Lei nº 716, de 03 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

716

2013

3 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 491-2009, DE 1º -09-2009, QUE INSTITUI CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.099, de 05 de junho de 2018
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 491, de 01 de setembro de 2009
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 491/2009, de 1º-09-2009, que Instituiu critérios para concessão de Benefícios Eventuais e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 491/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Ficam instituídos os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Ângulo, nos termos da Lei federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e em conformidade com a Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do conselho de Assistência Social – CNAS.
        Art. 2º. 
        O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos humanos e sociais.
          Art. 3º. 
          O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, não havendo limitações no número de concessões.
            Art. 4º. 
            O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ (um quarto) (art. 22, Lei 8.742/93) do salário mínimo vigente no País.
              § 1º 
              Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação das necessidades, objeto desta Lei.
                § 2º 
                Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo 4º terá avaliação de profissional qualificado, mediante parecer de assistente social.
                  Art. 5º. 
                  Os benefícios eventuais, integrados aos serviços e programas disponíveis na Política Pública de Assistência Social no Município de Ângulo são:
                    I – 
                    Auxílio natalidade;
                      II – 
                      Auxílio funeral;
                        III – 
                        Auxílio alimentação (cesta básica);
                          IV – 
                          Auxílio transporte;
                            V – 
                            Auxílio reconstrução de moradia;
                              VI – 
                              Auxílio documentos (taxas);
                                Art. 6º. 
                                Para atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.
                                  § 1º 
                                  Para os fins desta lei, entende-se por situação de vulnerabilidade temporária a que se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos á integridade pessoal e familiar, assim entendidos, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.307, de 2007:
                                    I – 
                                    riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                      II – 
                                      perdas: privação de bens e de segurança material; e
                                        III – 
                                        danos: agravos sociais e ofensa.
                                          § 2º 
                                          Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                                            I – 
                                            da falta de:
                                              a) 
                                              solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                                                b) 
                                                documentação;
                                                  c) 
                                                  domicílio;
                                                    II – 
                                                    da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                      III – 
                                                      da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de ameaça à vida;
                                                        IV – 
                                                        de desastres e de calamidade pública; e
                                                          V – 
                                                          de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                                            § 3º 
                                                            Entende-se por calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança à vida de seus integrantes.
                                                              Seção I
                                                              NATALIDADE
                                                                Art. 7º. 
                                                                O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma parcela única, não contributiva, de assistência social, em pecúnia (recursos financeiros), para reduzir situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocadas por nascimento de membro da família, limitado ao valor de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional.
                                                                  § 1º 
                                                                  O auxílio natalidade tem a finalidade de suprir necessidades básicas do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene.
                                                                    § 2º 
                                                                    O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado a partir do 6º mês de gestação ou/até 30 (trinta dias) após o nascimento, em formulário próprio, a ser solicitado junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Ângulo, para avaliação social e concessão em no máximo 30 (trinta) dias após a solicitação.
                                                                      § 3º 
                                                                      Para obter o benefício de que trata o artigo anterior à gestante deverá ser residente no Município de Ângulo;
                                                                        a) 
                                                                        ter renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional;
                                                                          b) 
                                                                          estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais e estar atualizado no período de 3 (três) meses;
                                                                            c) 
                                                                            a gestante deve estar cadastrada no Programa SispreNatal-Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento no serviço público de saúde, como em outros Programas Municipais de orientações à gestante;
                                                                              d) 
                                                                              no caso de gêmeos terá direito há duas cotas;
                                                                                § 4º 
                                                                                A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  Os profissionais de saúde e de assistência social que realizam o acompanhamento das famílias deverão encaminhá-las para concessão os casos elegíveis, conforme disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O alcance do benefício auxílio natalidade poderá ocorrer nas seguintes condições:
                                                                                      I – 
                                                                                      atenções necessárias ao recém-nascido;
                                                                                        II – 
                                                                                        apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
                                                                                          III – 
                                                                                          apoio à família, no caso de morte da mãe;
                                                                                            IV – 
                                                                                            inserção da família na política municipal de saúde, para acompanhamento da mãe e do recém-nascido;
                                                                                              V – 
                                                                                              inserção da família nos serviços, programas e projetos da política de assistência social.
                                                                                                Seção II
                                                                                                AUXÍLIO FUNERAL
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  O Auxílio Funeral consiste na doação de urna funerária a fim de viabilizar o sepultamento de pessoas de baixa renda.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar terem renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Independentemente de residir no Município de Ângulo e da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que venha a falecer no território angulense e o falecido originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O Auxílio Alimentação consiste na doação de cesta básica de alimentos a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do conjunto familiar.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Para obter o Auxílio Cesta Básica de Alimentos o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                A Cesta Básica de Alimentos será concedida por um período de seis (06) meses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo com a necessidade, de acordo com avaliação do Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                  AUXÍLIO TRANSPORTE
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    O Auxílio Transporte consiste na doação de passagens intermunicipais e interestaduais a pessoas de baixa renda que necessitem realizar viagens por motivo de doença própria ou em pessoa da família e a transeuntes que estejam de passagem pela Cidade de Ângulo.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Para obter o Auxílio Transporte o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo; o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional; e a viagem ser devidamente comprovada para os fins a que se destina o auxílio, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Independentemente de residir no Município de Ângulo terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que esteja de passagem pela Cidade de Ângulo e o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                          AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            O Auxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de materiais de construção ou kit de construção, bem como os serviços de edificação.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradias de que trata o art. anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Ângulo, proprietário de um único imóvel e que nele resida e a família cuja residência não ofereça condições dignas de moradia e salubridade, ser vítima de situação de calamidade pública, e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, mediante parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de referência de Assistência Social.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                Independentemente das situações contempladas no artigo 14 terá direito ao benefício que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                  AUXÍLIO DOCUMENTO
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    O Auxílio Documentação consiste na doação das fotografias necessárias para a emissão de documentos.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      Para obter o Auxílio Documentação o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar tiver renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de referência de Assistência Social.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          Os benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio alimentação, auxílio transporte, reconstrução de moradias e auxílio documento serão devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos.
                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                            Os benefícios eventuais de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de moradias e auxílio documentos, poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante parecer social ou procuração, esta quando a lei exigir, conforme disposto no § 2º, art. 4º, desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                              Ao Município compete:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  a elaboração de um Plano de Acompanhamento e Monitoramento das famílias beneficiárias;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Elaborar o regimento para a concessão dos benefícios previstos nesta lei, expedirem as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à normatização e à operacionalização dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos municipais para o atendimento integral da família beneficiária;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais serviços socioassistenciais.
                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                            Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fiscalizar a aplicação desta lei, bem como fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor em dotação orçamentária consignada para tanto na Lei Orçamentária Anual, dos benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio documento (taxas) e auxílio reconstrução de moradia.
                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente Lei dar-se-á por dotação própria no orçamento municipal.
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei será regulamentada por Decreto dentro de 60(sessenta) dias após a sua publicação.
                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                      Fica revogada a Lei Municipal nº 491/2009, de 01-09-2009.


                                                                                                                                                                        Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 03 de dezembro de 2013. 
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                        Pedro Vicentin
                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"