médica oficial.
Art. 12.
Ressalvadas as demais regras necessárias para o edital de concurso público, deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I –
Número de vagas;
II –
Os conteúdos sobre os quais versarão as provas e os respectivos programas;
III –
O desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV –
Os critérios de avaliação dos títulos, se aplicáveis;
V –
O caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI –
O nível de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação da documentação pertinente no ato da posse;
VII –
A carga horária de trabalho;
VIII –
O vencimento básico do cargo.
Parágrafo único
Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, que farão parte do edital, respeitando principalmente o princípio da publicidade.
Art. 13.
Aos candidatos, será assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 14.
O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo efetivo, poderá adquirir estabilidade após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será avaliado anualmente por Comissão Especial de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 15.
Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, observadas as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional, nos termos da Lei, sendo-lhes, reservadas cinco por cento das vagas oferecidas no concurso público, conforme os termos do Decreto Federal nº 3.298/99, de 20.12.99, publicado no DOU de 21.12.99, bem como estabelecido no Edital de Concurso Público.
Art. 16.
Eventuais reservas especiais de vagas instituídas em legislações posteriores ou em alteração às leis municipais elencadas nesta seção poderão ser aplicadas nos editais de concurso público promovidos pelo Poder Legislativo Municipal, que elencarão a forma de disposição e preenchimento das vagas reservadas.
Art. 17.
A Carreira dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Ângulo é composta pela tabela de níveis e vencimentos, presente na Lei Municipal nº 1641/2025.
- Referência Simples
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- 09 Jul 2025
Vide:
Art. 18.
A tabela de vencimentos dos cargos públicos municipais de provimento efetivo é constituída por 70 (setenta) níveis, dispostos de 1(um) a 70 (setenta) de forma crescente na posição vertical, sendo que a diferença percentual entre níveis é de 4% (quatro por cento).
Art. 19.
Os valores monetários, expressos na moeda corrente oficial do Brasil, da tabela de vencimentos dos cargos públicos da Câmara Municipal são os constantes na Lei Municipal nº 1641/2025.
Art. 20.
Os valores dos vencimentos iniciais de cada nível, constantes na tabela de vencimentos de que trata o art. 17, serão sempre atualizados conforme legislações que proponham revisões salariais aos servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo único
Nenhum servidor público da Câmara Municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo nacional e não superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 21.
O Sistema de evolução funcional consiste no conjunto de incentivos proporcionados pelo Poder Legislativo do Município de Ângulo para assegurar o aperfeiçoamento periódico e as condições indispensáveis à promoção do servidor, com vistas à valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, visando manter a eficiência e a eficácia do serviço público.
Art. 22.
O servidor público da Câmara Municipal de Ângulo poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
I –
Progressão Vertical por Titulação é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do servidor para o aprimoramento do desempenho de suas atividades.
II –
Progressão Vertical por Tempo de Serviço é aquela realizada anualmente, sempre no mês em que o servidor ingressou no serviço público junto à Câmara Municipal de Ângulo, mediante o computo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a um nível.
Parágrafo único
Após o cumprimento do estágio probatório o Servidor terá direito a progressão de 01 (um) nível por tempo de serviço, sem prejudicar outras progressões.
Art. 23.
Progressão Vertical por Titulação será concedida ao servidor conforme os seguintes critérios:
I –
Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
II –
Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
III –
Progressão de 03 (três) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
IV –
Progressão de 04 (quatro) níveis no cargo, por até duas vezes, por ter concluído curso de Pós-Graduação, Lato Sensu, em nível de especialização, correlato com o cargo do servidor;
V –
Progressão de 05 (cinco) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, Stricto Sensu, em nível de mestrado, correlato com o cargo do servidor;
VI –
Progressão de 05 (cinco) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o cargo do servidor;
VII –
Progressão de 01 (um) nível a cada 02 (anos) anos, por ter concluído cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, relativos ao cargo ocupado ou função desenvolvida, sendo 01 (um) nível para cada 50 (cinquenta) horas de curso.
