Lei nº 1.099, de 05 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1099

2018

5 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 719/2013, DE 03/12/2013, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL Nº 491/2009 DE 01/09/2009, QUE INSTITUI CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS.

a A
Vigência a partir de 6 de Abril de 2021.
Dada por Lei nº 1.300, de 06 de abril de 2021
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 716/2013, de 03-12-2013, que alterou a Lei Municipal n. 491/2009, de 01-09-2009, que Instituiu critérios para concessão de Benefícios Eventuais e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 716/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: Ficam instituídos os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Ângulo, nos termos da Lei federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e em conformidade com a Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do conselho de Assistência Social – CNAS.
        Art. 2º. 
        O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos humanos e sociais.
          Art. 3º. 
          O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, não havendo limitações no número de concessões.
            Art. 4º. 
            O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a 1/3 (um terço) (art. 22, Lei 8.742/93) do salário mínimo vigente no País.
              § 1º 
              Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação das necessidades, objeto desta Lei.
                § 2º 
                Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo 4º terá avaliação de profissional qualificado, mediante parecer de assistente social.
                  Art. 5º. 
                  Os benefícios eventuais, integrados aos serviços e programas disponíveis na Política Pública de Assistência Social no Município de Ângulo são:
                    I – 
                    Auxílio natalidade;
                      II – 
                      Auxílio funeral;
                        III – 
                        Auxílio Alimentação (cartão-alimentação);
                          IV – 
                          Auxílio transporte;
                            V – 
                            Auxílio reconstrução de moradia;
                              VI – 
                              Auxílio documentos (taxas e fotos);
                                VII – 
                                Auxílio Aluguel Social;
                                  Art. 6º. 
                                  Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
                                    I – 
                                    Em espécie, como bem de consumo;
                                      II – 
                                      Crédito no cartão-alimentação;
                                        III – 
                                        Em serviço.
                                          Parágrafo único  
                                          A concessão dos benefícios eventuais poderão ser acumuladas, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
                                            Art. 7º. 
                                            As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao setor da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
                                              Parágrafo único  
                                              NÃO se constituem dentre outros, como benefícios eventuais, demandas de outras políticas públicas, conforme suas respectivas legislações:
                                                I – 
                                                Concessão de medicamentos;
                                                  II – 
                                                  Pagamento de exames médicos;
                                                    III – 
                                                    Concessão de órtese e prótese;
                                                      IV – 
                                                      Tratamento de saúde fora de domicílio;
                                                        V – 
                                                        Leites e dietas de prescrição especial;
                                                          VI – 
                                                          Fraldas descartáveis;
                                                            VII – 
                                                            Transporte escolar;
                                                              IX – 
                                                              Material didático escolar.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Para atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.
                                                                  § 1º 
                                                                  Para os fins desta lei, entende-se por situação de vulnerabilidade temporária a que se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.307, de 2007:
                                                                    I – 
                                                                    riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                      II – 
                                                                      perdas: privação de bens e de segurança material; e
                                                                        III – 
                                                                        danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                                                                            I – 
                                                                            da falta de:
                                                                              a) 
                                                                              acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                                                                                b) 
                                                                                documentação;
                                                                                  c) 
                                                                                  domicílio;
                                                                                    II – 
                                                                                    da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                      III – 
                                                                                      da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de ameaça à vida;
                                                                                        IV – 
                                                                                        de desastres e de calamidade pública; e
                                                                                          V – 
                                                                                          de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Entende-se por calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança à vida de seus integrantes.
                                                                                              Seção I
                                                                                              NATALIDADE
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma parcela única, não contributiva, de assistência social, em pecúnia (recursos financeiros), para reduzir situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocadas por nascimento de membro da família, limitado ao valor de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O auxílio natalidade tem a finalidade de suprir necessidades básicas do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado a partir do 6º mês de gestação ou/até 30 (trinta dias) após o nascimento, em formulário próprio, a ser solicitado junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Ângulo, para avaliação social e concessão em no máximo 30 (trinta) dias após a solicitação.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Para obter o benefício de que trata o artigo anterior à gestante deverá ser residente no Município de Ângulo;
                                                                                                        a) 
                                                                                                        ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais e estar atualizado no período de 3 (três) meses;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            a gestante deve estar cadastrada no Programa SispreNatal - Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento no serviço público de saúde, como em outros Programas Municipais de orientações à gestante;
                                                                                                              d) 
                                                                                                               
