Lei nº 342, de 31 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

342

2005

31 de Maio de 2005

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURA DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 31 de Maio de 2005 e 23 de Março de 2009.
Dada por Lei nº 342, de 31 de maio de 2005
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Tutelar e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Seção I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica reestruturado o Conselho Tutelar, no âmbito do Município de Ângulo de forma a adequar-se integralmente a Lei 8069/90.
          Art. 2º. 
          O Conselho Tutelar será um órgão permanente, autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e será composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 3 (três) anos permitindo uma recondução.
            Art. 3º. 
            A escolha dos Conselheiros será feita pela comunidade local, através de eleição direta, que ficara sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
              § 1º 
              A eleição será efetivada através do voto facultativo e secreto.
                § 2º 
                Podem Participar da eleição os maiores de 16 (dezesseis) anos inscrito como eleitor no Município de Ângulo.
                  Art. 4º. 
                  A eleição será organizada através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, de acordo com o que estabelece esta Lei, sendo coordenada por comissão designada especificamente para esta finalidade, composta paritariamente por 4 (quatro) membros Conselheiros de CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                    Seção II
                    DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
                      Art. 5º. 
                      As candidaturas serão feitas individualmente.
                        Art. 6º. 
                        Somente poderão concorrer ao pleito, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
                          I – 
                          reconhecida idoneidade moral comprovada através de certidão dos Cartórios de Protestos, Civil e Criminal da Comarca de Astorga.
                            II – 
                            idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                              III – 
                              residir no município;
                                IV – 
                                Regularmente habilitado para o exercício dos direitos políticos;
                                  V – 
                                  Comprovar conclusão do Ensino Fundamental.
                                    Seção III
                                    DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
                                      Art. 7º. 
                                      O processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, será divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local 30 (trinta) dias antes das eleições.
                                        Parágrafo único 
                                        O processo eleitoral será divulgado no Município mediante cartazes que serão afixados nas sedes e regiões administrativas, Escolas, Creches, Unidades de Saúde, Igrejas, Veículos de transporte escolar, e nos demais locais públicos.
                                          Art. 8º. 
                                          A inscrição dos candidatos será realizada mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acompanhado de provas de preenchimento dos requisitos legais.
                                            Art. 9º. 
                                            Após o término do prazo dos registros de candidaturas as mesmas serão submetidas a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para homologação, no prazo de 5 (cinco) dias.
                                              Art. 10. 
                                              Homologadas as candidaturas, o CMDCA publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, havendo prazo de 03 (três) dias úteis para impugnações.
                                                Art. 11. 
                                                Havendo pedido de impugnação, manifestar-se-á o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de 2 (dois) dias.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Vencida as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA publicará edital com os nomes dos candidatos habilitados à eleição.
                                                    Art. 12. 
                                                    As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
                                                      Art. 13. 
                                                      A apresentação dos candidatos à comunidade, somente será permitida através de visitas as residências, debates e entrevistas, sendo vedada a utilização de veículos (equipamento) de som ambulantes e ou fixo.
                                                        Art. 14. 
                                                        Cada seção eleitoral será composta por (4) quatro membros pertencentes ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreendendo: Presidente, Mesário, Secretário e um suplente, ficando o presidente com poderes para nomear no ato uma pessoa da comunidade para substituir algum membro faltoso.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá nomear com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, da data da eleição, os membros do Conselho que farão parte dos trabalhos das seções de votação.
                                                            Art. 15. 
                                                            No ato da votação, as cédulas eleitorais deverão ser rubricadas pelo presidente e pelo mesário.
                                                              Art. 16. 
                                                              A seção de votação deverá acolher a assinatura de cada votante, em livro rubricado pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, anotando-se nome completo e documento apresentado, citando seu número e órgão expedidor.
                                                                Art. 17. 
                                                                O Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente deverá até 5 (cinco) dias antes da eleição, efetuar convocação de 5 (cinco) pessoas da comunidade, que não seja parente até 2o grau de qualquer dos candidatos, para formar a mesa apuradora dos votos já constando na convocação o seu Presidente, dia, local e horário da apresentação dos mesmos, sendo a mesa apuradora vistoriada no seu trabalho pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
                                                                  Art. 18. 
                                                                  Cada candidato se desejar poderá requerer junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, a indicação de um fiscal que poderá trabalhar nas seções de votação e durante as apurações de votos.
                                                                    Art. 19. 
                                                                    Concluída a apuração dos votos o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, proclamará o resultado da eleição constando em ata e mandando publicar no Órgão Oficial do Município, os candidatos eleitos, o número de votos recebidos e os suplentes.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Serão eleitos os 5 (cinco) primeiros candidatos que obtiver o maior número de votos e os demais até o décimo ficará na suplência.
