Projeto de Lei Ordinária nº 49 de 18 de Setembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

49

2023

18 de Setembro de 2023

Regulamenta o processo de designação e exercício do mandato dos(as) gestores(as) de Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Ângulo de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.

a A
Regulamenta o processo de designação e exercício do mandato dos(as) gestores(as) de Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Ângulo de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovará e eu, ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO, Prefeito Municipal, sancionarei a presente Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 

        A designação do (a) gestor (a) escolar no âmbito do município de Ângulo, Estado do Paraná, denominado Diretor (a) de Unidades Escolares têm por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, com intuito de cumprir o inciso I do § 1° do Art. 14 da Lei Federal n° 14.113 de 20 de dezembro de 2020, com vistas ao cumprimento do disposto no caput da Meta 19 do anexo único da Lei Municipal n° 827 de 16 de junho de 2015, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2°, no Art. 9° e no caput da Meta 19 do anexo da Lei Federal n° 13.005 de 25 de junho de 2014, e também com vistas ao cumprimento do disposto no inciso VIII do Art. 3° da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e ainda com propósito de cumprir o inciso VI do artigo 206, e do inciso II do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

          Parágrafo único  
          O (A) Diretor (a) de Unidade Escolar juntamente com as Instâncias Colegiadas, legalmente constituídas, exercerão a gestão democrática no âmbito de cada respectiva Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino.
            Art. 2º. 
            Para efeitos desta Lei, entende-se por:
              I – 
              Profissionais da Educação Escolar Básica: todos os Servidores Públicos Municipais que desempenham atividades diretas ou funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários da rede municipal de ensino público;
                II – 
                Secretaria Municipal de Educação: parte central da administração pública do município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
                  III – 
                  Rede Municipal de Ensino: o conjunto das Unidades Escolares e Instituições mantidas pelo Poder Público Municipal, que realiza atividades sob coordenação da Secretaria Municipal;
                    IV – 
                    Unidade Escolar: Estabelecimento de Ensino mantido pelo Poder Público Municipal, em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental, incluindo aquelas destinadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
                      Art. 3º. 
                      A função de Diretor(a) de Unidade Escolar abrange as responsabilidades de gerir tanto os processos formativos dos alunos, quanto os recursos administrativos, humanos, financeiros, e patrimoniais colocados à disposição das mesmas, bem como a relação da unidade escolar à comunidade.
                        Art. 4º. 
                        O Profissional da Educação Escolar Básica designado para a função de Diretor de Unidade Escolar exercerá o mandato por um período de 04 (quatro) anos, sendo admitido reconduções.
                          Parágrafo único  
                          O início do mandato descrito no caput deste artigo será sempre 1° janeiro, e o termino será sempre em 31 de dezembro.
                            Art. 5º. 
                            A função de Diretor (a) de Unidade Escolar deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da efetivação da função pedagógica da mesma.
                              § 1º 
                              Para a efetivação do aludido no caput deste artigo, deverão ser aplicados conhecimentos de técnicas de gestão pedagógica, administrativa, financeira e democrática.
                                § 2º 
                                A gestão democrática deverá propiciar um processo por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem, planejem e solucionem problemas, bem como encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento da Unidade Escolar através de:
                                  I – 
                                  Sustentação do diálogo e da alteridade.
                                    II – 
                                    Participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar.
                                      III – 
                                      Respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões.
                                        IV – 
                                        Garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA DESIGNAÇÃO, DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E DA GRATIFICAÇÃO
                                            Art. 6º. 
                                            Somente poderá ser designado para a função de Diretor(a) de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino de Ângulo, o Profissional da Educação Escolar Básica que esteja habilitado conforme critérios técnicos de mérito e desempenho.
                                              § 1º 
                                              Considerar-se-á habilitado, em relação aos critérios técnicos de mérito, o Profissional da Educação Escolar Básica que:
                                                I – 

