Lei nº 491, de 01 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

491

2009

1 de Setembro de 2009

INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 716, de 03 de dezembro de 2013
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 716, de 03 de dezembro de 2013
Institui Programa Municipal de Prestação de Benefícios Eventuais e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Prestação de Benefícios Eventuais a pessoas de baixa renda consistente na concessão de Auxílio Funeral, Auxílio Natalidade, Auxílio Transporte, Auxílio Cesta Básica de Alimentos, Auxílio Documentação e Auxílio Reconstrução de Moradia.
        Seção I
        AUXÍLIO FUNERAL
          Art. 2º. 
          O Auxílio Funeral consiste na doação de urna funerária a fim de viabilizar o sepultamento de pessoas de baixa renda.
            Art. 3º. 
            Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
              Parágrafo único  
              Independentemente de residir no Município de Ângulo e da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que venha a falecer no território angulense e o falecido originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                Seção II
                AUXÍLIO NATALIDADE
                  Art. 4º. 
                  O Auxílio Natalidade consiste na doação de kit de enxoval de bebê a fim de proteger a criança recém-nascida de origem de família de baixa renda das necessidades básicas de vestuário.
                    Art. 5º. 
                    Para obter o benefício de que trata o artigo anterior a família do recém-nascido deverá ser residente no Município de Ângulo; ter renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional; a gestante deverá freqüentar e/ou estar cadastrada no Programa de Gestantes do Núcleo Integrado de Saúde do município, Pastoral da Criança e/ou outros programas municipais de acompanhamento à gestante; e realizar pré-natal no Município de Ângulo, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
                      Parágrafo único  
                      Excepcionalmente ao critério de renda per capita o benefício será concedido à gestante de origem de família advinda de situações de vulnerabilidade temporária e também nos casos de calamidade pública conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS ( Lei Orgânica da Assistência Social);
                        Seção III
                        AUXÍLIO TRANSPORTE
                          Art. 6º. 
                          O Auxílio Transporte consiste na doação de passagens intermunicipais e interestaduais a pessoas de baixa renda que necessitem realizar viagens por motivo de doença própria ou em pessoa da família e a transeuntes que estejam de passagem pela Cidade de Ângulo.
                            Art. 7º. 
                            Para obter o Auxílio Transporte o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo; o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional; e a viagem ser devidamente comprovada para os fins a que se destina o auxílio, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
                              Parágrafo único  
                              Independentemente de residir no Município de Ângulo terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que esteja de passagem pela Cidade de Ângulo e o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                Seção IV
                                AUXÍLIO CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
                                  Art. 8º. 
                                  O Auxílio Alimentação consiste na doação de cesta básica de alimentos a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do conjunto familiar.
                                    Art. 9º. 
                                    Para obter o Auxílio Cesta Básica de Alimentos o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
                                      Parágrafo único  
                                      Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                        Art. 10. 
                                        A Cesta Básica de Alimentos será concedida por um período de seis (06) meses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo com a necessidade, de acordo com avaliação da Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
                                          Seção V
                                          AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO
                                            Art. 11. 
                                            O Auxílio Documentação consiste na doação das fotografias necessárias para a emissão de documentos.
                                              Art. 12. 
                                              Para obter o Auxílio Documentação o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar tiver renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
                                                Parágrafo único  
                                                Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                                  Seção VI
                                                  AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS
                                                    Art. 13. 
                                                    O Auxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de materiais de construção ou kit de construção, bem como os serviços de edificação.
                                                      Art. 14. 
                                                      Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradias de que trata o art. anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Ângulo, proprietário de um único imóvel e que nele resida e a família cuja residência não ofereça condições dignas de moradia e salubridade, ser vítima de situação de calamidade pública, e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
                                                        Art. 15. 
                                                        Independentemente das situações contempladas no artigo 14, terá direito ao benefício que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                                          Seção VII
                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                            Art. 16. 
                                                            As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente Lei correção por conta de dotação própria no orçamento municipal.
                                                              Art. 17. 
                                                              Esta Lei será regulamentada por Decreto dentro de 60(sessenta) dias após a sua publicação.
                                                                Art. 18. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                  Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 1º de Setembro de 2009.




                                                                  MOISÉS GOMES DA SILVA
                                                                  Prefeito em Exercício

                                                                    "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"