Lei nº 268, de 28 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

268

2001

28 de Junho de 2001

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 054/93 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera disposições da Lei n° 054/93 (Código Tributário do Município) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do Inciso II do Art. 136 da Lei Municipal n° 054/93 (Código Tributário Municipal), de 30-12-1993, passando a vigorar com a seguinte:
        II  –  O pagamento parcelado vencerá juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.”
        Art. 2º. 
        Fica adicionado o Inciso III, ao artigo 136 da Lei Municipal n° 054/93 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
          III  –  O prazo máximo para o pagamento da Contribuição de Melhorias será de 72 (setenta e dois) meses.
          Art. 3º. 
          Altera a redação do Art. 179 da Lei Municipal n° 054/93, passando a vigorar com a seguinte:
            Art. 179.   O crédito não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, na forma prevista neste Código.
            Art. 4º. 
            Altera a redação do inciso II do Art. 181 da Lei n° 054/93, que passa a vigorar com a seguinte:
              II  –  O número de prestações para o pagamento da Contribuição de Melhorias não excederá a 72 (setenta e duas), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
              Art. 5º. 
              Fica suprimido o Inciso III do Art. 181 da Lei n° 054/93.
                III  –  (Revogado)
                Art. 6º. 
                Altera a redação do Art. 182 da Lei n° 054/93, que passa a vigorar com a seguinte:
                  Art. 182.   A concessão do parcelamento não gera o direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 0,5 % (meio por cento), ao mês.
                  Art. 7º. 
                  Altera a redação do inciso I, do Art. 29 da Lei n° 054/93. que passa a vigorar com a seguinte:
                    I  –  Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto, 2 % (dois por cento), sobre o total do débito.
                    Art. 8º. 
                    Ficam suprimidas as alíneas a, b e c, do inciso acima mencionado.
                      a)   (Revogado)
                      b)   (Revogado)
                      c)   (Revogado)
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei n° 122/94 de 29-12-1994.

                        Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 28 dias do mês de Junho de 2001. 



                        JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA
                        Prefeito Municipal

                          "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"