Lei nº 631, de 21 de agosto de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 666, de 09 de abril de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.287, de 15 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 9 de Abril de 2013.
Dada por Lei nº 666, de 09 de abril de 2013
Dada por Lei nº 666, de 09 de abril de 2013
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso do imóvel constituído pelo Lote nº 05, da Quadra n° 16, situado na Rua Natal Bozelli, Cidade de Ângulo, com área total de 600,00 m2, a 02 (duas) famílias em situação de vulnerabilidade deste município.
Art. 2º.
A área mencionada do artigo anterior será dividida em 02 (dois) lotes, nos quais serão constuídas duas moradias para abrigar a Sra. Jandira Roque da Silva com dois filhos(José Carlos Alves Quevedo e Joacir Alves Quevedo) e a Sra. Izaurina de Souza Abreu Medeiros, continuando os lotes em nome da Prefeitura Municipal de Ângulo e concedido o direito real de uso aos beneficiários, por meio de Termo de Concessão de Uso Gratuito.
Art. 2º.
A área mencionada do artigo anterior será dividida em 02 (dois) lotes, nos quais serão construídas duas moradias para abrigar a Sra. Daiane Aparecida Fernandes e a Sra. Izaurina de Souza Abreu Medeiros, continuando os lotes em nome da Prefeitura Municipal de Ângulo e concedido o direito real de uso aos beneficiários, por meio de Termo de Concessão de Uso Gratuito.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 666, de 09 de abril de 2013.
Art. 3º.
A concessão de Direito Real de prevista nesta Lei é intransferível e terá a duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4º.
Constará, obrigatoriamente do Termo de concessão, a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade prevista nesta lei.
Art. 5º.
Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"