Lei nº 809, de 03 de março de 2015
Altera o(a)
Lei nº 784, de 25 de novembro de 2014
Art. 1º.
Ficam alteradas disposições da Lei Municipal nº 784/2014, de 25-11-2014, conforme segue:
I
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III
–
01 (um) representante do Corpo Docente Estadual ou Municipal;
IV
–
01 (um) representante da Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva, Unidade de Ângulo;
V
–
01 (um) representante da Comunidade Civil de Ângulo;
§ 1º
O representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA) ou que o estiver substituindo, sendo, nas votações, o detentor do voto de desempate;
Art. 9º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMA, exercerá suas funções em cooperação com os órgãos públicos vinculados à saúde, educação, meio ambiente, no âmbito federal, estadual e municipal.
IV
–
As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições publicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
§ 2º
O Secretário do Meio Ambiente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11.
(Revogado)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"