Lei nº 1.682, de 20 de janeiro de 2026
Altera o(a)
Lei nº 1.446, de 30 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei nº 1.453, de 27 de junho de 2023
Altera o(a)
Lei nº 1.454, de 27 de junho de 2023
Altera o(a)
Lei nº 1.634, de 04 de junho de 2025
Altera o(a)
Lei nº 1.648, de 29 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica Concedido a partir de 1° de janeiro de 2026, a recomposição salarial aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes de cargos de Provimento Efetivo, Celetistas, Temporários, Cargos de Provimento em Comissão, Conselheiros Tutelares e os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais inativos, um percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), relativamente aos índices acumulados do IPCA, entre o período de Janeiro de 2025 à Dezembro de 2025.
Parágrafo único
Não será concedido o reajuste aos agentes políticos.
Art. 2º.
Fica assegurada a percepção do salário mínimo nacional vigente aos servidores que não o atingirem após a aplicação do Índice de recomposição.
Art. 3º.
Fica assegurada a percepção do piso nacional do magistério vigente aos profissionais da educação que não o atingirem após a aplicação do Índice de recomposição.
Art. 4º.
Fica assegurada a percepção do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, vigente aos profissionais da classe que não o atingirem após a aplicação do Índice de recomposição.
Art. 5º.
As gratificações previstas nas Leis Municipais nº 1454/2023, 1453/2023, 1634/2025, 1446/2023 serão reajustadas no mesmo percentual previsto no artigo 1º.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei advirão:
I –
do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos ativos do Poder Executivo.
II –
do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município para o exercício de 2026, rubricas "aposentadoria e pensões”, no caso dos servidores públicos inativos e pensionistas.
III –
do Orçamento do SAMAE para o exercício de 2026, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos da autarquia.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"







