Lei nº 812, de 31 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

812

2015

31 de Março de 2015

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E REFORMULA A LEI MUNICIPAL Nº 588/2011, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

a A
Vigência entre 31 de Março de 2015 e 27 de Novembro de 2023.
Dada por Lei nº 812, de 31 de março de 2015
Cria o Sistema Municipal de Assistência Social, e reformula a Lei Municipal nº 588/2011, que trata do Conselho Municipal de Assistência Social, a o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
          Art. 2º. 
          A Assistência Social tem por objetivos:
            I – 
            a proteção social que visa a garantia da vida,à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos , especialmente:
              a) 
              a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
                b) 
                o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
                  c) 
                  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                    d) 
                    a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, e
                      e) 
                      a garantia de 1(hum) salário- mínimo de beneficio mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provido por sua família;
                        II – 
                        a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimações e danos;
                          III – 
                          a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioasssitenciais.
                            Parágrafo único  
                            Para o enfrentamento da pobreza , a assistência social realiza -se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
                              Art. 3º. 
                              Para efeito desta lei, consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei , bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
                                § 1º 
                                São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal , nos termos desta lei , e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
                                  § 2º 
                                  São de assessoramento aquelas que , de forma continuada , permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei , respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
                                    § 3º 
                                    São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,permanente e planejada , prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
                                      CAPÍTULO II
                                      Dos Princípios e das Diretrizes
                                        Seção I
                                        Dos Princípios
                                          Art. 4º. 
                                          A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
                                            I – 
                                            supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                                              II – 
                                              universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                                                III – 
                                                respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade ;
                                                  IV – 
                                                  igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
                                                    V – 
                                                    divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
                                                      Seção II
                                                      Das Diretrizes
                                                        Art. 5º. 
                                                        A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
                                                          I – 
                                                          descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
                                                            II – 
                                                            participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
                                                              III – 
                                                              primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                Da Organização e da Gestão
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos:
                                                                    I – 
                                                                    cooperação técnica que, de modo articulado operam a proteção social não contributiva;
                                                                      II – 
                                                                      Integrar a rede pública e privada de serviços, programas , projetos e benefícios de assistência social;
                                                                        III – 
                                                                        Estabelecer as responsabilidades na organização, regulação, manutenção e expansão das ações no âmbito municipal ou regional;
                                                                          IV – 
                                                                          Desenvolver a gestão considerando a realidade local e diversidades regionais;
                                                                            V – 
                                                                            Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
                                                                              VI – 
                                                                              Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;e
                                                                                VII – 
                                                                                Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  As ações ofertadas no âmbito do SUAS tem por objetivo a proteção à família , à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, com base de organização do território.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O SUAS é integrado pelo município, conselho municipal de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei;
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                        Art. 6º-A. 
                                                                                        Assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
                                                                                          I – 
                                                                                          Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
                                                                                            II – 
                                                                                            Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
                                                                                                Art. 6º-B. 
                                                                                                As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada pelo poder público municipal estadual e pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  1ºA vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassitencial.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Para o reconhecimento referido no §1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Constituir-se em conformidade com o disposto no art.3º desta Lei;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Inscrever se no Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Integrar o sistema nacional de cadastro de Entidades.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            As Entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS poderão celebrar convênios, contratos , acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantindo financiamento dos entes federados, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada , aos beneficiários abrangidos por esta lei, observando as disponibilidades orçamentárias.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Cabe ao gestor municipal da Política de Assistência Social manter atualizada as informações ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
                                                                                                                Art. 6º-C. 
                                                                                                                As proteções sociais básicas e especial, serão ofertadas principalmente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social( CREAS), respectiva ente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art.3º desta lei.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O CREAS como unidade pública de abrangência e gestão municipal é destinado à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas publicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
