Lei nº 784, de 25 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 809, de 03 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.036, de 06 de novembro de 2017
Vigência a partir de 3 de Março de 2015.
Dada por Lei nº 809, de 03 de março de 2015
Dada por Lei nº 809, de 03 de março de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMA, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tendo como objetivo a execução de atividades e programas que visem garantir a qualidade de vida da população do Município de Ângulo.
Parágrafo único
Para atingir seus objetivos, o Conselho Municipal do Meio Ambiente atuará na coordenação, supervisão, execução, fiscalização e estímulo ao disposto no artigo 173, seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Ângulo.
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMA, será constituído por nove (09) representantes e nove (09) suplentes, sendo do Poder Público Municipal, do Poder Público Estadual, através de seus órgãos instalados no município e representantes da sociedade organizada, como segue:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura ou da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 809, de 03 de março de 2015.
II –
01 (um) representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica - EMATER;
III –
01 (um) representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
III –
01 (um) representante do Corpo Docente Estadual ou Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 809, de 03 de março de 2015.
IV –
01 (um) representante do Corpo Docente Municipal;
IV –
01 (um) representante da Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva, Unidade de Ângulo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 809, de 03 de março de 2015.
V –
01 (um) representante do Corpo Docente Estadual;
V –
01 (um) representante da Comunidade Civil de Ângulo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 809, de 03 de março de 2015.
VI –
01 (um) representante da Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva, Unidade de Ângulo;
VII –
01 (um) responsável pelo Viveiro Público Municipal;
VIII –
01 (um) representante da Comunidade de Ângulo;
IX –
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º
O representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou da Secretaria Municipal do Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA) ou que o estiver substituindo, sendo, nas votações, o detentor do voto de desempate;
§ 1º
O representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA) ou que o estiver substituindo, sendo, nas votações, o detentor do voto de desempate;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 809, de 03 de março de 2015.
§ 2º
O mandato dos conselheiros que representam as entidades governamentais e não governamentais será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, à exceção do representante da Secretaria da Agricultura ou da Secretaria do Meio Ambiente, que poderá ser sempre o mesmo.
§ 3º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples;
§ 4º
Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração;
§ 5º
A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público;
Art. 3º.
O Conselho terá uma Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único
A Diretoria será eleita em assembleia geral dos membros do Conselho para um mandato de 02 (dois) anos, podendo os seus membros ser reconduzidos.
Art. 4º.
Os representantes institucionais e da sociedade civil organizada serão indicados, por correspondência específica dirigia ao COMMA, para posterior nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá se reunir, ordinariamente, no mínimo, a cada 02 (dois) meses.
Parágrafo único
A Diretoria Executiva deverá se reunir, ordinariamente, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias.
Art. 6º.
Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete:
I –
elaborar o Plano Plurianual de Ação, estabelecendo diretrizes para promoção e proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida;
II –
elaborar anualmente o Plano Municipal de Ação, aprovando programas e projetos destinados à proteção ambiental, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
III –
Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, participando da elaboração e aprovando o Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IV –
participar da elaboração e aprovar o Projeto Municipal de podas e corte de árvores urbanas e rever pareceres sobre a poda e corte de árvores urbanas emitidas pela Diretoria Executiva;
V –
participar da elaboração e aprovar o Programa Florestal do Município, para consecução do Projeto Florestas Municipais;
VI –
orientar e responder consultas, quando ao cumprimento de normas, diretrizes e políticas ambientais;
VII –
acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo urbano, no que se refere à preservação do meio ambiente;
VIII –
propor medidas administrativas e técnicas com a finalidade de conservar e restaurar condições ambientais e equilibrá-las, quando necessário;
IX –
aprovar relatórios técnicos relacionados ao meio ambiente, obedecendo à legislação vigente;
X –
estudar, propor, coordenar e viabilizar incentivos àqueles que preservarem e recuperarem o ambiente;
XI –
cadastrar as unidades de preservação e proteção permanentes;
XII –
preservar áreas verdes naturais, na área urbana, promovendo a sua recuperação, observando o disposto nas leis municipais que regem a intervenção humana no meio ambiente;
XIII –
elaborar, quando necessário, projetos de arborização urbana e recomposição da reserva legal e matas ciliares nomeio rural;
XIV –
monitorar toda e qualquer forma de poluição, periodicamente;
XV –
dar ampla divulgação das atividades do Conselho, promovendo campanhas educativas com relação ao meio ambiente;
XVI –
garantir a proteção dos mananciais, através da preservação e recuperação das matas ciliares;
XVII –
aplicar, no que couber, a disposição contida nas leis de uso e ocupação do solo, parcelamento do solo, código de posturas, código de obras e outras leis pertinentes;
XVIII –
denunciar aos órgãos competentes municipais, estaduais ou federais, toda forma de poluição ambiental;
XIX –
incentivar e promover, no âmbito do município, pesquisas e programas referentes ao meio ambiente;
XX –
elaborar o regimento interno do Conselho;
XXI –
convocar, anualmente, a conferência municipal do meio ambiente;
XXII –
orientar e fiscalizar a coleta do lixo urbano e sua eliminação, considerando os preceitos de higiene e saúde públicas;
Parágrafo único
Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
Art. 7º.
Competirão à Diretoria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMA:
I –
convocar, por qualquer de seus membros, extraordinariamente, o Plenário do COMMA, notificando os conselheiros por escrito com um prazo de antecedência de dois (02) dias;
II –
seis (06) meses antes do término do mandato dos conselheiros, promover o procedimento de escolha dos novos conselheiros;
III –
emitir parecer sobre poda e corte de árvore urbana no Município de Ângulo;
IV –
levar ao conhecimento do plenário na primeira reunião subseqüente, os pareceres emitidos sobre a poda e corte de árvore urbana.
Parágrafo único
Caso hão haja unanimidade no parecer, este deverá ser encaminhado ao Plenário do COMMA antes de ser entregue ao órgão competente ou ao interessado.
Art. 8º.
O mandato dos membros do COMMA será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a)
Morte;
b)
Renúncia;
c)
Ausência injustificada por mais de três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) alternadas;
d)
Doença que exija licenciamento por mais de seis (06) meses;
e)
Procedimento incompatível com a dignidade da função, assim entendido por 2/3 (dois terços) dos conselheiros integrantes do COMMA;
f)
Pela condenação por sentença criminal com trânsito em julgado por crime doloso;
g)
Mudança de residência do município.
Art. 9º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMA, exercerá suas funções em cooperação com os órgãos públicos vinculados à saúde, educação, meio ambiente e agricultura, no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 9º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMA, exercerá suas funções em cooperação com os órgãos públicos vinculados à saúde, educação, meio ambiente, no âmbito federal, estadual e municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 809, de 03 de março de 2015.
Art. 10.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá que concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
§ 1º
Constituem receitas do Fundo:
I –
Dotações orçamentárias;
II –
Arrecadação de multas previstas em lei;
III –
Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
IV –
As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições publicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura ou da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV –
As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições publicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 809, de 03 de março de 2015.
V –
As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI –
Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º
O Secretário da Agricultura ou Secretário do Meio Ambiente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º
O Secretário do Meio Ambiente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 809, de 03 de março de 2015.
Art. 11.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com funções da Promotoria Especial de Proteção do Meio Ambiente será sempre avisado das reuniões do Conselho do Meio Ambiente e poderá nela se manifestar, antes da votação de qualquer matéria.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"