                                                Possuir diploma em curso de graduação na área da Educação e em nível de Pós-Graduação lato sensu na área de gestão, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação ou portar diploma em curso de graduação em Pedagogia em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no Art. 64 da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

                                                  II – 
                                                  Integrar o Quadro do Magistério Público Municipal, com um (1) cargo de 20h semanais ou dois (2) cargos de 20 h semanais, e tenha no mínimo (5) cinco anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Ângulo, tendo como referência o ano da designação.
                                                    III – 
                                                    Tenha idoneidade no gerenciamento dos recursos públicos, quando for o caso.
                                                      IV – 
                                                      Tenha Plano de Gestão devidamente aprovado, mediante parecer exarado por uma comissão composta para esse fim.
                                                        a) 
                                                        A comissão mencionada neste inciso será composta por (2) dois integrantes indicados pelo Executivo Municipal e (1) um integrante indicado pelo Conselho Escolar da respectiva Unidade Escolar.
                                                          b) 
                                                          O Plano de Gestão supracitado neste inciso deverá conter os dados pessoais do Profissional da Educação Escolar Básica a ser designado, as metas, os objetivos e os procedimentos que adotará para a elevação dos índices existentes, e seja compatível com o Projeto Político Pedagógico da respectiva Unidade Escolar e com as Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
                                                            § 2º 
                                                            Considerar-se-á habilitado em relação ao critério de desempenho, o Profissional da Educação Escolar Básica:
                                                              I – 
                                                              Tenha obtido avaliação suficiente para obter o avanço vertical:
                                                                a) 

                                                                previsto no § 1° do artigo 29 da Lei Municipal n° 321/2003 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal, ou no interstício que precede a designação.

                                                                  b) 

                                                                  previsto no artigo 11 da Lei Municipal n° 534/2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de Ângulo ocupantes do cargo de Educador Infantil, no interstício que precede a designação.

                                                                    II – 
                                                                    Não possua penalidades administrativas enquanto servidor público municipal, comprovado com declaração emitida pelo titular da Secretaria Municipal de Administração.
                                                                      Art. 7º. 

                                                                      A função de Direção das Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Municipal será exercida por Profissional da Educação Escolar Básica, designado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com o Art. 6° da presente Lei, sendo que o detentor de tal função fará jus a percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu vencimento base, previsto no anexo II da Lei Municipal n° 321/2003 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

                                                                        § 1º 
                                                                        Ao ocupante de um cargo de Professor de 20 horas semanais, quando no exercido da função de Diretor (a), em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do vencimento do Nível em que o mesmo esteja de acordo com Anexo II da Lei Municipal n° 321/2003, além da percepção de um a Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por conto) do vencimento base do Nível C do citado Anexo, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
                                                                          § 2º 

                                                                          Ao ocupante de dois (2) cargos de Professor 20h semanais, quando no exercido da função de Diretor (a), em regime de 40 (quarenta) horas, terá a percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por conto) do vencimento base do Nível C de acordo com Anexo II da Lei Municipal n° 321/2003, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.

                                                                            § 3º 

                                                                            Ao ocupante de um cargo de Educador Infantil de 25 horas semanais, quando no exercido da função de Diretor (a), em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do vencimento do Nível em que o mesmo esteja de acordo com Anexo I da Lei Municipal n° 534/2010, além da percepção de um a Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por conto) do vencimento base do Nível C do referido Anexo, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.

                                                                              § 4º 

                                                                              Ao ocupante de dois (2) cargos de Educador Infantil de 25 horas semanais, quando no exercido da função de Diretor (a), em regime de 40 (quarenta) horas, terá a percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do Nível C de acordo com Anexo I da Lei Municipal n° 534/2010, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.