§ 1º
Para os servidores cujo requisito mínimo de escolaridade for alfabetizado a carga horária para ter direito à progressão, será reduzida para 25 (vinte e cinco) horas curso.
§ 2º
A progressão vertical disposta nos incisos I ao VI do presente artigo, poderá ser requerida a qualquer época e vigorará a contar do mês subsequente aquele em que o interessado apresentar o documento pertinente a sua titulação, endereçado ao Presidente da Casa.
§ 3º
Dever-se-á cumprir o interstício de 01 (um) ano entre a apresentação dos dois certificados de curso de Pós-Graduação, Lato Sensu, em nível de especialização, no intuito da consecução do benefício aludido no inciso IV deste artigo.
Art. 24.
Somente serão computados os cursos realizados com carga horária mínima de 06 (seis) horas e que tenham sido realizados durante o interstício entre uma progressão e outra.
Art. 25.
Não terá direito a progressão vertical o servidor público da Câmara Municipal:
I –
Em estágio probatório;
II –
Aposentado;
III –
Em disponibilidade;
IV –
Em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;
V –
Que afastar-se do cargo por prisão judicial;
VI –
Que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão;
VII –
durante o interstício da progressão tiver faltado, injustificadamente, ao serviço por 04 (quatro) dias ou mais, contínuos ou não.
Art. 26.
Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o cargo ocupado pelo servidor, quando for o caso, o Presidente da Câmara Municipal nomeará uma comissão formada por 03 (três) servidores públicos municipais, desde que efetivos, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.
Art. 27.
Caberá a Secretaria Geral da Câmara Municipal, a administração do Plano de Carreira instituído nesta Resolução.
Art. 28.
Para os servidores da Câmara Municipal admitidos até a presente data, poderão ser contados o(s) curso(s) realizado(s) e/ou titulação obtida antes do advento da presente Resolução, mas com a ressalva, de que tais certificados tenham sido adquiridos após o ingresso como servidor efetivo da Câmara Municipal de Ângulo.
Art. 29.
Além do vencimento básico poderão ser atribuídas ao servidor as gratificações previstas neste capítulo, desde que sejam cumpridos os requisitos legalmente exigidos, nas seguintes espécies:
I –
Gratificação pelo exercício de Função de Confiança;
II –
Gratificação por exercício de Função com Encargos Especiais;
III –
Adicional por Tempo de Serviço;
IV –
Abono Familiar;
V –
Gratificação Natalina;
VI –
Adicional Noturno.
Parágrafo único
As gratificações, abono e adicional supracitados respectivamente nos incisos III, IV, V e VI, dar-se-ão nos termos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Ângulo.
Art. 30.
As gratificações constantes nos incisos I e II do artigo anterior serão devidas após a regular nomeação do (a) servidor (a) para exercício da respectiva função, mediante ato da Presidência, procedido da regular publicação nos termos legais.
Art. 31.
As funções de confiança e por encargo especial poderão ser exercidas de maneira concomitante ao exercício do cargo efetivo no qual o (a) servidor (a) estiver investido.
Art. 32.
As gratificações previstas neste capítulo poderão ser atribuídas somente ao (a) servidor (a) ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 33.
Em nenhuma hipótese a gratificação percebida em razão do exercício de função de confiança ou por encargos especiais será incorporada ao vencimento do (a) servidor (a) que percebê-la, a concessão e o respectivo pagamento poderão ser revogados, a qualquer tempo, por ato da Presidência da Câmara Municipal, em razão da natureza de vantagem temporária.
Art. 34.
Para atender encargo de direção, chefia e assessoramento que não constitua atribuições de cargos comissionados, fica instituída pela presente Resolução a gratificação pelo exercício de função de confiança.
Parágrafo único
Os servidores efetivos do Poder Legislativo ou do Poder Executivo cedidos à Câmara Municipal designados para função de confiança aludida no caput deste artigo, serão remunerados a critério do presidente, com gratificação máxima de 100% (cem por cento) do valor de seu vencimento básico.
Art. 35.
