Projeto de Lei Ordinária nº 49 de 18 de Setembro de 2023
A designação do (a) gestor (a) escolar no âmbito do município de Ângulo, Estado do Paraná, denominado Diretor (a) de Unidades Escolares têm por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, com intuito de cumprir o inciso I do § 1° do Art. 14 da Lei Federal n° 14.113 de 20 de dezembro de 2020, com vistas ao cumprimento do disposto no caput da Meta 19 do anexo único da Lei Municipal n° 827 de 16 de junho de 2015, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2°, no Art. 9° e no caput da Meta 19 do anexo da Lei Federal n° 13.005 de 25 de junho de 2014, e também com vistas ao cumprimento do disposto no inciso VIII do Art. 3° da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e ainda com propósito de cumprir o inciso VI do artigo 206, e do inciso II do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Possuir diploma em curso de graduação na área da Educação e em nível de Pós-Graduação lato sensu na área de gestão, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação ou portar diploma em curso de graduação em Pedagogia em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no Art. 64 da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
previsto no § 1° do artigo 29 da Lei Municipal n° 321/2003 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal, ou no interstício que precede a designação.
previsto no artigo 11 da Lei Municipal n° 534/2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de Ângulo ocupantes do cargo de Educador Infantil, no interstício que precede a designação.
A função de Direção das Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Municipal será exercida por Profissional da Educação Escolar Básica, designado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com o Art. 6° da presente Lei, sendo que o detentor de tal função fará jus a percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu vencimento base, previsto no anexo II da Lei Municipal n° 321/2003 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
Ao ocupante de dois (2) cargos de Professor 20h semanais, quando no exercido da função de Diretor (a), em regime de 40 (quarenta) horas, terá a percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por conto) do vencimento base do Nível C de acordo com Anexo II da Lei Municipal n° 321/2003, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
Ao ocupante de um cargo de Educador Infantil de 25 horas semanais, quando no exercido da função de Diretor (a), em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do vencimento do Nível em que o mesmo esteja de acordo com Anexo I da Lei Municipal n° 534/2010, além da percepção de um a Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por conto) do vencimento base do Nível C do referido Anexo, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
Ao ocupante de dois (2) cargos de Educador Infantil de 25 horas semanais, quando no exercido da função de Diretor (a), em regime de 40 (quarenta) horas, terá a percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do Nível C de acordo com Anexo I da Lei Municipal n° 534/2010, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.