                                                                                § 5º 
                                                                                O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em outro cargo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Não poderá ser designado para a função de Diretor de Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino o Profissional da Educação Escolar Básica:
                                                                                    I – 
                                                                                    Tenha cumprido penalidade disciplinar ou criminal.
                                                                                      II – 
                                                                                      Estiver em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo.
                                                                                        III – 
                                                                                        Esteja exercendo mandato de qualquer cargo eletivo.
                                                                                          IV – 
                                                                                          Tenha indisponibilidade legal para assumir a função no caso de Unidade Escolar que tenha demanda de 40 (quarenta) horas de direção.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Profissional da Educação Escolar Básica designado para a função de Diretor, além do cumprimento do proposto no Plano de Gestão aprovado pela comissão que trata alínea a do inciso IV, do § 1° do Art. 6° da presente lei, deverá cumprir as atribuições previstas para a função no Regimento Escolar da respectiva Unidade Escolar, aprovado pelo Secretaria de Estado da Educação e Esporte (SEED).
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              DA AVALIAÇÃO DO DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                O Diretor de cada Unidade Escolar será avaliado, anualmente, considerando a sua atuação partir das seguintes condicionantes:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Aplicação do Plano de Gestão.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Condução da Gestão Pedagógica.
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Condução da Gestão Administrativa e Financeira.
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Condução das relações com a Comunidade Escolar.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Com relação ao Plano de Gestão, será avaliado a sua execução e os resultados produzidos previstos para o período avaliado.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Com relação a Gestão Pedagógica, será avaliado a condução do trabalho pedagógico no estabelecimento de ensino e a sua compatibilidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Com relação a Gestão Administrativa e Financeira, será avaliado a atuação do diretor em relação ao cumprimento das normas legais que regem a administração pública, e ainda as normas específicas de aplicação de recursos financeiros recebidos pelo estabelecimento de ensino.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                A relação com a comunidade será avaliada pela participação da comunidade escolar, por meio das instâncias colegiadas, nas decisões que legalmente lhes compete, e ainda pela atuação nas soluções de demandas da comunidade que sejam de obrigação do diretor.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  Na segunda quinzena de novembro de cada ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação solicitará do Conselho Escolar de cada Unidade Escolar, um parecer indicando a conformidade ou não das ações do Diretor com o Plano de Gestão, aprovado pela comissão descrita na alínea a do inciso IV, do § 1° do Art. 6° da presente lei, bem como acerca do desempenho do diretor, em relação às condicionantes dos incisos II, III e IV, deste artigo.
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    O parecer emitido pelo Conselho Escolar de cada Unidade Escolar acerca do desempenho do diretor em relação às condicionantes dos incisos I, II, III e IV, deste artigo, deverá ser encaminhado à Secretária Municipal de Educação.
                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                      Caso o parecer emitido pelo Conselho Escolar de cada Unidade Escolar acerca do desempenho do diretor em relação às condicionantes dos incisos I, II, III e IV, for classificado como insuficiente, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-lo por outro Profissional da Educação Escolar Básica que cumpra os requisitos previstos no Art. 6° desta Lei.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          O atual mandato ocupado pelo Profissional da Educação Escolar Básica na função de Diretor (a), encerra-se em 31 de dezembro de 2023.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Os efeitos da presente Lei, para o próximo mandato na função de Diretor(a), terão início no 1° dia útil de janeiro de 2024, com encerramento em 31 dezembro do referido ano.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O período dos mandatos subsequentes ao descritos no caput dos Art. 11 e Art. 12, obedecerá ao disposto no Art.4° da presente Lei.
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Em caso de vacância do cargo do(a) Diretor(a), bem como nos casos de ausência, impedimento ou afastamento definitivo do(a) Diretor(a), o provimento será feito pela Secretaria Municipal da Educação por critérios técnicos de mérito e desempenho, de acordo com o Art. 6° da presente Lei.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    Concluído o mandato, o Profissional da Educação Escolar Básica retornará ao cargo de origem, com todos os direitos e vantagens a ele inerentes.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        A presente Lei revoga os artigos 24 e 25 da Lei Municipal n° 321 de 18 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Ângulo, 18 de setembro de 2023.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                                                                                                                                            Prefeito Municipal