                                                                        Seção IV
                                                                        DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
                                                                          Art. 20. 
                                                                          Os candidatos eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, tomando posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
                                                                            § 1º 
                                                                            O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos dez dias seguintes à eleição deverá oficiar o Executivo Municipal relacionando os nomes dos candidatos eleitos, para que este, no prazo de 30 (trinta) dias expeça portaria e/ ou decreto de nomeação dos mesmos.
                                                                              § 2º 
                                                                              Havendo vacância assumirá o suplente eleito com o maior número de votos, assim sucessivamente.
                                                                                Seção V
                                                                                DOS IMPEDIMENTOS
                                                                                  Art. 21. 
                                                                                  São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e enteado.
                                                                                    Seção VI
                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                      Art. 22. 
                                                                                      Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas na Lei Federal 8069/90.
                                                                                        Art. 23. 
                                                                                        O Conselho atenderá formalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas, constando em ata os procedimentos adotados.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          As decisões serão tomadas por maioria de votos, não podendo haver abstenção dos conselheiros.
                                                                                            Art. 24. 
                                                                                            O Conselho Tutelar manterá expediente nos dias úteis das 8:00 às 12:00 horas e das 13:30 às 17:30 horas, funcionando os plantões nos sábados, domingos e feriados, mediante escala de serviços, sob a responsabilidade dos conselheiros, sendo os horários divulgados com antecedência à comunidade.
                                                                                              Art. 25. 
                                                                                              O Conselho Tutelar poderá constituir equipe multidisciplinar, por profissionais habilitados nas áreas jurídicas, de assistência social, pedagogia e psicologia, com comprovada experiência nos assuntos relacionados à crianças e adolescentes, que ficará a disposição do Conselho Tutelar, no departamento de Departamento de Serviço Social.
                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                Os conselheiros tutelares, antes da posse participarão, obrigatoriamente, de curso de capacitação promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                  Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como remuneração dos 05(cinco) conselheiros em exercício, os quais perceberão um salário mínimo - R$ 260,00 (duzentos e sessentas reais).
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os valores previstos como salário serão corrigidos na mesma data e percentuais, dos servidores públicos do Município.
                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                      Os Conselheiros Tutelares não farão parte do Quadro de Servidores Municipais e serão remunerados à custa da dotação orçamentária n° 08.244.0010.2033.
                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                        Os Conselheiros em exercício do Conselho Tutelar deverão cumprir uma carga horária de 40 horas semanais, com escala para plantão em finais de semanas e feriados e de segunda à sexta-feira, após as 18:00 horas, para o bom desempenho das funções do Conselho Tutelar junto à comunidade.
                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                          Os Conselheiros receberão a remuneração de que trata esta Lei, pelo período em que forem eleitos e efetivamente tenha exercido suas funções, não lhes cabendo, qualquer direito trabalhista, advindo desta atividade, bem como indenização a qualquer titulo e nem vinculo empregatício.
                                                                                                            Seção VII
                                                                                                            DA COMPETÊNCIA
                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                              O Conselho Tutelar terá abrangência territorial correspondente a toda circunscrição da região administrativa do Município de Ângulo e funcionará em sede própria no seguinte endereço: Avenida Valério Osmar Estevão s/n°.
                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                DAS PRERROGATIVAS, VANTAGENS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELATRES
                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                  Os conselheiros tutelares terão autonomia funcional, no exercício de suas atribuições específicas previstas na Lei n° 8069/90 e nesta Lei.
                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                    São deveres dos conselheiros tutelares:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal n° 8069/90;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Ter conduta compatível com a função;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos desta lei;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Tratar com cortesia os colegas, bem como os membros da comunidade em geral.
                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                              Perderá o mandato o conselheiro que, ausentar-se injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato, descumprir com os deveres inerentes a função, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção, mediante processo judicial.
                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                Contado o prazo da publicação desta Lei, dar-se-á a primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.


                                                                                                                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 31 de maio de 2005.




                                                                                                                                    JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA
                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"