                                                                                                                        Art. 6º-D. 
                                                                                                                        As instalações dos CRAS e os CREAS devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.
                                                                                                                          Art. 6º-E. 
                                                                                                                          Os recursos do co-financiamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta de ações , conforme percentual apresentado pelo Ministério de Desenvolvimento e Combate à Fome, com base na resolução nº 32 de 28 de novembro 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados , os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                Cabe ao município observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei , fixar sua respectiva Política de Assistência Social.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município do mesmo Estado.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das Entidades no seu âmbito de ação.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        As Entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento , recorrer aos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              Compete à União:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  cofinanciar por meio de transferência automática o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social no âmbito do município;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    atender em conjunto com o Estado e o município as ações assistenciais de caráter de emergência;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Estados e municípios para seu desenvolvimento.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        A União apoiará financeiramente o aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços , programas, projetos e benefícios de assistência social , por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social destinados a:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          medir os resultados da gestão descentralizada do SUAS, com base na atuação do gestor municipal , na implementação ,execução e monitoramento dos serviços, programas , projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão municipal; e
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a titulo de apoio financeiro à gestão do SUAS.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Os resultados alcançados pelo município na gestão do SUAS,aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a titulo de apoio financeiro.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  As transferências para o apoio à gestão descentralizada do SUAS adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do programa Bolsa Família, previsto no art.8º da Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    Para fins de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor publico municipal.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      Compete aos Estados:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        destinar recursos financeiros aos municípios, a titulo de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            atender em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  realizar o monitoramento e avaliação da politica de assistência social e assessorar os municípios para o seu desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                    Compete ao Município:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social ;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            atender às ações assistenciais de caráter emergencial;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              prestar serviços assistenciais;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no seu âmbito.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                    Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                      O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ouidosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                    A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                      A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS).
                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com.
                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                          A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                            O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Lei nº 9.720,de 30.11.1998)
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                    A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão de seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do beneficio, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                      Dos Benefícios Eventuais
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                        Entendem se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          A concessão dos benefícios de que trata será definida através de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social definindo os benefícios a serem concedidos, o valor e o critério de renda, regulamentado em Lei Municipal, e com previsão na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                            Os benefícios eventuais não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                              Dos Serviços
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por serviços socioassitenciais as atividades continuadas que visem a melhoria de vida e cujas ações , voltados para as necessidades básicas , observem os objetivos , princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços sócio assistenciais devem ser instituídos aos programas através de regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo entre outros:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art.227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990( estatuto da Criança e do Adolescente);
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        às pessoas que vivem em situação de rua.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Programas de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os programas de assistência social compreendem ações integradas e compartimentares com objetivos , tempo e área de abrangência definidos para qualificar , incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos o objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família( PAIF), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada , nos CRAS, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social,com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações , garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos( PAEFI), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento à famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho( PETI), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que , no âmbito do SUAS , compreende transferência de renda , trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontram em situação de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Peti no âmbito do município será desenvolvido de forma articulada , com a participação da sociedade civil , e tem como objetivo para a retirada de crianças e adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz , a partir de ( quatorze) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As crianças e adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter seus dados inseridos no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico- social nos grupos populares, buscando subsidiar , financeira e tecnicamente , iniciativas que lhes garantam meios,capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência , elevação do padrão de qualidade de vida , a preservação do meio -ambiente e sua organização social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar se à em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais , não governamentais e da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Financiamento da Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O financiamento dos benefícios,serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal, alem daqueles que comporta o Fundo Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao órgão da Administração Publica responsável pela coordenação municipal gerir o Fundo de Assistência Social , sob a orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao Poder Executivo local regular o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos (3) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social, ser voltados à operacionalização,prestação,aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            É condição para os repasses, ao município dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de :
