Lei nº 659, de 19 de fevereiro de 2013
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 988, de 25 de abril de 2017
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 1.640, de 17 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica autorizada a instituição do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DA AMUSEP - PROAMUSEP, que será constituído sob forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com CNPJ a ser requerido junto ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na Rua Piratininga, 813, 2º andar, Edifício Martinhago, nesta cidade de Maringá – PR, constituído por prazo indeterminado, sem fins econômicos, bem como a inclusão do Município de Ângulo, como associado fundador, em conjunto com os Municípios de Ângulo, Astorga, Atalaia, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itaguajé, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança, Ourizona, Paiçandu, Paranacity, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor.
Art. 2º.
A instituição que trata o artigo 1° dar-se-á na forma da legislação vigente, em especial a Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e o artigo 41 do Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e o artigo 41, V, do Código Civil Brasileiro.
Art. 3º.
O Poder Executivo fica autorizado a incluir na vigente Lei Orçamentária os créditos adicionais suficientes para instituição do PROAMUSEP, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio, decorrente da aprovação do Protocolo de Intenções, sendo que para adimplência destes valores fornecerá autorização de desconto mensal em conta corrente.
Art. 4º.
O PROAMUSEP tem por finalidade a execução de gestão associada de serviços públicos de competência de seus Associados, ações e políticas de desenvolvimento socioeconômico local e regional, infraestrutura urbana e rural, nas áreas da educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, meio-ambiente, abastecimento, produção e transporte, comunicação, segurança e segurança alimentar, além de outras que vierem a ser definidas posteriormente em Assembleia Geral, para aprovação do Estatuto Social.
Art. 5º.
Para consecução dos atos e despesas de constituição da personalidade jurídica do PROAMUSEP fica autorizada a destinação de quota, para compor o Fundo de Recursos Financeiros, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Município fundador.
Art. 6º.
O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento Municipal, para atender as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 7º.
Fica ratificado, desde já, sem reservas, o Protocolo de Intenções que fará parte integrante da presente Lei, na forma do Anexo I.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"