Fica instituída gratificação por exercício de função por encargo especial, devido ao exercício de atribuições especiais que não compõem as atividades descritas para o cargo efetivo do (a) servidor (a), como forma de retribuição, a cujo desempenho não se justifique a criação de cargo.
Parágrafo único
A função por encargo especial será remunerada, através da respectiva gratificação, em conformidade com o vencimento básico e os percentuais a ser estabelecido por Resolução editada pela Mesa Diretora.
Art. 36.
Pelo tempo de serviço público municipal efetivo, será concedido adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos, correspondente a cinco por cento do vencimento básico do servidor até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
I –
Será considerado para a concessão do adicional por tempo de serviço o tempo ininterrupto de serviço efetivamente prestado ao Município.
II –
Somente terão direito ao adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, descrito no caput deste artigo, os servidores da Câmara Municipal devidamente providos, de acordo com o Art. 14 desta Resolução, até a data de sua publicação.
Art. 37.
Fica institucionalizado como atividade permanente da Câmara Municipal de Ângulo, a capacitação e formação permanente dos servidores públicos da mesma, tendo como objetivos:
I –
Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício das funções e cargos públicos;
II –
Capacitar e aperfeiçoar os servidores para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados necessários para a Administração desta Casa de Leis;
III –
Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV –
Harmonizar os objetivos de cada servidor (a) no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 38.
O treinamento ocorrerá, no mínimo, em três modalidades, de:
I –
Integração, com a finalidade de integrar os servidores ao ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e do funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura administrativa e das técnicas de relações humanas;
II –
Formação, com o objetivo de dotar os servidores de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-os permanentemente atualizados;
III –
Adaptação, com a finalidade de preparar os servidores para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento ou quando for tecnicamente necessário.
Art. 39.
O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
I –
Diretamente pela Administração Pública, sempre que possível, utilizando servidores do seu quadro geral e recursos humanos locais;
II –
Por meio de formações gratuitas em escolas de governo instituídas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, em especial a Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Contas da União, Escola de Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou de outras Cortes de Contas que eventualmente tenham cursos on-line disponíveis ou forneçam formações em eventos presenciais;
III –
Contratação de serviços com entidades ou profissionais especializados mediante o encaminhamento de servidores a instituições especializadas, sediadas ou não no Município, capacitações ministradas na sede da Câmara Municipal ou de forma on-line, dentre outras formas.
Art. 40.
Todos os servidores deverão participar dos programas de capacitação e aperfeiçoamento desenvolvidos no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo, devendo a Secretaria Geral:
I –
Identificar, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
II –
Facilitar, considerando as rotinas de trabalho existentes, a disponibilidade orçamentária, bem como a rotatividade de servidores, a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
III –
Submeter aos servidores os programas de treinamento adequados às suas atribuições.
Art. 41.
Compete ao Departamento de Pessoal, em coordenação com a Secretaria Geral da Câmara Municipal, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.
Art. 42.
Fica declarado em extinção, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Ângulo, a partir de sua vacância, o cargo de Técnico Legislativo.
Parágrafo único
O cargo em extinção constante no Anexo II desta Resolução permanecerá enquanto houver servidor atuando, não podendo, portanto, a partir da aprovação da referida Resolução, ser abertas vagas para ingresso no respectivo cargo.
Art. 43.
O prazo para implementação das alterações reflexas no tocante a eventuais correções nas tabelas de vencimentos decorridas de atualizações dos sistemas de evolução funcional, será de até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 44.
Poderá ser permitida a redução ou ampliação da carga horária dos cargos previstos nesta Resolução, mediante requerimento do (a) servidor (a) devidamente justificado sob o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, conforme regulamento a ser emitido pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 45.
A revisão geral e a revisão da remuneração, bem como a concessão de aumentos reais ocorrerão sempre no mês de janeiro de cada ano resguardando a possibilidade de eventuais realinhamentos para categorias distintas.
Art. 46.
As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Ângulo.
Art. 48.
Fica revogada a Resolução nº 03 de 24 de setembro de 2007, e suas posteriores alterações.
Art. 49.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"