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conselho Municipal de Assistência Social de composição paritária entre governo e sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fundo Municipal de Assistência Social,com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plano Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É ainda, condição para transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social ao município a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cofinanciamento dos serviços , programas , projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no SUAS se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios no âmbito do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao município o controle e o acompanhamento dos serviços, programas e projetos e benefícios , por meio dos respectivos órgão de controle, independente de ações do órgão repassador dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A utilização dos recursos da União descentralizados para o Fundo Municipal de Assistência Social será declarada ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Fundo Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FMAS, de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência social, vinculado ao órgão de administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Repasse do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transferências do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Receitas resultantes de doação da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Rendimento eventuais, inclusive de aplicação financeiras de recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Transferências de exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dotação orçamentária da Nação e dos Estados, consignadas, especificamente para o atendimento ao disposto nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Receitas de acordo e convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outras receitas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do governo estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos de responsabilidade do Município, destinados à Assistência Social, serão repassados automaticamente ao FMAS, à medida que se forem realizando as receitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial com a denominação – FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do FMAS serão utilizados mediantes orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social submetido a apreciação e aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os saldos financeiros do FMAS, constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá normas relativas a estruturação,organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o exercício atual e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta lei nos orçamentos anuais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistências, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais e o Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão partidária para organização e coordenação da conferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os delegados da Conferência Municipal serão eleitos, mediantes reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de 01 (um) representante / delegado de cada instituição / organização, com direito voz e voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente serão aceitas as indicações do representante / delegado, quando credenciado junto aos COMAS no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência mediante expediente expresso e protocolado no referido conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O representante do Poder Executivo, na Conferência Municipal de Assistência Social, serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores a realização da conferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete a Conferência Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Avaliar a situação da assistência social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fixar as diretrizes gerais da política municipal se assistência social no biênio subseqüente ao de sua realização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovar seu Regime Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma de processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído do Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculada à estrutura do órgão de administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente de 05 membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os indicados pelos órgãos governamentais e pela assembléia das entidades da sociedade civil , com mandato de 02 anos, permitida uma recondução, sendo composto de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        representantes de órgãos governamentais sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          representante do Secretaria de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representante do Secretaria de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representante do Secretaria Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representante do Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representante da Secretaria de Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A eleição dos representantes não governamentais ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público tendo como candidatos e /ou eleitores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Representante dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entidades e / ou Organizações de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entidades de Trabalhadores do Setor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social elegerá o Presidente, o Vice Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário entre seus pares, de forma paritária, com representação governamental e não governamental, havendo alternância da Presidência a cada mandato.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O titular do órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião da Conferência Municipal de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os representantes do poder executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da competência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estabelecer as prioridades da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atuar na formulação de estratégias e controle de execução da Política de Assistência Social do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Normatizar as ações e regular a prestação de serviço de natureza pública e privada no campo da assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelo órgão, entidades governamentais e não- governamentais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social público e privados no âmbito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apreciar e emitir parecer a cerca da proposta orçamentária de assistência social a ser encaminhada pelo órgão de administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Propor critérios para a elaboração de contatos ou convênios entre os setor público e as instituições de assistência privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar e aprovar seu Regime Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Estrutura e Funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice - Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resolução do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu regime interno, em segunda e terceira convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As resoluções do Conselho Municipal de Assistência social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissão, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social reunir- se- à ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação a fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes as atribuições do Secretário Executivo, das Comissões e do Plenário e de um de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer à pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos servidores de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do mandato do Conselheiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitido uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausência a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por estes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento da despesas com transportes, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediantes solicitação da instituição ou autoridade pública à qual esteja vinculadas, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará a comunicação do ato ao prefeito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros representantes do poder Executivo Municipal são demissíveis “ad nutum” por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perderá o mandato o conselheiro que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Desvincular- se do órgão do regime de sua representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, que deverá ser apresentado na forma prevista no regimento Interno do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte da recepção pela secretaria do conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de renúncias, impedimentos ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal da Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes, exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados através de correspondência do Secretario Executivo do Conselho Municipal de assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perderá o mandato, a instituição que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Extinguir sua base territorial de atuações no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tiver constado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A substituição se dará por maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas posições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 588/2011 de 13-09-2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ângulo, 24 de Março de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEDRO VICENTIN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"