                                                                                                                e) 
                                                                                                                no caso de gêmeos terá direito há duas cotas;
                                                                                                                  Parágrafo Único: A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Os profissionais de saúde e de assistência social que realizam o acompanhamento das famílias deverão encaminhá-las para concessão os casos elegíveis, conforme disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O alcance do benefício auxílio natalidade poderá ocorrer nas seguintes condições:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        atenções necessárias ao recém-nascido;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            apoio à família, no caso de morte da mãe;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              inserção da família na política municipal de saúde, para acompanhamento da mãe e do recém-nascido;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                inserção da família nos serviços, programas e projetos da política de assistência social.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  AUXÍLIO FUNERAL
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    O Auxílio Funeral consiste na doação de urna funerária a fim de viabilizar o sepultamento de pessoas de baixa renda.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      O auxílio será concedido na forma de pagamento de despesas do funeral (urna funerária) no valor de 1 (um) salário mínimo nacional.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar terem renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Independentemente de residir no Município de Ângulo e da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que venha a falecer no território Angulense e o falecido originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a família, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, a mulher e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                            AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              O Auxílio Alimentação consiste na concessão de CRÉDITO NO CARTÃO ALIMENTAÇÃO, as pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do conjunto familiar.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                Para obter o Auxílio Alimentação – CRÉDITO NO CARTÃO ALIMENTAÇÃO - o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido por Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  O Cartão Alimentação poderá ser concedido por um período de até seis (06) meses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo com a necessidade, de acordo com avaliação do Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a família, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação de risco e/ou violência, bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão do Auxílio Alimentação, devem ser observados como critérios: Abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, contendo todos os documentos do grupo familiar (certidões, RG, CPF, comprovante de renda quando houver, comprovante de residência do município de Ângulo).
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        O crédito inserido no cartão alimentação será no valor constante da tabela abaixo, considerando o número de membros familiares, a cada avaliação e liberação a ser realizada pelo assistente social.

                                                                                                                                                        Número de membros familiares

                                                                                                                                                        Valor a ser liberado

                                                                                                                                                        1 a 2

                                                                                                                                                        R$ 50,00

                                                                                                                                                        3 a 4

                                                                                                                                                        R$ 80,00

                                                                                                                                                        Acima de 4

                                                                                                                                                        R$ 100,00

                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          O crédito inserido no cartão alimentação será no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cada avaliação e liberação a ser realizada pelo assistente social.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.300, de 06 de abril de 2021.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            O valor do crédito no cartão alimentação será reajustado anualmente por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                              AUXÍLIO TRANSPORTE
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                O Auxílio Transporte consiste na doação de passagens intermunicipais e interestaduais. O auxílio será autorizado mediante parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ALIANÇA.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Independentemente de residir no Município de Ângulo terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que esteja de passagem pela Cidade de Ângulo e o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação de risco e/ou violência, bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                    AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      O Auxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de materiais de construção ou kit de construção, bem como os serviços de edificação.
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradias de que trata o artigo anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Ângulo, proprietário de um único imóvel e que nele resida e a família cuja residência não ofereça condições dignas de moradia e salubridade, ser vítima de situação de calamidade pública, e o conjunto familiar ter a renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, mediante parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de referência de Assistência Social.
                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                          AUXÍLIO DOCUMENTO
                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                            O Auxílio Documentação consiste na doação de fotografias necessárias para a emissão de documentos.
                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                              Para obter o Auxílio Documentação o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter a renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional.
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                Abertura e/ou atualização de Cadastro Único, e encaminhamento em papel timbrado devidamente assinado pelo técnico do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, à empresa conveniada para os serviços.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação de risco e/ou violência, bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                    AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                      O Auxílio Aluguel Social consiste no pagamento via transferência bancária do aluguel por tempo determinado de até 01 (um) salário mínimo nacional por no máximo 06 meses.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Toda família que tenha efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática, estando desabrigada ou desalojada em virtude da destruição total ou parcial de seu imóvel fará jus ao aluguel social. Importante observar que o aluguel social será pago para o beneficiado do núcleo familiar atingido pela catástrofe climática, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios.
                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                          Para obter o Aluguel Social de que trata o artigo anterior, o beneficiário deverá ser residente no município de Ângulo e tenha efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática, restando desabrigada ou desalojada em virtude da destruição total ou parcial de seu imóvel, e/ou estar vivenciando situação de risco e/ou violência.
                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                            O Valor do Aluguel Social poderá variar de acordo com o número de integrantes de cada núcleo familiar beneficiado, bem como em virtude da necessidade concreta de cada caso analisado, mediante Parecer Social.
                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                              Os benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de moradias, auxílio documento e auxílio aluguel social serão devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos.
                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                Os benefícios eventuais de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de moradias, auxílio documentos e auxílio aluguel social poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante parecer social ou procuração, esta quando a lei exigir, conforme disposto no § 2º, art. 4º, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                  Ao Município compete:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      a elaboração de um Plano de Acompanhamento e Monitoramento das famílias beneficiárias;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          Elaborar o regimento para a concessão dos benefícios previstos nesta lei, expedirem as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à normatização e à operacionalização dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos municipais para o atendimento integral da família beneficiária;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais serviços sócio assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fiscalizar a aplicação desta lei, bem como fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor em dotação orçamentária consignada para tanto na Lei Orçamentária Anual, dos benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio reconstrução de moradia, auxílio documento (taxas) e auxílio aluguel social.
                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente Lei dar-se-á por dotação própria no orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei será regulamentada por Decreto dentro de 60(sessenta) dias após a sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                        Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                          Fica revogada a Lei Municipal nº 716/2013, de 03-12-2013.

                                                                                                                                                                                                                            Ângulo, 05 de Junho de 2018. 



                                                                                                                                                                                                                            ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"