Lei nº 1.357, de 11 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1357

2022

11 de Março de 2022

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, cria a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2023.
Dada por Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023
Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e institui o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Do Conselho Municipal dos Direitos do Idosa
        Art. 1º. 
        Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância com as Leis Federais n°8.842/94 (Política Nacional do Idoso), n°l 0.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual n°l 1.863/97 (Política Estadual do Idoso).
          § 1º 
          O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um Órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos do Idoso.
            § 2º 
            O Conselho tem por finalidade assegurar a pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal n°10.741/03.
              Art. 2º. 
              Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
                Seção I
                Da Competência
                  Art. 3º. 
                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
                    I – 
                    Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do idoso, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
                      II – 
                      Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Politica Municipal de atendimento e proteção aos direitos do idoso;
                        III – 
                        Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência do idoso, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
                          IV – 
                          Propor e aprovar a elaboração de diagnósticos da população idosa, através de realizações de pesquisa sobre o seu perfil no município;
                            V – 
                            Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tomar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estatuto da Pessoa Idosa;
                              VI – 
                              Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, apara a implementação da Politica Municipal da Pessoa Idosa;
                                VII – 
                                Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;
                                  VIII – 
                                  Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobe os direitos do idoso;
                                    IX – 
                                    Acompanhar supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim, que as verbas se destinem ao atendimento do idoso;
                                      X – 
                                      Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da do idoso;
                                        XI – 
                                        Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso;
                                          XII – 
                                          Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos do idoso;
                                            XIII – 
                                            Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados ao idoso, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
                                              XIV – 
                                              Deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
                                                XV – 
                                                Convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
                                                  XVI – 
                                                  Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
                                                    XVII – 
                                                    Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
                                                      XVIII – 
                                                      Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos do idoso.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
                                                          Seção II
                                                          Da Constituição e da Composição
                                                            Art. 4º. 
                                                            O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, e é formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária entre o poder público municipal e sociedade civil, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
                                                              Art. 4º. 
                                                              O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, e é formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária entre o poder público municipal e sociedade civil, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023.
                                                                I – 
                                                                Por 04 (quatro) representantes das instituições governamentais:
                                                                  I – 
                                                                  Por 03 (três) representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023.
                                                                    a) 
                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                      b) 
                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                        c) 
                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
                                                                          II – 
                                                                          Por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo indicados para preenchimento das seguintes vagas:
                                                                            II – 
                                                                            Por 03 (três) representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil e religiosas e/ou Entidades Organizadas, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023.
                                                                              a) 
                                                                              01 (um) representante do Grupo Municipal da Terceira Idade;
                                                                                b) 
                                                                                01 (um) representante da Pastoral do Idoso;
                                                                                  c) 
                                                                                  01 (um) representante da Pastoral Familiar.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente que somente terá poder de voto e decisão na ausência do membro Titular.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os membros representantes das instituições governamentais do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            As entidades não governamentais referidas no art. 4o, deverão apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Portaria, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a) pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da instituição, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
                                                                                                  Seção III
                                                                                                  Da Estrutura e do Funcionamento
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, com início em fevereiro e encerramento em novembro ou extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política do Idoso, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais).
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Plenária;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Mesa Diretora;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Comissões de Trabalho;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Secretaria Executiva.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Um (a) (01) Presidente;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Um (a) (01) Vice-Presidente;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Um (a) (01) Primeiro (a) Secretário (a);
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Um (a) (01) Segundo (a) Secretário (a).
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Um funcionário de nível técnico superior e/ou superior representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho e de Assessoria Técnica, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária e lhe competirá:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do Conselho;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Expedir correspondência (s) e arquivar documentos;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Prestar contas de seus atos à Presidência do Conselho, informando-a de todos os fatos que tenham ocorridos no Conselho;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              Informar compromissos agendados à Presidência;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas se for o caso;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    Apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      Receber previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        Providenciar a publicação dos Atos do Conselho no Diário Oficial do Município;
                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                          Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pela Presidente ou pelo Plenário;
                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                            Informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos Conselheiros.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              Da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso
                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                Fica mantida a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os (as) Delegados (as) do CMDI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      A convocação da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será divulgada através dos meios de comunicação.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, a ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                          Do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                            Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso do município de Ângulo - Estado do Paraná.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerido pelo representante da Secretaria Municipal ao qual o Conselho está vinculado em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá seus gestores indicado na forma da Lei e/ou Decreto.
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  As transferências do município;
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    As transferências do município;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do idoso;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              As receitas estipuladas em lei;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal n° 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso;
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a Legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                        A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDI estiver vinculado.
                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                          A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                              O Prefeito, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1276/2020.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de Março de 2022.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"