Lei nº 491, de 01 de setembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 716, de 03 de dezembro de 2013
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 1.099, de 05 de junho de 2018
Vigência entre 1 de Setembro de 2009 e 2 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 491, de 01 de setembro de 2009
Dada por Lei nº 491, de 01 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Prestação de Benefícios Eventuais a pessoas de baixa renda consistente na concessão de Auxílio Funeral, Auxílio Natalidade, Auxílio Transporte, Auxílio Cesta Básica de Alimentos, Auxílio Documentação e Auxílio Reconstrução de Moradia.
Art. 2º.
O Auxílio Funeral consiste na doação de urna funerária a fim de viabilizar o sepultamento de pessoas de baixa renda.
Art. 3º.
Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Independentemente de residir no Município de Ângulo e da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que venha a falecer no território angulense e o falecido originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 4º.
O Auxílio Natalidade consiste na doação de kit de enxoval de bebê a fim de proteger a criança recém-nascida de origem de família de baixa renda das necessidades básicas de vestuário.
Art. 5º.
Para obter o benefício de que trata o artigo anterior a família do recém-nascido deverá ser residente no Município de Ângulo; ter renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional; a gestante deverá freqüentar e/ou estar cadastrada no Programa de Gestantes do Núcleo Integrado de Saúde do município, Pastoral da Criança e/ou outros programas municipais de acompanhamento à gestante; e realizar pré-natal no Município de Ângulo, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Excepcionalmente ao critério de renda per capita o benefício será concedido à gestante de origem de família advinda de situações de vulnerabilidade temporária e também nos casos de calamidade pública conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS ( Lei Orgânica da Assistência Social);
Art. 6º.
O Auxílio Transporte consiste na doação de passagens intermunicipais e interestaduais a pessoas de baixa renda que necessitem realizar viagens por motivo de doença própria ou em pessoa da família e a transeuntes que estejam de passagem pela Cidade de Ângulo.
Art. 7º.
Para obter o Auxílio Transporte o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo; o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional; e a viagem ser devidamente comprovada para os fins a que se destina o auxílio, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Independentemente de residir no Município de Ângulo terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que esteja de passagem pela Cidade de Ângulo e o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 8º.
O Auxílio Alimentação consiste na doação de cesta básica de alimentos a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do conjunto familiar.
Art. 9º.
Para obter o Auxílio Cesta Básica de Alimentos o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 10.
A Cesta Básica de Alimentos será concedida por um período de seis (06) meses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo com a necessidade, de acordo com avaliação da Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 11.
O Auxílio Documentação consiste na doação das fotografias necessárias para a emissão de documentos.
Art. 12.
Para obter o Auxílio Documentação o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar tiver renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 13.
O Auxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de materiais de construção ou kit de construção, bem como os serviços de edificação.
Art. 14.
Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradias de que trata o art. anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Ângulo, proprietário de um único imóvel e que nele resida e a família cuja residência não ofereça condições dignas de moradia e salubridade, ser vítima de situação de calamidade pública, e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 15.
Independentemente das situações contempladas no artigo 14, terá direito ao benefício que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 16.
As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente Lei correção por conta de dotação própria no orçamento municipal.
Art. 17.
Esta Lei será regulamentada por Decreto dentro de 60(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"