Lei nº 1.357, de 11 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.276, de 25 de novembro de 2020
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2023.
Dada por Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023
Dada por Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância com as Leis Federais n°8.842/94 (Política Nacional do Idoso), n°l 0.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual n°l 1.863/97 (Política Estadual do Idoso).
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um Órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 2º
O Conselho tem por finalidade assegurar a pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal n°10.741/03.
Art. 2º.
Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I –
Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do idoso, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II –
Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Politica Municipal de atendimento e proteção aos direitos do idoso;
III –
Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência do idoso, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV –
Propor e aprovar a elaboração de diagnósticos da população idosa, através de realizações de pesquisa sobre o seu perfil no município;
V –
Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tomar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estatuto da Pessoa Idosa;
VI –
Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, apara a implementação da Politica Municipal da Pessoa Idosa;
VII –
Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VIII –
Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobe os direitos do idoso;
IX –
Acompanhar supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim, que as verbas se destinem ao atendimento do idoso;
X –
Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da do idoso;
XI –
Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso;
XII –
Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos do idoso;
XIII –
Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados ao idoso, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV –
Deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
XV –
Convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI –
Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII –
Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII –
Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo único
Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 4º.
O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, e é formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária entre o poder público municipal e sociedade civil, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
Art. 4º.
O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, e é formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária entre o poder público municipal e sociedade civil, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023.
I –
Por 04 (quatro) representantes das instituições governamentais:
I –
Por 03 (três) representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023.
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
II –
Por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo indicados para preenchimento das seguintes vagas:
II –
Por 03 (três) representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil e religiosas e/ou Entidades Organizadas, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023.
a)
01 (um) representante do Grupo Municipal da Terceira Idade;
b)
01 (um) representante da Pastoral do Idoso;
c)
01 (um) representante da Pastoral Familiar.
§ 1º
Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente que somente terá poder de voto e decisão na ausência do membro Titular.
§ 1º
Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 2º
Os membros representantes das instituições governamentais do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 28 de novembro de 2023.
Art. 5º.
As entidades não governamentais referidas no art. 4o, deverão apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Portaria, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
§ 1º
Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período.
§ 2º
Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a) pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da instituição, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
Art. 6º.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, com início em fevereiro e encerramento em novembro ou extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
§ 1º
A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§ 2º
O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política do Idoso, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 7º.
Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 8º.
São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I –
Plenária;
II –
Mesa Diretora;
III –
Comissões de Trabalho;
IV –
Secretaria Executiva.
§ 1º
A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 2º
A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
I –
Um (a) (01) Presidente;
II –
Um (a) (01) Vice-Presidente;
III –
Um (a) (01) Primeiro (a) Secretário (a);
IV –
Um (a) (01) Segundo (a) Secretário (a).
§ 3º
Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
§ 4º
Um funcionário de nível técnico superior e/ou superior representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho e de Assessoria Técnica, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária e lhe competirá:
I –
Elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do Conselho;
II –
Expedir correspondência (s) e arquivar documentos;
III –
Prestar contas de seus atos à Presidência do Conselho, informando-a de todos os fatos que tenham ocorridos no Conselho;
IV –
Informar compromissos agendados à Presidência;
V –
Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas se for o caso;
VI –
Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros;
VII –
Apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII –
Receber previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IX –
Providenciar a publicação dos Atos do Conselho no Diário Oficial do Município;
X –
Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pela Presidente ou pelo Plenário;
XI –
Informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos Conselheiros.
Art. 9º.
Fica mantida a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os (as) Delegados (as) do CMDI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§ 2º
A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§ 3º
A convocação da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será divulgada através dos meios de comunicação.
§ 4º
O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, a ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 10.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso do município de Ângulo - Estado do Paraná.
Art. 11.
O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerido pelo representante da Secretaria Municipal ao qual o Conselho está vinculado em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.
Art. 12.
O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá seus gestores indicado na forma da Lei e/ou Decreto.
Art. 13.
As transferências do município;
I –
As transferências do município;
II –
As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III –
As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV –
O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V –
As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do idoso;
VI –
As receitas estipuladas em lei;
VII –
Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal n° 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso;
VIII –
As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
§ 1º
Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a Legislação em vigor.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Art. 14.
A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDI estiver vinculado.
Art. 15.
A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único
A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 16.
O Prefeito, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"