Lei nº 268, de 28 de junho de 2001
Altera o(a)
Lei nº 54, de 30 de dezembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 122, de 29 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Altera a redação do Inciso II do Art. 136 da Lei Municipal n° 054/93 (Código Tributário Municipal), de 30-12-1993, passando a vigorar com a seguinte:
II
–
O pagamento parcelado vencerá juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.”
Art. 2º.
Fica adicionado o Inciso III, ao artigo 136 da Lei Municipal n° 054/93 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
III
–
O prazo máximo para o pagamento da Contribuição de Melhorias será de 72 (setenta e dois) meses.
Art. 3º.
Altera a redação do Art. 179 da Lei Municipal n° 054/93, passando a vigorar com a seguinte:
Art. 179.
O crédito não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, na forma prevista neste Código.
Art. 4º.
Altera a redação do inciso II do Art. 181 da Lei n° 054/93, que passa a vigorar com a seguinte:
II
–
O número de prestações para o pagamento da Contribuição de Melhorias não excederá a 72 (setenta e duas), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
Art. 6º.
Altera a redação do Art. 182 da Lei n° 054/93, que passa a vigorar com a seguinte:
Art. 182.
A concessão do parcelamento não gera o direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 0,5 % (meio por cento), ao mês.
Art. 7º.
Altera a redação do inciso I, do Art. 29 da Lei n° 054/93. que passa a vigorar com a seguinte:
I
–
Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto, 2 % (dois por cento), sobre o total do débito.
Art. 8º.
Ficam suprimidas as alíneas a, b e c, do inciso acima mencionado.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei n° 122/94 de 29-12-1994.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"