Lei nº 631, de 21 de agosto de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

631

2012

21 de Agosto de 2012

SÚMULA- AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRAS DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.287, de 15 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 9 de Abril de 2013.
Dada por Lei nº 666, de 09 de abril de 2013
Autoriza a concessão de direito real de uso de lote de terras destinado à implantação de moradias para pessoas em situação de vulnerabilidade e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso do imóvel constituído pelo Lote nº 05, da Quadra n° 16, situado na Rua Natal Bozelli, Cidade de Ângulo, com área total de 600,00 m2, a 02 (duas) famílias em situação de vulnerabilidade deste município.
        Art. 2º. 
        A área mencionada do artigo anterior será dividida em 02 (dois) lotes, nos quais serão constuídas duas moradias para abrigar a Sra. Jandira Roque da Silva com dois filhos(José Carlos Alves Quevedo e Joacir Alves Quevedo) e a Sra. Izaurina de Souza Abreu Medeiros, continuando os lotes em nome da Prefeitura Municipal de Ângulo e concedido o direito real de uso aos beneficiários, por meio de Termo de Concessão de Uso Gratuito.
          Art. 2º. 
          A área mencionada do artigo anterior será dividida em 02 (dois) lotes, nos quais serão construídas duas moradias para abrigar a Sra. Daiane Aparecida Fernandes e a Sra. Izaurina de Souza Abreu Medeiros, continuando os lotes em nome da Prefeitura Municipal de Ângulo e concedido o direito real de uso aos beneficiários, por meio de Termo de Concessão de Uso Gratuito.”
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 666, de 09 de abril de 2013.
            Art. 3º. 
            A concessão de Direito Real de prevista nesta Lei é intransferível e terá a duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
              Art. 4º. 
              Constará, obrigatoriamente do Termo de concessão, a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade prevista nesta lei.
                Art. 5º. 
                Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
                  Art. 6º. 
                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                    Ângulo, 21 de Agosto de 2012.




                    PEDRO VICENTIN
                    Prefeito Municipal

                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"