Lei nº 1.265, de 20 de outubro de 2020
Norma correlata
Lei nº 1.353, de 14 de janeiro de 2022
Norma correlata
Lei nº 1.430, de 24 de janeiro de 2023
Norma correlata
Lei nº 1.512, de 22 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Ângulo, Estado do Paraná para a legislatura de 2021 à 2024, ficam fixados, em parcela única, no valor mensal de R$ 3.314,97 (três mil trezentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único
O vereador ocupante do cargo de Presidente do Legislativo, em face do acúmulo das funções e responsabilidades inerentes ao exercício da chefia do Poder Legislativo, fará jus a subsidio diferenciado, também em parcela única, no valor mensal de R$ 4.309,46 (quatro mil trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos).
Art. 2º.
Fica vedado o acréscimo, aos subsídios mencionados nesta Lei, de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória.
Art. 3º.
A não realização de sessão ordinária por falta de quórum ou por ausência de matéria a ser votada não prejudicará o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes.
§ 1º
Nos períodos de recesso parlamentar os subsídios serão pagos integralmente.
§ 2º
Nas sessões legislativas e deliberativas extraordinárias os Vereadores não receberão qualquer tipo de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 4º.
Os subsídios de que trata esta Lei serão recompostos anualmente, por ato próprio, com o objetivo de restabelecer o poder aquisitivo dos mesmos.
§ 1º
Os subsídios dos Vereadores e Presidente do Legislativo serão recompostos por meio da aplicação do índice acumulado do INPC/IBGE, no período imediatamente anterior em que não houve atualização, na mesma data em que ocorrer revisão geral anual na remuneração dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º
A recomposição prevista neste artigo será concedida somente depois de decorrido um ano da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 5º.
Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsídios previstos no art. 1º em decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida à necessária e proporcional redução quantitativa para adequação aos limites.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"